Luiz Guilherme Eliano Pinto e outros x Paulo Eduardo Prado

Número do Processo: 3000113-44.2024.8.06.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA  QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000113-44.2024.8.06.0057 RECORRENTES: FRANCISCO GOMES CRUZ e BANCO  BRADESCO S/A RECORRIDOS:    FRANCISCO GOMES CRUZ e BANCO  BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES  Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Francisco Gomes Cruz em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. Pleiteou a declaração de inexistência das contratações, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos contratos, determinando o cancelamento e devolução simples dos valores, além de fixar indenização por dano moral em R$ 1.000,00. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos descontos realizados pelo banco nos proventos do autor à luz da existência (ou não) de contratação válida; (ii) definir a forma adequada de restituição dos valores devidos à parte autora, se diretamente em conta bancária ou mediante depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, dado tratar-se de relação entre consumidor e instituição financeira. A instituição financeira não comprova a existência dos contratos apontados como causa dos descontos, não apresentando qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se o dever de reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da prática abusiva. Os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, afetando a subsistência do autor e configurando abalo moral indenizável, conforme orientação consolidada do STJ. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua modificação. Quanto à forma de restituição, assiste razão ao autor: é legítimo o pedido para que os valores da condenação sejam pagos mediante depósito judicial ou em conta bancária a ser indicada, especialmente diante da possibilidade de inatividade da conta anteriormente utilizada e da existência de poderes outorgados aos advogados para quitação e levantamento. IV. DISPOSITIVO Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; Turma Recursal/CE, Recurso Inominado nº 30001714720248060057, Rel. Juiz Antonio Alves de Araújo, j. 30.05.2025; Turma Recursal/CE, Recurso Inominado nº 30000733820198060057, Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira, j. 20.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados para negar-lhe provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso do autor, , nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA movida por Francisco Gomes Cruz em desfavor de Banco Bradesco S/A. Em síntese, consta na inicial que o promovente foi surpreendido com empréstimos consignados no benefício previdenciário referente aos contratos nº 0123463962848, iniciado em 18/07/2022, com descontos mensais de R$ 54,25, nº 0123463957062, 20/07/2022, descontados mensamente a quantia de R$ 207,17 e nº 0123463956735, iniciado em 18/07/2022, descontados mensalmente no valor R$ 51,65, alegando que não anuiu com referido negócio jurídico. No mérito, requereu a declaração da inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de defesa (id. 19795447), preliminarmente o Banco réu suscitou as preliminares para a necessidade emenda da inicial para juntada dos documentos comprobatórios dos fatos alegados, impugnou a concessão da justiça gratuita, prescrição trienal, prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, sendo legítimos os descontos, requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação. Sem acordo (id. 19795480). Réplica de id. 19795494, a parte autora ratificou os pedidos da inicial. Sobreveio a sentença (id. 19795533), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos no artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que o promovido realize o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, de forma simples; d) condenar ainda o promovido a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. nº 362 do STJ); e e) Devem os valores da condenação serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, como forma de garantir a máxima reparação do dano e minimizar os expedientes da secretaria, já deveras sobrecarregada com demandas PREDATÓRIAS como a presente (princípio da economia processual). Inconformado, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 19795544), requerendo a reforma parcial da sentença para determinar que a devolução dos valores da condenação seja realizada mediante depósito judicial ou em conta a ser indicada pela parte. Inconformado, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (id. 19795561), preliminarmente suscitou a ausência ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, em razão da anuência da parte autora no negócio jurídico, inexistindo o dever de indenizar, ou, subsidiariamente, minorada a condenação dos danos morais. Nas contrarrazões ao Recurso Inominado da parte autora (id. 19795585), refutou as alegações do banco recorrido, requerendo o improvimento do recurso. É o que importa relatar.   VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada.   MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).   RECURSO DO BANCO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Extrai-se dos autos que a promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido junto ao réu. A promovida, quando da apresentação da defesa, somente se limitou a aduzir à regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito. Em que pese todas as alegações, o Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o respectivo instrumento contratual. Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados. Em relação ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto. No tocante ao quantum arbitrado, considerando o valor descontado e o lapso temporal em que perduraram os descontos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, arbitrado na sentença de origem, encontra-se razoável e proporcional as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido.   RECURSO DO AUTOR O cerne da controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à forma determinada pelo juízo de origem da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do promovente. Em suas razões recursais, o autor aduz, em suma, que o decisum prolatado no sentido de que a repetição do indébito e a indenização moral devem ser realizadas diretamente na sua conta bancária pode acarretar-lhe prejuízos, posto que referida conta pode ter sido encerrada ou se encontrar inativa, seja por decisão do próprio demandante, seja por imposição da instituição financeira, o que tornariam inócuas as efetivas reparações pretendidas, além de resultar em uma execução frustrada, impondo-lhe, assim, maiores ônus. Firmadas tais premissas, infere-se dos autos que não há óbice para a pretensão recursal apresentada, notadamente porque compete à parte autora definir o modo que se revela mais adequado para efetuar o recebimento do montante reparatório a que faz jus. Ademais, consta nos autos procuração assinada pelo demandante outorgando aos seus causídicos, entre outros, o poder para, em seu nome, darem e receberem quitações (ID. 19795414), de modo que os patronos legalmente constituídos pelo autor possuem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que o favoreçam. Sobre o tema, colaciono jurisprudência correlata das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DÉBITO/CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR E CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE LIMITADA À FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES REPARATÓRIOS. PLEITO ACOLHIDO PARA QUE AS REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL SEJAM EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA A SER INDICADA PELO PROMOVENTE OU POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001714720248060057, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025)   EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PROMOVIDA PELA REFORMA INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO À FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVE SER EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELA AUTORA OU POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000733820198060057, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/11/2024). Desse modo, acolho a pretensão recursal para determinar que o pagamento dos valores devidos seja realizado mediante depósito judicial ou em conta a ser indicada pela parte autora na fase processual adequada, evitando-se, dessa forma, prejuízos ao demandante.   DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença apenas para determinar que a repetição do indébito e o pagamento de indenização moral sejam realizados mediante depósito judicial ou em conta indicada pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, mantendo-a incólume nos demais termos. Condeno a parte recorrente vencida (BANCO) ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito     
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