Fábio Nardelli Soares x Isabela Cristina Canavez

Número do Processo: 2172550-93.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2172550-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fábio Nardelli Soares - Agravada: Isabela Cristina Canavez - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FÁBIO NARDELLI SOARES CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO APRESENTADO. O AGRAVANTE E A AGRAVADA SÃO COPROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL FINANCIADO, E O AGRAVANTE BUSCA REAVER VALORES PAGOS INTEGRALMENTE POR ELE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CONTRATO APRESENTADO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 784 DO CPC PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E SE PODE SER UTILIZADO PARA EXECUÇÃO ENTRE COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIRO DOCUMENTO APRESENTADO NÃO PODE SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, POIS A EXECUÇÃO DEVERIA SER PROPOSTA PELO CREDOR ORIGINÁRIO, BANCO DO BRASIL, E NÃO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, ENQUANTO CÔNJUGES, PRESSUPÕE QUE AS PRESTAÇÕES FORAM PAGAS EM FAVOR DE AMBOS, NÃO HAVENDO CERTEZA SOBRE O VALOR DEVIDO AO AGRAVANTE. A EXECUÇÃO EXIGE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO REPRESENTATIVO DA OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVE SER PROPOSTA PELO CREDOR ORIGINÁRIO. 2. A RELAÇÃO ENTRE CÔNJUGES NÃO PERMITE A EXECUÇÃO DIRETA SEM TÍTULO JUDICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 784, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 485, VI, ART. 1.026, §§ 2º E 3º.CÓDIGO CIVIL, ART. 283, ART. 265. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Nardelli Soares (OAB: 508415/SP) - 3º Andar
  4. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2172550-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fábio Nardelli Soares - Agravada: Isabela Cristina Canavez - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO NARDELLI SOARES contra a r. decisão de fls. 93 (origem) proferida nos autos da Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (QUANTIA CERTA) (Processo nº 1012242-94.2025.8.26.0196) proposta pelo ora agravante em face de ISABELA CRISTINA CANAVEZ, nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que o referido contrato não preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. O instrumento particular apresentado não apresenta elemento que o enquadre em alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Assim, ausente a força executiva do título, não se mostra viável o prosseguimento da ação sob a forma de execução por título extrajudicial. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar a demanda ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Relata o agravante que ele e a agravada são co-proprietários de imóvel comercial, na proporção de 50% para cada parte, financiado e alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A. Menciona que as prestações do financiamento vêm sendo pagas integralmente pelo recorrente e que ante a inadimplência da recorrida ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de sua ex-cônjuge para reaver os valores dispendidos. Sustenta o agravante que o título apresentado às fls. 13/56 preenche ao menos dois critérios do art. 784 do CPC, sendo considerado título executivo extrajudicial. Requer a reforma da r. decisão. (fls. 1/6) Recurso com preparo, às fls. 7/8. Pois bem. Diante da natureza da matéria, reputo viável a concessão do efeito suspensivo para se obstar os efeitos da r. decisão, até ulterior decisão pelo Colegiado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensada a intimação da parte agravada, pois ainda não integrada à lide. Int. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Fábio Nardelli Soares (OAB: 508415/SP) - 3º Andar
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2172550-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; Foro de Franca; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1012242-94.2025.8.26.0196; Espécies de Contratos; Agravante: Fábio Nardelli Soares; Advogado: Fábio Nardelli Soares (OAB: 508415/SP); Agravada: Isabela Cristina Canavez; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 2172550-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1012242-94.2025.8.26.0196; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Fábio Nardelli Soares; Advogado: Fábio Nardelli Soares (OAB: 508415/SP); Agravada: Isabela Cristina Canavez
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