Mateus Antonio Oliveira Alves e outros x Enel e outros
Número do Processo:
3000080-82.2025.8.06.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000080-82.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ANTONIO OLIVEIRA ALVESREU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MATEUS ANTONIO OLIVEIRA ALVES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados. Na inicial, a parte autora alega, em suma, que realizou pedido de ligação de energia elétrica em setembro de 2024, porém, devido ao atraso no atendimento da solicitação, ajuizou a presente ação, em janeiro de 2025, requerendo a determinação, em sede de tutela de urgência, do fornecimento do serviço e, ao final, condenação em danos morais. Juntou protocolo de atendimento, comunicação de visita técnica e fotografia. Decisão inicial deferiu gratuidade, inverteu o ônus da prova e concedeu provimento liminar para o imediato fornecimento de energia (id 132144531). A ré opôs embargos de declaração (id 133556334). Contestação de id 135057970, tendo a ré alegado a inexistência de atraso e de qualquer ato ilícito, posto que para o fornecimento se fazia necessária a realização de obra complexa, com necessidade de extensão de rede. Apontou, também, que possui um elevado número de obras e escassez de mão de obra. Não juntou documentos pertinentes ao caso. Réplica de id 142494483, reiterando os argumentos iniciais e informando que o serviço somente foi fornecido em março de 2025, após decisão judicial. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. De saída, rejeito os aclaratórios, representando mero inconformismo com a decisão atacada, devendo o interessado valer-se do supedâneo recursal pertinente. Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço. De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo. Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC. Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323). Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC. Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL. Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada. No caso vertente, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em setembro de 2024, e que, até o ajuizamento, decorridos mais de três meses, não havia informação acerca da efetiva instalação do serviço, não tendo a concessionária, em nenhum momento, comprovado que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço. Ademais, ressalte-se a averiguação de desídia de cumprimento dos prazos para fornecimento do serviço deve observar a solicitação inicial, realizada em setembro de 2024, não o ajuizamento da ação e concessão de liminar. Portanto, não há como se acolher a alegação de necessidade de obra complexa, uma vez que a empresa demandada não apresentou provas concretas a demonstrar a veracidade de seus argumentos, ainda mais quando decorridos vários meses desde a solicitação. Destaco que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção XIV Da Vistoria e Instalação da Medição Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Seção XIII - Da Execução das Obras Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. As alegações de excessivo número de obras, falta de materiais e de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento. As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8078/90. Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação no imóvel do autor foi realizado em setembro de 2024. Decorridos vários meses da solicitação, o serviço foi fornecido apenas em março de 2025, após decisão liminar proferida por este juízo. Observa-se, portanto, que decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução do ato, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial, principalmente por vir desacompanhada de qualquer elemento a demonstrar a veracidade de suas alegações. O prazo para execução do serviço em conformidade com as normas da Aneel deve ser contado desde sua solicitação administrativa, não do ajuizamento desta ação. Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel. Além disso, a demandada não demonstrou que ao caso da parte autora deve ser aplicado o prazo máximo acima apontado. Portanto, restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei. O Anexo I da Resolução 1.000/2021, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, estabelece como direito do consumidor "receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Desse modo, tendo a parte autora feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva. Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização. Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia. Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quanto à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2. Na espécie, a parte recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em outubro de 2018, mas a ligação apenas ocorreu em junho de 2019, conforme infere-se do documento acostado à fl. 104. Isto é, passados mais de 8 (oito) meses da requisição, o procedimento foi realizado, o que enseja o dano moral postulado. 3. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4. A privação ao consumidor de um bem essencial, sem dúvida, enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade. Precedente. 5. Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE - APL nº 0002685-97.2019.8.06.0154; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Des. Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data de publicação: 24/02/2021). Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme aplicado no precedente acima e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. É como fundamento. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel do autor, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual. Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, §2°, CPC), acrescidos, ainda, de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando que, no presente caso, a obrigação de fazer em questão não se mostra mensurável economicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Exp. Nec. Itapipoca/CE, 24 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)