Processo nº 22242588520258260000
Número do Processo:
2224258-85.2025.8.26.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDESPACHO Nº 2224258-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Deimison dos Santos Recenvindo - Impetrante: Gustavo de Falchi - Impetrante: Guilherme Lima Guedes de Novais - HABEAS CORPUS nº 2224258-85.8.26.0000 Impetrante(s): Gustavo de Falchi e Guilherme Lima Guedes de Novais Paciente: Deimison dos Santos Recenvindo Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Gustavo de Falchi e Guilherme Lima Guedes de Novais, em favor de DEIMISON DOS SANTOS RECENVINDO, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500852-88.2024.8.26.0557, por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Aduzem, em síntese, que consta dos autos que no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 20h45m, no Conjunto Habitacional Newton Siqueira Sopa, na cidade de Barretos, o paciente foi abordado por agentes policiais, que apreenderam em seu poder 35 eppendorfs com cocaína, com peso líquido de 11,200g. A denúncia foi oferecida e o paciente, notificado. A defesa prévia foi apresentada no prazo legal. A ação penal teve seu regular curso e, ao final, o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. Ainda assim, a prisão preventiva foi mantida. Asseveram que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa e ocupação lícita. Apontam que a sentença não apresenta fundamentação idônea ao manter a prisão preventiva do paciente, mesmo estabelecendo o regime inicial semiaberto. Sustentam que a prisão cautelar é incompatível com o regime fixado, além de ser desproporcional. Postulam, em sede liminar e no mérito, a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em caráter subsidiário, requerem a concessão da ordem de ofício (fls. 01/12). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 18 de julho de 2025. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP) - Guilherme Lima Guedes de Novais (OAB: 513870/SP) - 10º Andar
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALDESPACHO Nº 2224258-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Deimison dos Santos Recenvindo - Impetrante: Gustavo de Falchi - Impetrante: Guilherme Lima Guedes de Novais - HABEAS CORPUS nº 2224258-85.8.26.0000 Impetrante(s): Gustavo de Falchi e Guilherme Lima Guedes de Novais Paciente: Deimison dos Santos Recenvindo Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Gustavo de Falchi e Guilherme Lima Guedes de Novais, em favor de DEIMISON DOS SANTOS RECENVINDO, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500852-88.2024.8.26.0557, por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Aduzem, em síntese, que consta dos autos que no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 20h45m, no Conjunto Habitacional Newton Siqueira Sopa, na cidade de Barretos, o paciente foi abordado por agentes policiais, que apreenderam em seu poder 35 eppendorfs com cocaína, com peso líquido de 11,200g. A denúncia foi oferecida e o paciente, notificado. A defesa prévia foi apresentada no prazo legal. A ação penal teve seu regular curso e, ao final, o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. Ainda assim, a prisão preventiva foi mantida. Asseveram que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa e ocupação lícita. Apontam que a sentença não apresenta fundamentação idônea ao manter a prisão preventiva do paciente, mesmo estabelecendo o regime inicial semiaberto. Sustentam que a prisão cautelar é incompatível com o regime fixado, além de ser desproporcional. Postulam, em sede liminar e no mérito, a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em caráter subsidiário, requerem a concessão da ordem de ofício (fls. 01/12). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 18 de julho de 2025. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP) - Guilherme Lima Guedes de Novais (OAB: 513870/SP) - 10º Andar
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2224258-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500490-86.2024.8.26.0557; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Paciente: Deimison dos Santos Recenvindo; Advogado: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP); Advogado: Guilherme Lima Guedes de Novais (OAB: 513870/SP); Impetrante: Gustavo de Falchi; Impetrante: Guilherme Lima Guedes de Novais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2224258-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; KLAUS MAROUELLI ARROYO; Foro de Barretos; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500490-86.2024.8.26.0557; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: Gustavo de Falchi; Impetrante: Guilherme Lima Guedes de Novais; Paciente: Deimison dos Santos Recenvindo; Advogado: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP); Advogado: Guilherme Lima Guedes de Novais (OAB: 513870/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.