Gallu Pneus Ltda Me x Ana Carolina Vidal De Castro

Número do Processo: 2197750-05.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2197750-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Gallu Pneus Ltda Me - Agravada: Ana Carolina Vidal de Castro - Insurge-se a empresa agravante contra a r. decisão proferida nos autos da ação monitória, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a pesquisa de endereço da ré para empresas privadas uma vez que (...) Indefiro a expedição de ofícios às empresas apontadas (Shopee, Mercado Livre,Ifood e Uber) para que informem endereço(s) da parte requerida, porquanto inexistente convênio com este Juízo para tal finalidade. Com efeito, para pesquisas de endereços,deverão ser observados os sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (SISBAJUD - BancoCentral, SIEL - Justiça Eleitoral, CPFL-On-line, COMGÁS, SERASAJUD, RENAJUD,concessionárias de água etc.), autorizado(s) o(s) acesso(s), mediante mero(s)apontamento(s) e recolhimento da taxa pertinente ( fls. 153) Insiste a recorrente na concessão da medida, sustentando que A negativa em expedir ofícios às empresas UBER, SHOPEE, MERCADO LIVRE e IFOOD, sob o argumento da inexistência de convênio ou da necessidade de utilização exclusiva dos sistemas eletrônicos disponíveis, ignora a amplitude desse poder. A lei não impõe uma lista taxativa de ferramentas a serem utilizadas, mas sim confere ao juiz a discricionariedade para empregar os meios que entender adequados e eficazes para o deslinde da causa. No caso em tela, a demora na citação da parte requerida, após a utilização infrutífera dos sistemas convencionais, demonstra a necessidade de medidas mais enérgicas. A expedição de ofícios às empresas mencionadas, que operam em larga escala e possuem grande volume de dados de seus usuários, mostra-se medida razoável e pertinente". ( fls.04) No mais, a agravante postula a concessão do efeito ativo. Sob análise perfunctória, somo soe na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação. Anote-se não ser o caso de deferimento da expedição dos ofícios requeridos de plano, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento sem o efeito ativo pretendido, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Dada a não integralização da lide e não localização, por ora, da parte contrária, dispensa-se a intimação da agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - 3º andar
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197750-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jaú; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1005842-13.2020.8.26.0302; Assunto: Duplicata; Agravante: Gallu Pneus Ltda Me; Advogado: Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP); Agravada: Ana Carolina Vidal de Castro
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