Banco Bradesco S/A x Fernando Guimaraes De Paula e outros

Número do Processo: 2215668-22.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2215668-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fernando Guimaraes de Paula - Agravado: Tyui Serviço de Montagem de Móveis Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por BANCO BRADESCO S/A em face de TYUI SERVICO DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA. e FERNANDO GUIMARAES DE PAULA, nos autos da execução que move contra MOMENTO IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO LTDA e ANTONIO CARLOS SANTANA BARBOSA, na parte em que o MM Juiz determinou a suspensão da execução "exclusivamente em relação à empresa executada cuja desconsideração aqui é objeto". Recorre o exequente, alegando que deve ser preservada a continuidade da execução contra a devedora originária, MOMENTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Sustenta que a suspensão prevista no art. 134, § 3º do CPC não se refere aos executados originais (no caso, MOMENTO IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO LTDA e ANTONIO CARLOS SANTANA BARBOSA), mas apenas àqueles que se pretende sejam incluídos no polo passivo: TYUI SERVIÇO DE MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA e FERNANDO GUIMARAES DE PAULA. Argumenta que se a empresa MOMENTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO JÁ ERA EXECUTADA, a instauração do IDPJ PELO CREDOR BRADESCO, não pode representar um benefício à própria devedora, que terá a execução paralisada! Sustenta estar presente a probabilidade de seu direito, consoante entendimento consolidado de que o artigo 134, §3º, CPC, deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, qual seja, a de impedir a penhora de bens de TERCEIROS que ainda não puderam apresentar sua defesa, e não dos executados originários. Indica estar presente, ainda, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano, já que caso não concedida a antecipação da tutela recursal, o processo executivo será paralisado em relação aos executados originários, com risco de não restar patrimônio em nome dos devedores. Pede a concessão de tutela provisória recursal, para impedir a paralisação da execução em relação aos executados originários TYUI SERVICO DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA e FERNANDO GUIMARAES DE PAULA e, ao final, o provimento do agravo, reformando a decisão de primeiro grau, com o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/11). 2. Em análise perfunctória da r. decisão agravada e dos autos de origem, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, vislumbrando a probabilidade do direito da agravante e o risco ao resultado útil do processo executivo, de modo que antecipo a tutela para determinar o prosseguimento da execução em face dos executados originários. Comunique-se. P. I. e tornem conclusos ao relator prevento. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 2215668-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fernando Guimaraes de Paula - Agravado: Tyui Serviço de Montagem de Móveis Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por BANCO BRADESCO S/A em face de TYUI SERVICO DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA. e FERNANDO GUIMARAES DE PAULA, nos autos da execução que move contra MOMENTO IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO LTDA e ANTONIO CARLOS SANTANA BARBOSA, na parte em que o MM Juiz determinou a suspensão da execução "exclusivamente em relação à empresa executada cuja desconsideração aqui é objeto". Recorre o exequente, alegando que deve ser preservada a continuidade da execução contra a devedora originária, MOMENTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Sustenta que a suspensão prevista no art. 134, § 3º do CPC não se refere aos executados originais (no caso, MOMENTO IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO LTDA e ANTONIO CARLOS SANTANA BARBOSA), mas apenas àqueles que se pretende sejam incluídos no polo passivo: TYUI SERVIÇO DE MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA e FERNANDO GUIMARAES DE PAULA. Argumenta que se a empresa MOMENTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO JÁ ERA EXECUTADA, a instauração do IDPJ PELO CREDOR BRADESCO, não pode representar um benefício à própria devedora, que terá a execução paralisada! Sustenta estar presente a probabilidade de seu direito, consoante entendimento consolidado de que o artigo 134, §3º, CPC, deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, qual seja, a de impedir a penhora de bens de TERCEIROS que ainda não puderam apresentar sua defesa, e não dos executados originários. Indica estar presente, ainda, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano, já que caso não concedida a antecipação da tutela recursal, o processo executivo será paralisado em relação aos executados originários, com risco de não restar patrimônio em nome dos devedores. Pede a concessão de tutela provisória recursal, para impedir a paralisação da execução em relação aos executados originários TYUI SERVICO DE MONTAGEM DE MOVEIS LTDA e FERNANDO GUIMARAES DE PAULA e, ao final, o provimento do agravo, reformando a decisão de primeiro grau, com o prosseguimento da execução. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/11). 2. Em análise perfunctória da r. decisão agravada e dos autos de origem, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, vislumbrando a probabilidade do direito da agravante e o risco ao resultado útil do processo executivo, de modo que antecipo a tutela para determinar o prosseguimento da execução em face dos executados originários. Comunique-se. P. I. e tornem conclusos ao relator prevento. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 2215668-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0018743-39.2024.8.26.0577; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP); Agravado: Fernando Guimaraes de Paula; Agravado: Tyui Serviço de Montagem de Móveis Ltda
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2215668-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro de São José dos Campos; 1ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0018743-39.2024.8.26.0577; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP); Agravado: Fernando Guimaraes de Paula; Agravado: Tyui Serviço de Montagem de Móveis Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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