Amilcar Dos Santos Soares Afonso x Eletro Transol Industria E Comercio De Materiais Eletricos Ltda
Número do Processo:
2155704-98.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2155704-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Amilcar dos Santos Soares Afonso - Agravado: Eletro Transol Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMILCAR DOS SANTOS SOARES AFONSO contra decisão de fls. 91, dos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, movida em face de ELETRO TRANSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., pela qual foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu. Sustenta o agravante, em resumo, que apesar de ter apresentado Declaração de Isenção do Imposto de Renda, extratos bancários e certidão negativa de débitos federais, o Magistrado exigiu documentos adicionais, como três últimos holerites ou DECOREs e nova comprovação de isenção, sob pena de indeferimento. Segundo sustenta, tais exigências contrariam os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, que conferem presunção legal à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Argumenta que não apresenta declaração de imposto de renda há anos, por não atingir os limites legais, e que sua renda mensal, conforme extratos juntados, não ultrapassa um salário-mínimo. Afirma que possui uma reserva de aproximadamente R$ 30 mil, em conta poupança, para cobrir despesas pessoais e profissionais, o que não descaracterizaria sua hipossuficiência. Critica o Magistrado por adotar critérios rigorosos em desacordo com a presunção legal, por considerar como indício de capacidade econômica o fato de exercer a advocacia em escritório localizado na área central da cidade, e por sugerir que a demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial para evitar custas. Sustenta que a decisão violou o direito de acesso à justiça e impôs obstáculo desproporcional ao exercício da jurisdição, além de representar uma leitura equivocada da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), confundindo justiça gratuita com assistência jurídica ampla. Pugna pelo provimento do agravo para concessão do benefício da justiça gratuita, reconhecendo-se o excesso de formalismo da decisão agravada e a suficiência dos documentos já apresentados para caracterização da hipossuficiência econômica (fls. 1/10). 2.- Sem pedido de efeito suspensivo. 3.- Voto nº 45.869. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Amilcar dos Santos Soares Afonso (OAB: 419205/SP) (Causa própria) - 5º andar
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2155704-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ADILSON DE ARAUJO; Foro de Ribeirão Preto; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1057718-35.2024.8.26.0506; Compra e Venda; Agravante: Amilcar dos Santos Soares Afonso; Advogado: Amilcar dos Santos Soares Afonso (OAB: 419205/SP) (Causa própria); Agravado: Eletro Transol Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada Originários - Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2155704-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1057718-35.2024.8.26.0506; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Amilcar dos Santos Soares Afonso; Advogado: Amilcar dos Santos Soares Afonso (OAB: 419205/SP) (Causa própria); Agravado: Eletro Transol Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda