Rcj Adm De Bens Ltda x Dieder Construções E Incorporações Ltda
Número do Processo:
2164489-49.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2164489-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Rcj Adm de Bens Ltda - Agravado: Dieder Construções e Incorporações Ltda - Interesdo.: Distribuidora Wm Ltda - Interesdo.: Guilherme Rodrigo Lopes - Interesda.: Aparecida Helena Agostinho Calça - Interesdo.: Roberto Calça - Interesdo.: BG Lopes Administração de Bens Ltda. - Interesdo.: Edivaldo Lopes - Interesdo.: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Trata-se de agravo de instrumento interposto por RCJ ADMNISTRAÇÃO DE BENSLTDA. contra r. decisão de folhas 2089/2092 dos autos da ação de execução de título extrajudicial que é promovida por DIEDER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., decisão essa que rejeitou a arguição de excesso de execução e a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e do art. 917, §§ 3º e 4º, ambos do CPC, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da argumentação de excesso. No caso dos autos, a parte executada, tanto na peça de fls. 1990/2006 quanto na de fls. 2071/2081, limitou-se a apontar supostas inconsistências nos cálculos da exequente e a alegar genericamente a falta de abatimentos, sem, contudo, indicar o montante que reputa devido e, tampouco, apresentar a indispensável planilha com o cálculo que entende correto. Ademais, observa-se que a própria exequente, antes mesmo da primeira impugnação, peticionou às fls. 1976 para retificar o valor do débito remanescente para R$698.252,00, valor este que embasou a decisão que deferiu a penhora do imóvel principal (fls. 1977). Logo, rejeito liminarmente a arguição de excesso de execução. A oferta de veículos em substituição (fls. 2001) foi motivadamente recusada pela exequente (fls. 2044), que apontou a indisponibilidade ou a litigiosidade sobre tais bens. A substituição da penhora depende, nos termos do art. 847 do CPC, de aceitação do exequente ou de demonstração cabal pelo executado de que a substituição não trará prejuízo ao credor e será menos onerosa a ele, o que não ocorreu no caso. Quanto à ordem de preferência do art. 835 do CPC, esta não é absoluta, mas preferencial. Diante das diversas tentativas de localização de bens e valores ao longo de anos de tramitação do feito (fls. 48/96, 216/230, 237/251, 1574/1594, 1682/1690,1796/1740), e considerando a recusa justificada da substituição ofertada, a penhora sobre o bem imóvel mostra-se adequada e necessária à satisfação do crédito, não havendo que se falar em nulidade por violação à ordem legal. Portanto, rejeito igualmente tal defesa. Irresignado, recorre o devedor a solicitar os benefícios da justiça gratuita. Alega existirem treze ações entre as partes, na quais são exigidos valores excessivos e indevidos. Já quitou parcialmente a obrigação, de forma que não se pode exigir correção monetária e juros de mora sobre todo o valor do débito. Configura-se a prática de agiotagem, com a cobrança de juros abusivos. Trouxe laudo técnico, o qual demonstra que a agravada cobra o mesmo contrato em processos diferentes. O índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis é a taxa SELIC. Cabível a arguição de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, segundo entendimento do STJ. O total executado está sendo exigido sem nenhuma planilha de atualização de débitos, sendo os valores confusos e desatrelados da realidade. Parecer jurídico destaca condutas ilícitas praticadas. Pugna, então, pela concessão da gratuidade e pelo provimento do recurso com a consequente medida que extirpe a penhora requerida, ou, se não for o caso de imediato julgamento pelo princípio da causa madura, que seja cassada a decisão agravada e, consequentemente, determinada a produção de prova pericial contábil a fim de que seja apurado, por um perito, o correto saldo devedor. O Despacho de folhas 817/819 determinou à parte agravante a juntada de documentos para a concessão da gratuidade judiciária formulada, o que foi cumprido às folhas 824/842. Peticionou a parte agravante à folha 821 manifestando oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. O caso é de indeferimento do requerimento incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às folhas 03/04 das razões recursais a parte agravante alegou não possuir faturamento, "pois foi criada exclusivamente para administração de bens, comprovado por recibos de DCTF de janeiro 2023 e janeiro 2024" (folha 04). No entanto, ainda que tenha sido criada para tal propósito, era necessária a juntada dos documentos indicados no Despacho de folhas 817/819. No entanto, a parte agravante trouxe apenas o relatório CCS (folha 827), extratos de contas bancárias (folhas 828/837), recebidos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (folhas 838/841) e declaração de ausência de faturamento (folha 842). No entanto, não trouxe os balancetes e relatórios contábeis dos últimos 3 exercícios, assinados por profissional habilitado, nem a última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal (de forma integral), nem a comprovação de sua ausência. A mera indicação do objeto social da empresa não é suficiente para a eximir de juntar os documentos supra. Ainda, observo que a mesma parte agravante interpôs a apelação de nº 1027996-41.2019.8.26.0114, julgada por esta Câmara, recolhendo o preparo, o que demonstra a sua capacidade econômica, devendo arcar com os ônus inerentes aos atos processuais que pratica. Assim, o caso é de indeferimento do requerimento incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Fabiano Lopes Borges (OAB: 23802/GO) - 3º andar
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2164489-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Rcj Adm de Bens Ltda - Agravado: Dieder Construções e Incorporações Ltda - Interesdo.: Distribuidora Wm Ltda - Interesdo.: Guilherme Rodrigo Lopes - Interesda.: Aparecida Helena Agostinho Calça - Interesdo.: Roberto Calça - Interesdo.: BG Lopes Administração de Bens Ltda. - Interesdo.: Edivaldo Lopes - Interesdo.: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RCJ ADMNISTRACAO DE BENSLTDA. contra r. decisão de folhas 2089/2092 dos autos da ação de execução de título extrajudicial que é promovida por DIEDER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., decisão essa que rejeitou a arguição de excesso de execução e a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, e do art. 917, §§ 3º e 4º, ambos do CPC, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da argumentação de excesso. No caso dos autos, a parte executada, tanto na peça de fls. 1990/2006 quanto na de fls. 2071/2081, limitou-se a apontar supostas inconsistências nos cálculos da exequente e a alegar genericamente a falta de abatimentos, sem, contudo, indicar o montante que reputa devido e, tampouco, apresentar a indispensável planilha com o cálculo que entende correto. Ademais, observa-se que a própria exequente, antes mesmo da primeira impugnação, peticionou às fls. 1976 para retificar o valor do débito remanescente para R$698.252,00, valor este que embasou a decisão que deferiu a penhora do imóvel principal (fls. 1977). Logo, rejeito liminarmente a arguição de excesso de execução. A oferta de veículos em substituição (fls. 2001) foi motivadamente recusada pela exequente (fls. 2044), que apontou a indisponibilidade ou a litigiosidade sobre tais bens. A substituição da penhora depende, nos termos do art. 847 do CPC, de aceitação do exequente ou de demonstração cabal pelo executado de que a substituição não trará prejuízo ao credor e será menos onerosa a ele, o que não ocorreu no caso. Quanto à ordem de preferência do art. 835 do CPC, esta não é absoluta, mas preferencial. Diante das diversas tentativas de localização de bens e valores ao longo de anos de tramitação do feito (fls. 48/96, 216/230, 237/251, 1574/1594, 1682/1690,1796/1740), e considerando a recusa justificada da substituição ofertada, a penhora sobre o bem imóvel mostra-se adequada e necessária à satisfação do crédito, não havendo que se falar em nulidade por violação à ordem legal. Portanto, rejeito igualmente tal defesa. Irresignado, recorre o devedor a solicitar os benefícios da justiça gratuita e a alegar, em síntese, que a exequente vem maliciosamente buscando valores sem nenhuma prova e os acrescendo constantemente, tendo o executado já pagado parcialmente a obrigação, de forma que não se pode exigir correção monetária e juros de mora sobre todo o valor do débito. Acrescenta que a agravante acumula treze ações em que figura como parte junto à agravada, e, em todos os processos, os valores estão sendoaumentados progressiva e exponencialmente, versando todas as lides sobre agiotagem com juros abusivos acima de 33%. Afirma que a dívida não existe, sendo um golpe da agravada por meio do qual se compromete a empréstimos e determina a transferência de bens imóveis, mas, na realidade, é uma máscara de ganho de capital. Acrescenta que trouxe laudo técnico, o qual demonstra que a agravada cobra a parte agravante pelo mesmo contrato em processos diferentes. Argumenta que o índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis é mesmo a taxa SELIC. Aduz ser cabível a arguição de excesso de execução por meio da exceção de pré-executividade, segundo entendimento do STJ, sendo o caso dos autos. Acrescenta que o valor executado está sendo exigido sem nenhuma planilha de atualização de débitos, sendo os valores confusos e desatrelados da realidade. Inclui parecer jurídico com o propósito de destacar condutas ilícitas praticas pela parte executada. Pugna, então, a concessão da gratuidade e o provimento do recurso com a consequente medida que extirpe a penhora requerida, ou, se não for o caso de imediato julgamento pelo princípio da causa madura, que seja cassada a decisão agravada e, consequentemente, determinada a produção de prova pericial contábil a fim de que seja apurado, por um perito, o correto saldo devedor. Há pedido de gratuidade da justiça formulado em grau de recurso. Concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente os documentos complementares, com o objetivo de análise do pleito da concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento: a) Extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, incluindo o Registrato emitido pelo Banco Central; b) Faturas de cartões de crédito; c) Última declaração de rendimentos apresentada pela Receita Federal (de forma integral) ou, no caso de não apresentação, comprovação da ausência, pelos últimos 3 exercícios; d) Balancetes e relatórios contábeis dos últimos 3 exercícios, assinados por profissional habilitado; e) Eventuais documentos que entenda pertinentes para a comprovação da sua alegada ausência de recursos. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos para nova análise. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) - Juliano José Chionha (OAB: 233350/SP) - Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Fabiano Lopes Borges (OAB: 23802/GO) - 3º andar