M. W. S. e outros x M. J. De D. V. J. Do F. De A.

Número do Processo: 2214304-15.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    DESPACHO Nº 2214304-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Agudos - Impetrante: R. A. A. R. C. - Paciente: M. W. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A. - Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por R. A. A. R. C. em favor de M. W. S. Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o paciente se encontra desempregado; (ii) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; e (iii) os credores injustamente recusaram proposta de acordo concreta, viável e feita de boa-fé para pagamento do débito. 2. De início, registre-se ser incontroverso o débito alimentar. É certo também que este pode ser objeto de execução de alimentos sob o rito da prisão. A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça é clara: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. E tal entendimento consiste na exata reprodução do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, sedimentou-se na Corte Superior que o débito alimentar protraído no tempo não impede a adoção do rito da prisão, tampouco a decretação desta, porquanto permanece o caráter atual e urgente dos alimentos. Vejam-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem denegada. (RHC n. 179.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, j. em 19/06/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 195.596/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. em 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ) - tal como ocorreu na presente hipótese. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória - incabível na via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. em 30/08/2021). No mais, não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), a que não se preza a mera alegação de desemprego, condição sabidamente transitória. Não se olvida que o executado propôs acordo para quitação do débito alimentar (fls. 86/88 da origem), porém, este foi recusado pelos exequentes. Notadamente, falta concretude à proposta, pois desacompanhada de qualquer elemento indicativo do compromisso com o pagamento da dívida, como o depósito judicial de valores a título de início de pagamento. Ainda, os exequentes anotaram contraproposta na petição de fls. 93/95, sinalizando a possibilidade de pagamento inicial de ao menos 70% do débito com o parcelamento do resto, matéria sobre a qual o executado silenciou, indicando ausência de concreta ou real intenção de quitação da dívida. Nesse sentido, é justa a recusa dos credores, cujo melhor interesse é prestigiado na execução e que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta realizada pelo devedor. A propósito, julgados desta C. Câmara: Habeas corpus. Alimentos. Decretação da prisão do paciente por inadimplemento. Pagamentos parciais que não afastam a medida. Acordo que não se pode impor ao credor. Ausente irregularidade na intimação do devedor. Ressalva apenas quanto ao prazo da custódia, fixada acima do mínimo, sem devida justificativa para tanto. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2060213-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Habeas corpus. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do paciente, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias. Impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos não demonstrada. Alegada incapacidade financeira do paciente questionável. Inadmissibilidade da invocação genérica da pandemia da Covid-19 para dispensar o paciente das consequências legais do inadimplemento confesso. Exequentes que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta de acordo feita pelo paciente. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2159996-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). A proposta de acordo apenas indica que a decretação da prisão civil cumpre seu papel na espécie, incentivando o executado a buscar meios para quitação do débito, pois sabe-se que esta não tem natureza de sanção ao alimentante inadimplente, mas caráter coercitivo, com a finalidade de pagamento da dívida alimentar: A ordem de prisão não tem o objetivo de punir o devedor faltoso, mas sim o de conscientizá-lo de suas obrigações, convencendo-o a adimpli-las. A severidade do remédio é diretamente proporcional à gravidade do bem tutelado: o pagamento de alimentos é essencial à sobrevivência do alimentando. (TUCCI, José Rogério Cruz e. in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 458 ao 538). 2ª ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo/SP, 2018, págs. 321 e 322). Cediço, por fim, que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e, assim, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, sendo, portanto, inviável a incursão na matéria fática acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. No caso vertente, a prisão do paciente mostra-se legal e necessária, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se o D. Juiz a quo e abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) - 4º andar
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    DESPACHO Nº 2214304-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Agudos - Impetrante: R. A. A. R. C. - Paciente: M. W. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A. - Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por R. A. A. R. C. em favor de M. W. S. Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o paciente se encontra desempregado; (ii) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; e (iii) os credores injustamente recusaram proposta de acordo concreta, viável e feita de boa-fé para pagamento do débito. 2. De início, registre-se ser incontroverso o débito alimentar. É certo também que este pode ser objeto de execução de alimentos sob o rito da prisão. A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça é clara: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. E tal entendimento consiste na exata reprodução do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, sedimentou-se na Corte Superior que o débito alimentar protraído no tempo não impede a adoção do rito da prisão, tampouco a decretação desta, porquanto permanece o caráter atual e urgente dos alimentos. Vejam-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem denegada. (RHC n. 179.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, j. em 19/06/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 195.596/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. em 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ) - tal como ocorreu na presente hipótese. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória - incabível na via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. em 30/08/2021). No mais, não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), a que não se preza a mera alegação de desemprego, condição sabidamente transitória. Não se olvida que o executado propôs acordo para quitação do débito alimentar (fls. 86/88 da origem), porém, este foi recusado pelos exequentes. Notadamente, falta concretude à proposta, pois desacompanhada de qualquer elemento indicativo do compromisso com o pagamento da dívida, como o depósito judicial de valores a título de início de pagamento. Ainda, os exequentes anotaram contraproposta na petição de fls. 93/95, sinalizando a possibilidade de pagamento inicial de ao menos 70% do débito com o parcelamento do resto, matéria sobre a qual o executado silenciou, indicando ausência de concreta ou real intenção de quitação da dívida. Nesse sentido, é justa a recusa dos credores, cujo melhor interesse é prestigiado na execução e que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta realizada pelo devedor. A propósito, julgados desta C. Câmara: Habeas corpus. Alimentos. Decretação da prisão do paciente por inadimplemento. Pagamentos parciais que não afastam a medida. Acordo que não se pode impor ao credor. Ausente irregularidade na intimação do devedor. Ressalva apenas quanto ao prazo da custódia, fixada acima do mínimo, sem devida justificativa para tanto. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2060213-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Habeas corpus. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do paciente, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias. Impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos não demonstrada. Alegada incapacidade financeira do paciente questionável. Inadmissibilidade da invocação genérica da pandemia da Covid-19 para dispensar o paciente das consequências legais do inadimplemento confesso. Exequentes que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta de acordo feita pelo paciente. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2159996-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). A proposta de acordo apenas indica que a decretação da prisão civil cumpre seu papel na espécie, incentivando o executado a buscar meios para quitação do débito, pois sabe-se que esta não tem natureza de sanção ao alimentante inadimplente, mas caráter coercitivo, com a finalidade de pagamento da dívida alimentar: A ordem de prisão não tem o objetivo de punir o devedor faltoso, mas sim o de conscientizá-lo de suas obrigações, convencendo-o a adimpli-las. A severidade do remédio é diretamente proporcional à gravidade do bem tutelado: o pagamento de alimentos é essencial à sobrevivência do alimentando. (TUCCI, José Rogério Cruz e. in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 458 ao 538). 2ª ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo/SP, 2018, págs. 321 e 322). Cediço, por fim, que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e, assim, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, sendo, portanto, inviável a incursão na matéria fática acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. No caso vertente, a prisão do paciente mostra-se legal e necessária, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se o D. Juiz a quo e abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) - 4º andar
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    DESPACHO Nº 2214304-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Agudos - Impetrante: R. A. A. R. C. - Paciente: M. W. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A. - Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por R. A. A. R. C. em favor de M. W. S. Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o paciente se encontra desempregado; (ii) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; e (iii) os credores injustamente recusaram proposta de acordo concreta, viável e feita de boa-fé para pagamento do débito. 2. De início, registre-se ser incontroverso o débito alimentar. É certo também que este pode ser objeto de execução de alimentos sob o rito da prisão. A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça é clara: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. E tal entendimento consiste na exata reprodução do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, sedimentou-se na Corte Superior que o débito alimentar protraído no tempo não impede a adoção do rito da prisão, tampouco a decretação desta, porquanto permanece o caráter atual e urgente dos alimentos. Vejam-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem denegada. (RHC n. 179.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, j. em 19/06/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 195.596/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. em 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ) - tal como ocorreu na presente hipótese. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória - incabível na via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. em 30/08/2021). No mais, não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), a que não se preza a mera alegação de desemprego, condição sabidamente transitória. Não se olvida que o executado propôs acordo para quitação do débito alimentar (fls. 86/88 da origem), porém, este foi recusado pelos exequentes. Notadamente, falta concretude à proposta, pois desacompanhada de qualquer elemento indicativo do compromisso com o pagamento da dívida, como o depósito judicial de valores a título de início de pagamento. Ainda, os exequentes anotaram contraproposta na petição de fls. 93/95, sinalizando a possibilidade de pagamento inicial de ao menos 70% do débito com o parcelamento do resto, matéria sobre a qual o executado silenciou, indicando ausência de concreta ou real intenção de quitação da dívida. Nesse sentido, é justa a recusa dos credores, cujo melhor interesse é prestigiado na execução e que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta realizada pelo devedor. A propósito, julgados desta C. Câmara: Habeas corpus. Alimentos. Decretação da prisão do paciente por inadimplemento. Pagamentos parciais que não afastam a medida. Acordo que não se pode impor ao credor. Ausente irregularidade na intimação do devedor. Ressalva apenas quanto ao prazo da custódia, fixada acima do mínimo, sem devida justificativa para tanto. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2060213-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Habeas corpus. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do paciente, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias. Impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos não demonstrada. Alegada incapacidade financeira do paciente questionável. Inadmissibilidade da invocação genérica da pandemia da Covid-19 para dispensar o paciente das consequências legais do inadimplemento confesso. Exequentes que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta de acordo feita pelo paciente. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2159996-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). A proposta de acordo apenas indica que a decretação da prisão civil cumpre seu papel na espécie, incentivando o executado a buscar meios para quitação do débito, pois sabe-se que esta não tem natureza de sanção ao alimentante inadimplente, mas caráter coercitivo, com a finalidade de pagamento da dívida alimentar: A ordem de prisão não tem o objetivo de punir o devedor faltoso, mas sim o de conscientizá-lo de suas obrigações, convencendo-o a adimpli-las. A severidade do remédio é diretamente proporcional à gravidade do bem tutelado: o pagamento de alimentos é essencial à sobrevivência do alimentando. (TUCCI, José Rogério Cruz e. in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 458 ao 538). 2ª ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo/SP, 2018, págs. 321 e 322). Cediço, por fim, que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e, assim, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, sendo, portanto, inviável a incursão na matéria fática acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. No caso vertente, a prisão do paciente mostra-se legal e necessária, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se o D. Juiz a quo e abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) - 4º andar
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    DESPACHO Nº 2214304-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Agudos - Impetrante: R. A. A. R. C. - Paciente: M. W. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A. - Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por R. A. A. R. C. em favor de M. W. S. Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o paciente se encontra desempregado; (ii) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; e (iii) os credores injustamente recusaram proposta de acordo concreta, viável e feita de boa-fé para pagamento do débito. 2. De início, registre-se ser incontroverso o débito alimentar. É certo também que este pode ser objeto de execução de alimentos sob o rito da prisão. A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça é clara: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. E tal entendimento consiste na exata reprodução do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, sedimentou-se na Corte Superior que o débito alimentar protraído no tempo não impede a adoção do rito da prisão, tampouco a decretação desta, porquanto permanece o caráter atual e urgente dos alimentos. Vejam-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem denegada. (RHC n. 179.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, j. em 19/06/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 195.596/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. em 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ) - tal como ocorreu na presente hipótese. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória - incabível na via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. em 30/08/2021). No mais, não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), a que não se preza a mera alegação de desemprego, condição sabidamente transitória. Não se olvida que o executado propôs acordo para quitação do débito alimentar (fls. 86/88 da origem), porém, este foi recusado pelos exequentes. Notadamente, falta concretude à proposta, pois desacompanhada de qualquer elemento indicativo do compromisso com o pagamento da dívida, como o depósito judicial de valores a título de início de pagamento. Ainda, os exequentes anotaram contraproposta na petição de fls. 93/95, sinalizando a possibilidade de pagamento inicial de ao menos 70% do débito com o parcelamento do resto, matéria sobre a qual o executado silenciou, indicando ausência de concreta ou real intenção de quitação da dívida. Nesse sentido, é justa a recusa dos credores, cujo melhor interesse é prestigiado na execução e que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta realizada pelo devedor. A propósito, julgados desta C. Câmara: Habeas corpus. Alimentos. Decretação da prisão do paciente por inadimplemento. Pagamentos parciais que não afastam a medida. Acordo que não se pode impor ao credor. Ausente irregularidade na intimação do devedor. Ressalva apenas quanto ao prazo da custódia, fixada acima do mínimo, sem devida justificativa para tanto. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2060213-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Habeas corpus. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do paciente, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias. Impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos não demonstrada. Alegada incapacidade financeira do paciente questionável. Inadmissibilidade da invocação genérica da pandemia da Covid-19 para dispensar o paciente das consequências legais do inadimplemento confesso. Exequentes que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta de acordo feita pelo paciente. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2159996-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). A proposta de acordo apenas indica que a decretação da prisão civil cumpre seu papel na espécie, incentivando o executado a buscar meios para quitação do débito, pois sabe-se que esta não tem natureza de sanção ao alimentante inadimplente, mas caráter coercitivo, com a finalidade de pagamento da dívida alimentar: A ordem de prisão não tem o objetivo de punir o devedor faltoso, mas sim o de conscientizá-lo de suas obrigações, convencendo-o a adimpli-las. A severidade do remédio é diretamente proporcional à gravidade do bem tutelado: o pagamento de alimentos é essencial à sobrevivência do alimentando. (TUCCI, José Rogério Cruz e. in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 458 ao 538). 2ª ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo/SP, 2018, págs. 321 e 322). Cediço, por fim, que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e, assim, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, sendo, portanto, inviável a incursão na matéria fática acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. No caso vertente, a prisão do paciente mostra-se legal e necessária, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se o D. Juiz a quo e abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) - 4º andar
  6. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    DESPACHO Nº 2214304-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Agudos - Impetrante: R. A. A. R. C. - Paciente: M. W. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A. - Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por R. A. A. R. C. em favor de M. W. S. Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o paciente se encontra desempregado; (ii) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; e (iii) os credores injustamente recusaram proposta de acordo concreta, viável e feita de boa-fé para pagamento do débito. 2. De início, registre-se ser incontroverso o débito alimentar. É certo também que este pode ser objeto de execução de alimentos sob o rito da prisão. A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça é clara: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. E tal entendimento consiste na exata reprodução do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, sedimentou-se na Corte Superior que o débito alimentar protraído no tempo não impede a adoção do rito da prisão, tampouco a decretação desta, porquanto permanece o caráter atual e urgente dos alimentos. Vejam-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem denegada. (RHC n. 179.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, j. em 19/06/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 195.596/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. em 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ) - tal como ocorreu na presente hipótese. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória - incabível na via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. em 30/08/2021). No mais, não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), a que não se preza a mera alegação de desemprego, condição sabidamente transitória. Não se olvida que o executado propôs acordo para quitação do débito alimentar (fls. 86/88 da origem), porém, este foi recusado pelos exequentes. Notadamente, falta concretude à proposta, pois desacompanhada de qualquer elemento indicativo do compromisso com o pagamento da dívida, como o depósito judicial de valores a título de início de pagamento. Ainda, os exequentes anotaram contraproposta na petição de fls. 93/95, sinalizando a possibilidade de pagamento inicial de ao menos 70% do débito com o parcelamento do resto, matéria sobre a qual o executado silenciou, indicando ausência de concreta ou real intenção de quitação da dívida. Nesse sentido, é justa a recusa dos credores, cujo melhor interesse é prestigiado na execução e que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta realizada pelo devedor. A propósito, julgados desta C. Câmara: Habeas corpus. Alimentos. Decretação da prisão do paciente por inadimplemento. Pagamentos parciais que não afastam a medida. Acordo que não se pode impor ao credor. Ausente irregularidade na intimação do devedor. Ressalva apenas quanto ao prazo da custódia, fixada acima do mínimo, sem devida justificativa para tanto. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2060213-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Habeas corpus. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do paciente, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias. Impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos não demonstrada. Alegada incapacidade financeira do paciente questionável. Inadmissibilidade da invocação genérica da pandemia da Covid-19 para dispensar o paciente das consequências legais do inadimplemento confesso. Exequentes que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta de acordo feita pelo paciente. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2159996-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). A proposta de acordo apenas indica que a decretação da prisão civil cumpre seu papel na espécie, incentivando o executado a buscar meios para quitação do débito, pois sabe-se que esta não tem natureza de sanção ao alimentante inadimplente, mas caráter coercitivo, com a finalidade de pagamento da dívida alimentar: A ordem de prisão não tem o objetivo de punir o devedor faltoso, mas sim o de conscientizá-lo de suas obrigações, convencendo-o a adimpli-las. A severidade do remédio é diretamente proporcional à gravidade do bem tutelado: o pagamento de alimentos é essencial à sobrevivência do alimentando. (TUCCI, José Rogério Cruz e. in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 458 ao 538). 2ª ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo/SP, 2018, págs. 321 e 322). Cediço, por fim, que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e, assim, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, sendo, portanto, inviável a incursão na matéria fática acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. No caso vertente, a prisão do paciente mostra-se legal e necessária, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se o D. Juiz a quo e abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) - 4º andar
  7. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    DESPACHO Nº 2214304-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Agudos - Impetrante: R. A. A. R. C. - Paciente: M. W. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A. - Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por R. A. A. R. C. em favor de M. W. S. Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o paciente se encontra desempregado; (ii) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; e (iii) os credores injustamente recusaram proposta de acordo concreta, viável e feita de boa-fé para pagamento do débito. 2. De início, registre-se ser incontroverso o débito alimentar. É certo também que este pode ser objeto de execução de alimentos sob o rito da prisão. A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça é clara: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. E tal entendimento consiste na exata reprodução do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, sedimentou-se na Corte Superior que o débito alimentar protraído no tempo não impede a adoção do rito da prisão, tampouco a decretação desta, porquanto permanece o caráter atual e urgente dos alimentos. Vejam-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem denegada. (RHC n. 179.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, j. em 19/06/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 195.596/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. em 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ) - tal como ocorreu na presente hipótese. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória - incabível na via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. em 30/08/2021). No mais, não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), a que não se preza a mera alegação de desemprego, condição sabidamente transitória. Não se olvida que o executado propôs acordo para quitação do débito alimentar (fls. 86/88 da origem), porém, este foi recusado pelos exequentes. Notadamente, falta concretude à proposta, pois desacompanhada de qualquer elemento indicativo do compromisso com o pagamento da dívida, como o depósito judicial de valores a título de início de pagamento. Ainda, os exequentes anotaram contraproposta na petição de fls. 93/95, sinalizando a possibilidade de pagamento inicial de ao menos 70% do débito com o parcelamento do resto, matéria sobre a qual o executado silenciou, indicando ausência de concreta ou real intenção de quitação da dívida. Nesse sentido, é justa a recusa dos credores, cujo melhor interesse é prestigiado na execução e que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta realizada pelo devedor. A propósito, julgados desta C. Câmara: Habeas corpus. Alimentos. Decretação da prisão do paciente por inadimplemento. Pagamentos parciais que não afastam a medida. Acordo que não se pode impor ao credor. Ausente irregularidade na intimação do devedor. Ressalva apenas quanto ao prazo da custódia, fixada acima do mínimo, sem devida justificativa para tanto. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2060213-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Habeas corpus. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do paciente, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias. Impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos não demonstrada. Alegada incapacidade financeira do paciente questionável. Inadmissibilidade da invocação genérica da pandemia da Covid-19 para dispensar o paciente das consequências legais do inadimplemento confesso. Exequentes que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta de acordo feita pelo paciente. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2159996-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). A proposta de acordo apenas indica que a decretação da prisão civil cumpre seu papel na espécie, incentivando o executado a buscar meios para quitação do débito, pois sabe-se que esta não tem natureza de sanção ao alimentante inadimplente, mas caráter coercitivo, com a finalidade de pagamento da dívida alimentar: A ordem de prisão não tem o objetivo de punir o devedor faltoso, mas sim o de conscientizá-lo de suas obrigações, convencendo-o a adimpli-las. A severidade do remédio é diretamente proporcional à gravidade do bem tutelado: o pagamento de alimentos é essencial à sobrevivência do alimentando. (TUCCI, José Rogério Cruz e. in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 458 ao 538). 2ª ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo/SP, 2018, págs. 321 e 322). Cediço, por fim, que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e, assim, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, sendo, portanto, inviável a incursão na matéria fática acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. No caso vertente, a prisão do paciente mostra-se legal e necessária, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se o D. Juiz a quo e abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) - 4º andar
  8. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    DESPACHO Nº 2214304-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Agudos - Impetrante: R. A. A. R. C. - Paciente: M. W. S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A. - Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado por R. A. A. R. C. em favor de M. W. S. Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) o paciente se encontra desempregado; (ii) o débito alimentar em execução não tem caráter atual ou urgente; e (iii) os credores injustamente recusaram proposta de acordo concreta, viável e feita de boa-fé para pagamento do débito. 2. De início, registre-se ser incontroverso o débito alimentar. É certo também que este pode ser objeto de execução de alimentos sob o rito da prisão. A Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça é clara: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. E tal entendimento consiste na exata reprodução do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Não bastasse, sedimentou-se na Corte Superior que o débito alimentar protraído no tempo não impede a adoção do rito da prisão, tampouco a decretação desta, porquanto permanece o caráter atual e urgente dos alimentos. Vejam-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. Ordem denegada. (RHC n. 179.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, j. em 19/06/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes. 4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 195.596/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma do STJ, j. em 04/06/2024). AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309/STJ) - tal como ocorreu na presente hipótese. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes. 3. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 3.1. Afastamento da necessidade e urgência da verba alimentar que somente poderia ser apurada mediante dilação probatória - incabível na via mandamental. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 540.211/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma do STJ, j. em 30/08/2021). No mais, não se comprovou o pagamento da dívida ou a absoluta impossibilidade de cumprir o encargo (art. 528, §§1º a 3º, CPC), a que não se preza a mera alegação de desemprego, condição sabidamente transitória. Não se olvida que o executado propôs acordo para quitação do débito alimentar (fls. 86/88 da origem), porém, este foi recusado pelos exequentes. Notadamente, falta concretude à proposta, pois desacompanhada de qualquer elemento indicativo do compromisso com o pagamento da dívida, como o depósito judicial de valores a título de início de pagamento. Ainda, os exequentes anotaram contraproposta na petição de fls. 93/95, sinalizando a possibilidade de pagamento inicial de ao menos 70% do débito com o parcelamento do resto, matéria sobre a qual o executado silenciou, indicando ausência de concreta ou real intenção de quitação da dívida. Nesse sentido, é justa a recusa dos credores, cujo melhor interesse é prestigiado na execução e que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta realizada pelo devedor. A propósito, julgados desta C. Câmara: Habeas corpus. Alimentos. Decretação da prisão do paciente por inadimplemento. Pagamentos parciais que não afastam a medida. Acordo que não se pode impor ao credor. Ausente irregularidade na intimação do devedor. Ressalva apenas quanto ao prazo da custódia, fixada acima do mínimo, sem devida justificativa para tanto. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2060213-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). Habeas corpus. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão que decretou a prisão civil do paciente, em regime fechado, pelo prazo de 30 dias. Impossibilidade absoluta de adimplir os alimentos não demonstrada. Alegada incapacidade financeira do paciente questionável. Inadmissibilidade da invocação genérica da pandemia da Covid-19 para dispensar o paciente das consequências legais do inadimplemento confesso. Exequentes que não estão obrigados a aceitar qualquer proposta de acordo feita pelo paciente. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2159996-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). A proposta de acordo apenas indica que a decretação da prisão civil cumpre seu papel na espécie, incentivando o executado a buscar meios para quitação do débito, pois sabe-se que esta não tem natureza de sanção ao alimentante inadimplente, mas caráter coercitivo, com a finalidade de pagamento da dívida alimentar: A ordem de prisão não tem o objetivo de punir o devedor faltoso, mas sim o de conscientizá-lo de suas obrigações, convencendo-o a adimpli-las. A severidade do remédio é diretamente proporcional à gravidade do bem tutelado: o pagamento de alimentos é essencial à sobrevivência do alimentando. (TUCCI, José Rogério Cruz e. in Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 458 ao 538). 2ª ed. Thomson Reuters Brasil. São Paulo/SP, 2018, págs. 321 e 322). Cediço, por fim, que a via estreita do writ não comporta dilação probatória e, assim, exige a demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, sendo, portanto, inviável a incursão na matéria fática acerca das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. No caso vertente, a prisão do paciente mostra-se legal e necessária, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, ilegalidade patente. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se o D. Juiz a quo e abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP) - Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP) - 4º andar
  9. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2214304-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: Agudos; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000624-35.2024.8.26.0058; Assunto: Alimentos; Paciente: M. W. S.; Advogada: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP); Impetrante: R. A. A. R. C.; Advogada: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP); Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A.; Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP)
  10. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A | Classe: HABEAS CORPUS CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2214304-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro de Agudos; 1ª Vara Judicial; Cumprimento de sentença; 0000624-35.2024.8.26.0058; Alimentos; Impetrante: R. A. A. R. C.; Advogada: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP); Paciente: M. W. S.; Advogada: Rosana Aparecida Alves Ribeiro Carvalho (OAB: 337339/SP); Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de A.; Interessado: M. W. M. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP); Interessado: V. W. M. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP); Interessado: A. C. M. da S. (Representando Menor(es)); Advogada: Amanda Silveira Agostinho (OAB: 356285/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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