Processo nº 22201389620258260000

Número do Processo: 2220138-96.2025.8.26.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    DESPACHO Nº 2220138-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. de O. S. - Paciente: A. B. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2220138-96.2025.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Comarca: São Paulo – Foro Regional XV (Butantã) – Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher  Paciente: A. B. da S.  Impetrante: A. de O. S.    Vistos.    Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. A. de O. S. em favor de A. B. da S. contra ato do Juízo da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo.  Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pelos delitos de ameaça em contexto de violência doméstica e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo a prisão em flagrante convertida para prisão preventiva. Argumenta que foi requerida a revogação da prisão preventiva, mas o pedido foi indeferido. Menciona que não houve lesão e a própria vítima já havia pedido o arquivamento de medidas protetivas anteriormente, acrescentando, quanto à arma de fogo, que o objeto foi apreendido na parte externa do imóvel. Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/10).   Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão.  Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada.  A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento.  Frise-se, a medida liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se vislumbra no momento.  Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo apontado como Autoridade Coatora.  Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos.  São Paulo, 16 de julho de 2025. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Aline de Oliveira Soares (OAB: 478635/SP) - 10º Andar