Tecnoprata Indústria De Moldes Ltda - Me e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
2200045-15.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2200045-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Tecnoprata Indústria de Moldes Ltda - Me - Agravante: Madalena Margaret Braga Prata - Agravante: Claudio Prata - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tecnoprata Indústria de Moldes Ltda ME e outros contra a decisão proferida às fls. 354/355 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face dos agravantes, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em agravo de instrumento, os requeridos alegam, em síntese, que: (i) o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, e, ultrapassado mais de um ano de suspensão sem qualquer impulso à execução por parte do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente; (ii) a prescrição intercorrente está caracterizada, pois transcorrido mais de cinco anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando extinta a ação de execução, conforme art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF; (iii) o STJ fixou tese a respeito da prescrição intercorrente, adotando critérios objetivos, razão pela qual não é relevante analisar se houve inercia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária; (iv) o simples requerimento de novas diligências não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição, conforme entendimento pacificado no STJ e, nem a penhora de bens declarados impenhoráveis destacando que a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, porém, os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados. Pretende a reforma da r. decisão para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, declarar extinta a execução. Pois bem. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo unico do CPC e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou ativo, o recurso é processado apenas no efeito devolutivo. Comunique-se, dispensada a vinda de informações e a intimação da parte adversa para a apresentação de manifestação, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual decisão em juízo de retratação proferida. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º Andar
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 2200045-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Tecnoprata Indústria de Moldes Ltda - Me - Agravante: Madalena Margaret Braga Prata - Agravante: Claudio Prata - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tecnoprata Indústria de Moldes Ltda ME e outros contra a decisão proferida às fls. 354/355 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face dos agravantes, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em agravo de instrumento, os requeridos alegam, em síntese, que: (i) o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, e, ultrapassado mais de um ano de suspensão sem qualquer impulso à execução por parte do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente; (ii) a prescrição intercorrente está caracterizada, pois transcorrido mais de cinco anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando extinta a ação de execução, conforme art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF; (iii) o STJ fixou tese a respeito da prescrição intercorrente, adotando critérios objetivos, razão pela qual não é relevante analisar se houve inercia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária; (iv) o simples requerimento de novas diligências não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição, conforme entendimento pacificado no STJ e, nem a penhora de bens declarados impenhoráveis destacando que a Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, porém, os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados. Pretende a reforma da r. decisão para reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, declarar extinta a execução. Pois bem. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo unico do CPC e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou ativo, o recurso é processado apenas no efeito devolutivo. Comunique-se, dispensada a vinda de informações e a intimação da parte adversa para a apresentação de manifestação, com o envio dos autos ao Julgamento Virtual. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual decisão em juízo de retratação proferida. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º Andar
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200045-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; Foro de Americana; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1010348-47.2016.8.26.0019; Contratos Bancários; Agravante: Tecnoprata Indústria de Moldes Ltda - Me; Advogado: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP); Advogado: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP); Agravante: Madalena Margaret Braga Prata; Advogado: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP); Advogado: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP); Agravante: Claudio Prata; Advogado: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP); Advogado: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200045-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1010348-47.2016.8.26.0019; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Tecnoprata Indústria de Moldes Ltda - Me e outros; Advogado: Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP); Advogado: Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP)