Processo nº 30000080520258060131

Número do Processo: 3000008-05.2025.8.06.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Abatimento proporcional do preço] Processo nº 3000008-05.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA KATIANE ALVES DA SILVA SOUZA Requerido: SKY ELETRONICA I - Relatório.  Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de causa submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.  II - Mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Katiane Alves da Silva em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda, alegando, em síntese, que jamais contratou serviços junto à parte ré, tampouco autorizou qualquer débito em seu nome, sendo surpreendida com a existência de negativação junto ao SERASA, decorrente de dívida no valor de R$ 61,94 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), supostamente oriunda de contrato firmado com a empresa requerida. Afirma que a cobrança lhe trouxe inúmeros transtornos, impedindo, inclusive, a obtenção de crédito junto ao programa AGROAMIGO, do Banco do Nordeste, quando foi informada sobre a restrição em seu nome. Juntou boletim de ocorrência e documentos que comprovam seu endereço e vínculo com a cidade de Aratuba/CE, afirmando jamais ter residido ou mantido qualquer contato com os dados indicados pela empresa como sendo seus. A parte requerida apresentou contestação em id. 136711959, na qual alega, preliminarmente, a perda de objeto diante do suposto cancelamento da dívida e ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. Sustenta, ainda, a incompetência territorial e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma a regularidade da cobrança, alegando existência de contrato em nome da autora e exercício regular do direito. Instadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (ids. 159193600/161123209). A alegada perda de objeto não se sustenta, uma vez que, mesmo diante do suposto cancelamento posterior da cobrança, o dano já se concretizou no momento em que o nome da parte autora foi negativado. Do mesmo modo, a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois restou evidenciada a resistência à pretensão autoral, na medida em que a negativação indevida não foi reparada pela via administrativa, obrigando a demandante a buscar tutela judicial.  A incompetência territorial não subsiste, haja vista que, no âmbito do Juizado Especial Cível, prevalece o foro do domicílio do consumidor, consoante previsão do art. 4º, § único, da Lei nº 9.099/95, sendo a residência da autora em Aratuba/CE plenamente comprovada nos autos, por meio de certidão de casamento, declaração de residência e comprovante de endereço em nome do cônjuge. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, pessoa de baixa renda, beneficiária de programa social, agricultora e residente em zona rural. Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual entre as partes e à legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica que legitimaria a cobrança e consequente negativação. Contudo, a requerida não logrou êxito em apresentar qualquer contrato assinado pela autora, tampouco elemento probatório idôneo que evidenciasse a contratação do serviço de TV por assinatura. Limitou-se a juntar telas sistêmicas e informações de cadastro com endereço e contatos que a autora expressamente nega conhecer, e que não guardam qualquer correspondência com seus dados reais, devidamente demonstrados nos autos. A autora, por sua vez, comprovou que teve seu nome negativado junto ao SERASA, em razão de dívida vinculada ao contrato nº 2127214074-201911, jamais contratado, além de ter tentado, inutilmente, resolver administrativamente o problema, tendo inclusive recorrido ao envio de e-mail à empresa requerida solicitando esclarecimentos, sem retorno satisfatório. Assim, é evidente a ausência de substrato contratual que embasasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, na forma do art. 17 do CDC, ainda que não se comprovasse a condição de consumidora por relação direta, a autora deve ser protegida como destinatária final, por equiparação. A jurisprudência tem reconhecido que a inclusão indevida de dados pessoais em plataforma de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", quando ausente prova da existência de relação contratual válida, configura conduta ilícita, ofensiva à dignidade do consumidor, suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais, uma vez que acarreta constrangimento, abalo emocional e perda do tempo útil do cidadão, que é compelido a buscar o Judiciário para fazer cessar a lesão. No mesmo sentido: APELAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - INSERÇÃO DE DADOS EM PLATAFORMA CONTENDO PROPOSTA DE ACORDO - DANO MORAL CONFIGURADO - No caso dos autos, inobstante não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, houve a cobrança de valores indevidos, com a inclusão da dívida em plataforma de negociação denominada "SERASA LIMPA NOME", sem que fosse comprovada a contratação do serviço, situação essa que pressupõe que o nome está "sujo", ou seja, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas o que influencia eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor - Evidente o dano moral suportado pela consumidora, que teve que ajuizar demanda para ver reconhecida a inexigibilidade do débito, prescrito. Por isso, tais danos são de igual monta da negativação indevida, visto que, apesar de se tratar de inserção de dados em ferramenta disponibilizada para o oferecimento de oferta para composição do débito, influencia, assim, no credit scoring. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJ-SP - AC: 10294977320218260562 SP 1029497-73.2021.8.26.0562, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço pela promovida, que realizou cobrança sem amparo contratual e permitiu a negativação indevida do nome da parte autora, responde civilmente pelos danos causados, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Ainda que não demonstrada relação contratual direta, é aplicável à autora a proteção conferida pelo art. 17 do CDC, como consumidora por equiparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial.  A inclusão indevida do nome da autora em plataforma de negociação de dívidas e nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse prévia relação contratual, causou-lhe frustração, constrangimento, perda de tempo útil e injustificada restrição de crédito.  Ressalte-se que tal conduta representa abuso contra o consumidor vulnerável, violando sua dignidade e tranquilidade. Assim como, concluo que são devidos os danos morais, face à inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente, que foi cobrada e negativada de forma injustificável por débito que não restou comprovadamente contratado. Por outro lado, não vislumbro nos autos prova de pagamento indevido que enseje a repetição do indébito, tampouco evidência de má-fé da parte ré a justificar devolução em dobro, motivo pelo qual afasto esse pedido. III - Dispositivo. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Katiane Alves da Silva para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 61,94 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 2127214074-201911, e condenar a empresa Sky Brasil Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Mulungu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Abatimento proporcional do preço] Processo nº 3000008-05.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA KATIANE ALVES DA SILVA SOUZA Requerido: SKY ELETRONICA I - Relatório.  Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de causa submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.  II - Mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Katiane Alves da Silva em desfavor de Sky Brasil Serviços Ltda, alegando, em síntese, que jamais contratou serviços junto à parte ré, tampouco autorizou qualquer débito em seu nome, sendo surpreendida com a existência de negativação junto ao SERASA, decorrente de dívida no valor de R$ 61,94 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), supostamente oriunda de contrato firmado com a empresa requerida. Afirma que a cobrança lhe trouxe inúmeros transtornos, impedindo, inclusive, a obtenção de crédito junto ao programa AGROAMIGO, do Banco do Nordeste, quando foi informada sobre a restrição em seu nome. Juntou boletim de ocorrência e documentos que comprovam seu endereço e vínculo com a cidade de Aratuba/CE, afirmando jamais ter residido ou mantido qualquer contato com os dados indicados pela empresa como sendo seus. A parte requerida apresentou contestação em id. 136711959, na qual alega, preliminarmente, a perda de objeto diante do suposto cancelamento da dívida e ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida. Sustenta, ainda, a incompetência territorial e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma a regularidade da cobrança, alegando existência de contrato em nome da autora e exercício regular do direito. Instadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (ids. 159193600/161123209). A alegada perda de objeto não se sustenta, uma vez que, mesmo diante do suposto cancelamento posterior da cobrança, o dano já se concretizou no momento em que o nome da parte autora foi negativado. Do mesmo modo, a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois restou evidenciada a resistência à pretensão autoral, na medida em que a negativação indevida não foi reparada pela via administrativa, obrigando a demandante a buscar tutela judicial.  A incompetência territorial não subsiste, haja vista que, no âmbito do Juizado Especial Cível, prevalece o foro do domicílio do consumidor, consoante previsão do art. 4º, § único, da Lei nº 9.099/95, sendo a residência da autora em Aratuba/CE plenamente comprovada nos autos, por meio de certidão de casamento, declaração de residência e comprovante de endereço em nome do cônjuge. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta não se sustenta, diante da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, pessoa de baixa renda, beneficiária de programa social, agricultora e residente em zona rural. Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual entre as partes e à legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica que legitimaria a cobrança e consequente negativação. Contudo, a requerida não logrou êxito em apresentar qualquer contrato assinado pela autora, tampouco elemento probatório idôneo que evidenciasse a contratação do serviço de TV por assinatura. Limitou-se a juntar telas sistêmicas e informações de cadastro com endereço e contatos que a autora expressamente nega conhecer, e que não guardam qualquer correspondência com seus dados reais, devidamente demonstrados nos autos. A autora, por sua vez, comprovou que teve seu nome negativado junto ao SERASA, em razão de dívida vinculada ao contrato nº 2127214074-201911, jamais contratado, além de ter tentado, inutilmente, resolver administrativamente o problema, tendo inclusive recorrido ao envio de e-mail à empresa requerida solicitando esclarecimentos, sem retorno satisfatório. Assim, é evidente a ausência de substrato contratual que embasasse a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, na forma do art. 17 do CDC, ainda que não se comprovasse a condição de consumidora por relação direta, a autora deve ser protegida como destinatária final, por equiparação. A jurisprudência tem reconhecido que a inclusão indevida de dados pessoais em plataforma de negociação de dívidas, como o "Serasa Limpa Nome", quando ausente prova da existência de relação contratual válida, configura conduta ilícita, ofensiva à dignidade do consumidor, suficiente para ensejar o dever de reparação por danos morais, uma vez que acarreta constrangimento, abalo emocional e perda do tempo útil do cidadão, que é compelido a buscar o Judiciário para fazer cessar a lesão. No mesmo sentido: APELAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - INSERÇÃO DE DADOS EM PLATAFORMA CONTENDO PROPOSTA DE ACORDO - DANO MORAL CONFIGURADO - No caso dos autos, inobstante não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, houve a cobrança de valores indevidos, com a inclusão da dívida em plataforma de negociação denominada "SERASA LIMPA NOME", sem que fosse comprovada a contratação do serviço, situação essa que pressupõe que o nome está "sujo", ou seja, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas o que influencia eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor - Evidente o dano moral suportado pela consumidora, que teve que ajuizar demanda para ver reconhecida a inexigibilidade do débito, prescrito. Por isso, tais danos são de igual monta da negativação indevida, visto que, apesar de se tratar de inserção de dados em ferramenta disponibilizada para o oferecimento de oferta para composição do débito, influencia, assim, no credit scoring. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJ-SP - AC: 10294977320218260562 SP 1029497-73.2021.8.26.0562, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço pela promovida, que realizou cobrança sem amparo contratual e permitiu a negativação indevida do nome da parte autora, responde civilmente pelos danos causados, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. Ainda que não demonstrada relação contratual direta, é aplicável à autora a proteção conferida pelo art. 17 do CDC, como consumidora por equiparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial.  A inclusão indevida do nome da autora em plataforma de negociação de dívidas e nos cadastros de inadimplentes, sem que houvesse prévia relação contratual, causou-lhe frustração, constrangimento, perda de tempo útil e injustificada restrição de crédito.  Ressalte-se que tal conduta representa abuso contra o consumidor vulnerável, violando sua dignidade e tranquilidade. Assim como, concluo que são devidos os danos morais, face à inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente, que foi cobrada e negativada de forma injustificável por débito que não restou comprovadamente contratado. Por outro lado, não vislumbro nos autos prova de pagamento indevido que enseje a repetição do indébito, tampouco evidência de má-fé da parte ré a justificar devolução em dobro, motivo pelo qual afasto esse pedido. III - Dispositivo. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Katiane Alves da Silva para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 61,94 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 2127214074-201911, e condenar a empresa Sky Brasil Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 619,40 (seiscentos e dezenove reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE