Luiz Marcio Greyck Martins x Denio Moreira De Carvalho Junior
Número do Processo:
3000169-40.2022.8.06.0092
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Independência
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Independência | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000169-40.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: RECORRENTE: ANTONIA ANA SIQUEIRA PERES Polo passivo: RECORRIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Considerando que houve depósito judicial pelo requerido em cumprimento da obrigação em favor da requerente, Id. 137991979. A requerente não contestou o valor depositado, concordou com o valor depositado requerendo o levantamento da quantia, Id. 138269237. A obrigação de fazer fora cumprida (Id. 137991374). Ante a quitação da obrigação, impositiva se torna a extinção da demanda. Eis o breve relato. Decido. O art. 924, inciso II do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo executivo quando a obrigação é satisfeita. Ante o exposto, tenho por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, no que se refere à quantia relativa ao seu direito, nos termos do petitório de Id. 138269237. A expedição de alvará em nome da advogada da parte fica autorizada desde que se certifique possuir esta procuração com poder específico para receber e dar quitação. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz