C. A. Dos A. x K. C. L. D. e outros

Número do Processo: 2152769-85.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2152769-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: C. A. dos A. - Agravada: K. C. L. D. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. D. dos A. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 34.166 C. A. dos A. interpõe agravo de instrumento contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 413/416, proferida nos autos da ação revisional de alimentos e modificação de guarda, ajuizada por sua ex-cônjuge K. C. L. D., em nome próprio e na qualidade de representante legal do filho do casal, R. D. dos A., que dentre outras determinações, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu a produção das provas requeridas, consistentes nos depoimentos pessoais das partes, do menor e na oitiva de testemunhas, nos seguintes termos: 1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Somente diante de elementos que evidenciem a faltados pressupostos legais para a concessão de gratuidade deve se exigir da parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, não havia qualquer elemento de convicção que infirmasse a declaração de pobreza, sendo mesmo de rigor deferir o benefício. Ao réu, por impugnar a concessão do benefício, cabia produzir prova da insubsistência da afirmação de pobreza. Contudo, nenhuma prova produziu o réu a respeito da situação financeira da autora. O imóvel de fls. 162/163 foi adquirido mediante financiamento bancário a ser pago em 360 prestações, o que não revela riqueza incompatível com o benefício; o mesmo se diz do fato de ser proprietária de automóvel com mais de dez anos de fabricação (fl. 187). Não há prova deque a autora atualmente obtém renda do referido imóvel, nem, tampouco, do exercício de atividade empresarial. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. [...] 4. O cerne da controvérsia diz respeito ao arranjo que melhor atenda aos interesses do menor, no que toca à guarda, unilateral ou compartilhada, fixação de residência-base e regime de convivência com os genitores. Destaco, nesse sentido, que não é de relevo analisar a veracidade de cada uma das situações fáticas narradas pelas partes, mas, sim, determinar se a forma como as partes deliberaram inicialmente a guarda e a convivência com o menor atende satisfatoriamente o interesse do infante. Se com o acolhimento da pretensão autoral fixar-se regime de visitas reduzido em favor do réu será necessário analisar a possibilidade financeira do genitor. Isso porque, nesta hipótese, passando o menor menos tempo em companhia do genitor, ampliar-se-á a responsabilidade financeira da autora no custeio das despesas do menor. 5. Nesses termos, indefiro o depoimento pessoal das partes, pois em nada colaboraria para os esclarecimentos dos fatos, já que se trata de relato parcial e certamente seria mera repetição do que já fora exposto nos articulados anteriores. Indefiro, também, desde já, a produção de prova testemunhal, pois tal prova se revela despicienda diante da prova pericial que será realizada, a qual certamente será suficiente e eficaz em trazer os elementos necessários para o deslinde do feito. Nunca é demais lembrar que a demanda de modificação de guarda e regime de visitas visa à averiguação pessoal e técnica das partes, com fito de servir de alicerce à prolação de decisão que esteja de acordo com o princípio do melhor interesse dos menores envolvidos no litígio. O exame pericial permite a avaliação pessoal, social e psicológica de todos os envolvidos, já com enfoque e análise técnica, cujas conclusões podem ser obtidas com melhor propriedade pelos profissionais de cada área, habilitados para tanto. Não obstante, indefiro o depoimento especial e a escuta especializada do menor. A equipe técnica do Juízo ouvirá o menor em estudo psicossocial e realizará os questionamentos pertinentes, em ambiente seguro e de acordo com o que seus conhecimentos técnicos, escorados na experiência e na leitura dos autos. Há indícios de que, na atual situação, ambos os genitores mantêm condutas que, numa visão conservadora, beiram as raias da alienação parental, dada a beligerância desmedida e, sobretudo, despreocupada com o bem-estar do menor. Expor a criança ao constrangimento de um depoimento especial, que, por mais que seja realizado mediante cuidados profissionais, ainda assim é uma fonte potencial de prejuízo psicológico para o menor, para além do que ela já tem vivido, demonstra não haver priorização ao melhor interesse do filho. Outrossim, deve haver conscientização de que cada pessoa possui uma forma de educar e conviver com a criança, de acordo com seus próprios valores, não necessariamente certa ou errada, e que nenhuma das partes pode se revestir no cargo de "supervisor" da outra. Trazer ao Judiciário situações comezinhas invocando-as como grave infração em nada auxilia na saúde mental da criança, que se vê cravada de perguntas sobre o comportamento do outro genitor e percebe a latente animosidade existente entre aqueles que ama. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis e impertinentes, conforme artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. Sendo assim, indefiro a produção das provas acima. [...] Em breve síntese, o agravante alega que a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao: (i) conceder os benefícios da justiça gratuita à primeira agravada, desconsiderando provas documentais que evidenciam sua capacidade econômica, como propriedade de imóvel locado, veículo próprio e inscrição como microempreendedora individual; e (ii) indeferir a produção de provas, como o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas e o depoimento especial do menor, o que considera imprescindível à correta apuração dos fatos em litígio, diante das alegações de alienação parental e conflito familiar. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final deste recurso, e, ao final, o seu provimento, para: i) revogar a concessão de gratuidade à agravada e ii) deferir a produção de prova oral, oitiva das testemunhas e depoimento especial do menor. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à produção de provas, bem como indeferir as que considerar inúteis à solução da demanda, conforme artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão agravada que indefere o pedido de prova, consistente no depoimento pessoal das partes, testemunhal e especial do menor não é passível de insurgência via agravo de instrumento, seja por não se enquadrar no rol do art. 1.015, CPC, seja por não evidenciar a urgência consolidada no Tema nº 988, C. STJ (REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 19/12/18), o que obsta a mitigação à espécie. Saliente-se que o art. 1.015, XI, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento nos casos de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, hipótese que não se confunde àquela. De mesmo modo, o pedido de revogação da gratuidade concedida à outra parte não pode ser conhecido, saliente-se que o art. 1.015, V, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, hipótese que não se confunde àquela. Sendo, também, incabível a aplicação da tese da taxatividade mitigada, porque a agravante não demonstrou, de forma específica, situação de urgência pela inutilidade da apreciação da matéria em julgamento de apelação cível, conforme disposto no art. 1009, §1º do CPC. A esse respeito, a controvérsia poderá ser ventilada em eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões, dado que não restará preclusa, em conformidade ao art. 1.009, §1º, CPC. Confiram-se precedentes deste Tribunal nesse sentido: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência dos réus contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade processual. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de agravo apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2222611-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022; destaquei) Alimentos provisórios. Insurgência contra decisão que deferiu a gratuidade processual ao réu. Impugnação dos autores. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de agravo apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2210802-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022; destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova testemunhal em ação indenizatória. O autor, agravante, defende a imprescindibilidade do depoimento pessoal, sob pena de confissão, e alega inexistência de testemunhas capazes de esclarecer contradições apontadas pela ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que ordena a produção de prova testemunhal se enquadra nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, salvo em casos de urgência que tornem inútil o julgamento em apelação, o que não se verifica no presente caso. A decisão recorrida não está entre as hipóteses legais de admissibilidade do Agravo de Instrumento, podendo ser discutida em preliminar de apelação ou contrarrazões. IV. Dispositivo Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2055855-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025; destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que reconheceram a impossibilidade do prosseguimento do pedido de alimentos devido à maioridade dos filhos e indeferiram a produção de provas em ação de divórcio litigioso. A agravante alega que os filhos foram integrados como autores e que deveria ter sido concedido prazo para regularização processual. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve integração dos filhos como autores no pedido de alimentos, (ii) a necessidade de concessão de prazo para regularização processual após a maioridade e (iii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas. III.Razões de Decidir 3. A primeira decisão do juízo a quo determinou a integração dos filhos como autores, fixando alimentos provisórios. 4. Com a maioridade, o juízo deveria ter suspendido o processo e concedido prazo para regularização da representação dos filhos, conforme o art. 76 do CPC. 5. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, sendo o juiz singular seu destinatário. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso provido na parte conhecida. Tese de julgamento:1. Atingida a maioridade, deve ser concedido prazo para regularização processual dos autores. 2. A integração dos filhos como autores foi devidamente realizada na primeira decisão. Legislação Citada: Lei nº 5.478/68, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 76. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2095974-30.2023.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023.(TJSP;Agravo de Instrumento 2303256-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025; destaquei) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Alberto Gosson Relator Não pode ser conhecido o pedido de revogação da gratuidade concedida à outra parte, saliente-se que o art. 1.015, V, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, hipótese que não se confunde àquela. Sendo, também, incabível a aplicação da tese da taxatividade mitigada, porque a agravante não demonstrou, de forma específica, situação de urgência pela inutilidade da apreciação da matéria em julgamento de apelação cível, conforme disposto no art. 1009, §1º do CPC. A esse respeito, a controvérsia poderá ser ventilada em eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões, dado que não restará preclusa, em conformidade ao art. 1.009, §1º, CPC. Confiram-se precedentes deste Tribunal nesse sentido: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência dos réus contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade processual. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de agravo apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2222611-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022; destaquei) Alimentos provisórios. Insurgência contra decisão que deferiu a gratuidade processual ao réu. Impugnação dos autores. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de agravo apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2210802-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022; destaquei) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria do Carmo Dieckmann Troiani (OAB: 30748/SP) - Alexandre de Alencar (OAB: 473269/SP) - 4º andar
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2152769-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014805-98.2023.8.26.0562; Assunto: Guarda; Agravante: C. A. dos A.; Advogada: Maria do Carmo Dieckmann Troiani (OAB: 30748/SP); Agravada: K. C. L. D. (Representando Menor(es)) e outro; Advogado: Alexandre de Alencar (OAB: 473269/SP)
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2152769-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro de Santos; 2ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1014805-98.2023.8.26.0562; Guarda; Agravante: C. A. dos A.; Advogada: Maria do Carmo Dieckmann Troiani (OAB: 30748/SP); Agravada: K. C. L. D. (Representando Menor(es)); Advogado: Alexandre de Alencar (OAB: 473269/SP); Agravado: R. D. dos A. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Alexandre de Alencar (OAB: 473269/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou