Valdenei Figueiredo Orfao x Sanhaço Agropastoril Ltda.
Número do Processo:
2193173-81.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2193173-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao - Agravado: Sanhaço Agropastoril Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 217, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Ana Laura Correa Rodrigues, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. Recorre o exequente. Sustenta que o perito judicial já apresentou os esclarecimentos necessários, sendo descabida a determinação para novas manifestações. Afirma que a decisão impugnada vai em desencontro ao art. 477 do CPC, configurando nulidade por impor a repetição de atos já regularmente praticados. Alega, ainda, que a medida é ilegal e lhe acarreta prejuízos, sobretudo diante do seu direito à razoável duração do processo. Argumenta que o agravado não indicou qualquer erro ou omissão no laudo pericial que justificasse nova intervenção do perito. Requer, assim, o provimento do recurso para a anulação da decisão agravada, bem como dos atos dela decorrentes. Sem prejuízo dos argumentos apresentados, indefere-se o efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos em uma análise perfunctória, a manifestação pericial mostra-se necessária para a adequada apuração do valor do débito, em conformidade com a decisão anteriormente proferida e com o v. acórdão. Ademais, o juízo atua no exercício legítimo de seu poder de condução da prova. À contraminuta. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) - Aram Minas Mardirossian (OAB: 360105/SP) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Lívia da Silva Lima (OAB: 384201/SP) - Gino Paulucci Netto (OAB: 373301/SP) - 5º andar
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2193173-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao - Agravado: Sanhaço Agropastoril Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 217, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Ana Laura Correa Rodrigues, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. Recorre o exequente. Sustenta que o perito judicial já apresentou os esclarecimentos necessários, sendo descabida a determinação para novas manifestações. Afirma que a decisão impugnada vai em desencontro ao art. 477 do CPC, configurando nulidade por impor a repetição de atos já regularmente praticados. Alega, ainda, que a medida é ilegal e lhe acarreta prejuízos, sobretudo diante do seu direito à razoável duração do processo. Argumenta que o agravado não indicou qualquer erro ou omissão no laudo pericial que justificasse nova intervenção do perito. Requer, assim, o provimento do recurso para a anulação da decisão agravada, bem como dos atos dela decorrentes. Sem prejuízo dos argumentos apresentados, indefere-se o efeito suspensivo ao presente recurso, ao menos em uma análise perfunctória, a manifestação pericial mostra-se necessária para a adequada apuração do valor do débito, em conformidade com a decisão anteriormente proferida e com o v. acórdão. Ademais, o juízo atua no exercício legítimo de seu poder de condução da prova. À contraminuta. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP) - Aram Minas Mardirossian (OAB: 360105/SP) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Lívia da Silva Lima (OAB: 384201/SP) - Gino Paulucci Netto (OAB: 373301/SP) - 5º andar
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada Originários - Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193173-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0008760-89.2024.8.26.0100; Assunto: Serviços Profissionais; Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao; Advogado: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP); Agravado: Sanhaço Agropastoril Ltda.; Advogado: Aram Minas Mardirossian (OAB: 360105/SP); Advogado: Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193173-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Foro Central Cível; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008760-89.2024.8.26.0100; Serviços Profissionais; Agravante: Valdenei Figueiredo Orfao; Advogado: Valdenei Figueiredo Orfao (OAB: 41732/SP); Agravado: Sanhaço Agropastoril Ltda.; Advogado: Aram Minas Mardirossian (OAB: 360105/SP); Advogado: Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.