Município De Carapicuíba x Estado De São Paulo e outros

Número do Processo: 2191520-44.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2191520-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Francisco de Assis Rocha - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco de Assis Rocha, insurgindo-se em face de decisão interlocutória que arbitrou multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fosse disponibilizado o tratamento domiciliar ao Agravado. Em suas razões alega, em síntese, que o valor da multa diária é exorbitante. Além disso, a falta de fixação de um teto para a multa não se coaduna com o parâmetro de proporcionalidade da sanção. Afirma que, de igual modo, o prazo fixado para o cumprimento da determinação é desproporcional, pugnando pela concessão de prazo não inferior a 60 dias, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação, evitando-se a aplicação da multa. II. No presente caso, estamos adstritos à delimitação do objeto pretendido, no caso, a presença ou não dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Bem analisados os autos, observa-se a presença dos pressupostos necessários para a concessão parcial do pretendido efeito suspensivo. Isso porque a fixação da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) destoa do princípio da razoabilidade, além disso, deve-se fixar um teto máximo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte agravada. Todavia, no tocante à exiguidade do prazo para cumprimento da determinação, não assiste razão ao Município agravante. Tendo em vista que no dia 20 de março de 2025, na análise do Agravo de Instrumento nº 2080140-16.2025.8.26.0000, de minha relatoria, concedi o prazo de 7 (sete) dias para o cumprimento da determinação, em razão da gravidade do quadro de saúde do Agravado. (fls. 58/62 dos autos de origem) Após a informação de descumprimento da determinação judicial, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, determinei, no dia 16 de abril de 2025, o imediato cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a intimação pessoal dos Procuradores Gerais do Estado e do Município; e ciência dos Senhores Secretários de Saúde. (fls. 75/77 dos autos de origem) Por seu turno, a decisão agravada, datada de 29 de abril de 2025, ou seja, após o decurso de mais de 30 (trinta) dias, concedeu o prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, não se observa a desproporcionalidade ou irrazoabilidade defendida pelo município de Carapicuíba para o cumprimento da ordem judicial, considerando-se que entre a data da concessão da medida liminar até a imposição de nova multa, em razão do descumprimento, já transcorreram mais de 30 (trinta) dias. III. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo, para o fim de fixar multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da data da publicação da decisão agravada, em razão da inobservância da ordem judicial por parte do Agravante no fornecimento de home care ao Agravado. IV. Intime-se para oferta de resposta. São Paulo, 25 de junho de 2025. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Roberta Cristina Artilheiro (OAB: 220053/SP) - Cleonice Souza Sebastião Rocha - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - 1º andar
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191520-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; MAGALHÃES COELHO; Foro de Carapicuíba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002307-43.2025.8.26.0127; Tratamento Domiciliar (Home Care); Agravante: Município de Carapicuíba; Advogado: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP); Agravado: Francisco de Assis Rocha; Advogada: Roberta Cristina Artilheiro (OAB: 220053/SP); RepreLeg: Cleonice Souza Sebastião Rocha; Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191520-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Carapicuíba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002307-43.2025.8.26.0127; Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care); Agravante: Município de Carapicuíba; Advogado: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP); Agravado: Francisco de Assis Rocha; Advogada: Roberta Cristina Artilheiro (OAB: 220053/SP); RepreLeg: Cleonice Souza Sebastião Rocha; Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP)