Processo nº 30001363920238060052

Número do Processo: 3000136-39.2023.8.06.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL  REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.  Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que:  Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC."   Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC."   No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL  REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.  Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que:  Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC."   Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC."   No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL  REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.  Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que:  Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC."   Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC."   No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL  REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.  Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que:  Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC."   Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC."   No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL  REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.  Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que:  Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC."   Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC."   No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000136-39.2023.8.06.0052 AUTOR: DIVANILDE DOS ANJOS VITAL  REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVANILDE DOS ANJOS VITAL contra a sentença proferida no id 132438040, que julgou improcedente o pedido da embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois apesar de existir despacho nos autos informando que o processo tramitava sem custas (id 78345446), o juízo condenou a autora/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimado, o embargado requereu a manutenção da sentença (id 158531369). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente na decisão proferida. Além desses vícios ordinários, cabem embargos de declaração para, excepcionalmente, superar premissa equivocada, ou aplicar entendimento superveniente firmado em precedentes qualificados a exemplo dos formados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral, a fim de adequar o julgamento a uma nova orientação. No presente caso, assiste razão à embargante. A sentença lançada no id 132438040, ao fundamentar a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco requerido, definiu: "Por fim, quanto à impugnação, esclareço que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.  Ao analisar o processo, verifico que o requerente declarou sua hipossuficiência (ID 56241943) e, não havendo qualquer elemento nos autos que infirme a referida presunção, bem como considerando que a assistência por advogado particular não descaracteriza tal condição, deve ser mantida a gratuidade de justiça." Já nos consectários lançados após o dispositivo: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC." É a contradição que se mostra evidente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, declarando a sentença embargada, firmar que:  Onde consta: "Condeno a autora a pagar custas processuais, nos termos do art. 90, parágrafo 2º, do CPC, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em 20% da causa, conforme o art. 85§ 8 do CPC."   Deve constar: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o que consta do art. 98, § 3º, do CPC."   No mais, persistirá a sentença tal como se acha originariamente lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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