Banco Itaú Consignado S.A x Ulisses Moreira

Número do Processo: 2155602-76.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2155602-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Ulisses Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória copiada às fls. 35 que em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos teria determinado a produção de prova pericial grafotécnica, a pedido da parte autora, atribuindo ao réu o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Recorre o demandado pretendendo, em síntese, o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão ora agravada, bem como, ao final, que seja dado integral provimento, reformulando a r. decisão agravada para que o ônus de custeio da prova seja suportado pela parte autora, integralmente, ou subsidiada entre as partes. (fls. 01/11). Decido. Em face das peculiaridades do caso e para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo pretendido, para que o 'decisum' agravado não produza efeitos até o julgamento deste recurso (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Comunique-se ao MM. Juiz 'a quo', com urgência. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca da aparente existência de litispendência/coisa julgada, porquanto, ao que tudo indica, o contrato em questão já teria sido objeto da demanda de nº 1000898-27.2024.8.26.0625, apreciada anteriormente por C. Câmara. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) - 3º Andar
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