Ana Laleska Dantas e outros x Jose Alex Souza Borges e outros

Número do Processo: 3000017-84.2024.8.06.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   Processo: 3000017-84.2024.8.06.0071 - Apelação Criminal Apelante: FÁBIO LEMOS LEITE Apelado: ALLEKSON RAMON SARAIVA CAVALCANTE Origem: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de queixa-crime oferecida por ALLEKSON RAMON SARAIVA CAVALCANTE em face de FÁBIO LEMOS LEITE, sob a alegação de que, nos dias 02 e 04 de novembro de 2023, o querelado teria realizado publicações em seu blog contendo expressões de cunho difamatório e injurioso em desfavor do querelante. Dentre as afirmações atribuídas ao querelado, destacam-se as seguintes: "vereador cratense Alex Saraiva manda fechar água dos moradores para irrigar os seus pastos e dá água aos seus cavalos"; "o motivo da falta de água nas torneiras dos seus respectivos moradores é por ordem de um vereador cratense"; e "lamentável a mediocridade política". Aduz, ainda, que o querelado teria se referido a ele e à sua assessoria como "medíocres e despreparados", o que teria causado danos à sua honra e reputação (ID 20547635). Foi proferida sentença condenatória (ID 20547876), que acolheu parcialmente a queixa-crime, para condenar o querelado à pena de 04 (quatro) meses de detenção pela prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), a ser cumprida em regime aberto, bem como o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, que perfaz o montante de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais). Visto que o querelado atende aos requisitos do art. 44, § 2º do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída pela pena de multa, totalizando R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais). Irresignado com a sentença, o querelado interpôs recurso (ID 20547882), sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta imputada, o exercício regular do direito de informar, enquanto jornalista, e a inexistência de dano à honra do querelante. Alega que não teve a intenção de ofender, mas apenas de noticiar fato de interesse público, razão pela qual pleiteia sua absolvição. Alternativamente, requer a redução do valor da multa aplicada para o patamar de no máximo um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em contrarrazões (ID 20547888), o apelado manifesta-se pelo não conhecimento do presente recurso por inadequação da via eleita, assim como a ratificação da sentença prolatada em sua integralidade. Parecer ministerial (ID 20547889) opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, conforme suscitado pelo recorrido em suas contrarrazões, cumpre destacar que, embora o recurso interposto tenha sido denominado "recurso inominado", em vez de "apelação criminal", é possível seu conhecimento com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, bem como no art. 82, §3º, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se mero erro material, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o recurso preenche adequadamente os pressupostos de admissibilidade. Atendidos os pressupostos legais, recebo o presente recurso.   No caso em análise, o recorrente  narrou  que recebeu ligação da senhora Sônia Batista, solicitando espaço em seu blog para relatar a falta de água na região. A pedido dela, publicou matéria informando que o vereador seria o responsável pela situação, apenas repassando a informação recebida, sem a intenção de ofender a honra do recorrido. Alega, ainda, que agiu no exercício legítimo da liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição Federal, ao divulgar fato de interesse público, razão pela qual defende que sua conduta não configura ato ilícito nem enseja a reparação por dano moral. A difamação é o delito em que o agente imputa a outrem, fato ofensivo à sua reputação. Consuma-se quando a imputação chega a conhecimento de terceiro, que não a vítima. Além disso, necessária, também, a presença do elemento subjetivo: o dolo. A conclusão do juízo sentenciante - com a qual corroboro - é de que efetivamente restou comprovado o dolo específico, uma vez que o querelado, além de transcrever a fala da pessoa que relatou o problema da falta de água, atribuiu título sensacionalista à matéria - "Vereador cratense manda fechar água dos moradores para irrigar seus pastos" -, mencionando expressamente o nome do vereador e responsabilizando-o diretamente, conforme se extrai da afirmação: "o pior de tudo isso é que o motivo da falta de água nas torneiras dos seus respectivos moradores é por ordem de um vereador do município cratense" (ID 20547639).   Na segunda postagem (ID 20547639), verifica-se que o recorrente instou o agente político a se manifestar publicamente sobre os fatos mencionados, destacando, na ocasião, que seu blog possuía compromisso com a verdade. No entanto, embora alegue atuar com responsabilidade e compromisso com a veracidade das informações veiculadas, o conteúdo da publicação revela que as afirmações foram reproduzidas sem a devida verificação da fonte, limitando-se o querelado a divulgar versão apresentada por terceiros, sem respaldo em elementos objetivos que a confirmassem.   No tocante à argumentação de liberdade de expressão e direito à informação, embora a liberdade de imprensa seja constitucionalmente assegurada, ela não se reveste de caráter absoluto, sendo necessário que seu exercício observe os limites legais e éticos, especialmente no que se refere à proteção da honra e da imagem de terceiros, conforme dispõe o art. 5º, inciso X da CF. No mesmo sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou:   RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.  Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Súmula 326/STJ.  6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória.  (REsp n. 1.322.264/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)   Quanto à alegação de inexistência de dano moral, cumpre esclarecer que a veiculação pública de conteúdo difamatório, sem qualquer diligência na verificação da veracidade dos fatos, dirigida a agente político de reconhecida atuação na comunidade, extrapola os limites da crítica legítima e atinge diretamente sua imagem e reputação. Embora figuras públicas estejam mais expostas a críticas, isso não autoriza a imputação irresponsável de fatos ofensivos, ainda mais quando desacompanhados de respaldo mínimo. Ressalte-se que a presente ação penal não envolve pedido de reparação por danos morais, portanto, não houve fixação de indenização na sentença, tratando-se unicamente da responsabilidade criminal pela difamação praticada.   No caso dos autos, verifica-se que o conteúdo divulgado, baseado somente em informações de terceiros, expôs o querelante de forma ofensiva, com imputações que extrapolam a narrativa jornalística e configuram violação à honra objetiva do recorrido. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos elementos constantes nos autos, sendo suficientes ao decreto condenatório.   Em relação ao pedido de redução do pagamento de multa .... No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo sentenciante observou os critérios legais previstos no Código Penal, fixando a pena-base em três meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, aumentada em um terço pela causa de aumento do art. 141, III, do CP, resultando em quatro meses de detenção, além da imposição de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.   Considerando o preenchimento dos requisitos do art. 44, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade foi adequadamente substituída por multa fixada em um salário-mínimo (R$ 1.320,00 - mil trezentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), já incluída a multa cumulativa.   A quantidade de dias-multa e o valor diário aplicado se mantêm dentro dos limites legais e se mostram compatíveis com a gravidade da infração, não havendo desproporcionalidade que justifique sua redução. Ademais, o recorrente não demonstrou incapacidade financeira que indique a necessidade de modulação do valor. Assim, não se vislumbra vício ou excesso na aplicação da pena, razão pela qual mantenho integralmente a dosimetria fixada na sentença.    DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO  E NEGO PROVIMENTO Á APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.   Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA JUÍZA RELATORA                  
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    APELAÇÃO CRIMINAL (417)nº 3000017-84.2024.8.06.0071   DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: turmarec1@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
       PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.  WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3000017-84.2024.8.06.0071  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: ALLEKSON RAMON SARAIVA CAVALCANTE QUERELADO : FABIO LEMOS LEITE     DECISÃO Recebo a apelação apresentada pelo(a) Querelado: FABIO LEMOS LEITE junto ao ID 144448430, por ser tempestiva e por preencher os requisitos do art. 82 § 1º da Lei 9099/95. Defiro a gratuidade para o(a) recorrente, face a sua condição de hipossuficiência.   Em atenção ao § 2º do art. 82 da lei 9099/95, determino a intimação do querelante, através de sue advogado, via DJEN para querendo apresentar resposta em 10 dias. Intime-se também o Ministério Público, via sistema,  para responder a apelação no prazo de 10(dez) dias.   Apresentada resposta a apelação pelo querelado e Ministério Público, remetam-se os autos à turma recursal.   Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz e Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.  
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