Elisangela Maria Mororo e outros x Alice Machado Pinheiro E Silva

Número do Processo: 3000201-84.2024.8.06.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000201-84.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SARAH ANDRESSA ABUD JACINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: J. ARY TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVAELISANGELA MARIA MOROROMARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. ARY TECIDOS LTDA, em face da sentença proferida nos autos. Contudo, verifico, desde logo, que a petição apresentada não preenche os requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco guarda pertinência com o conteúdo da decisão impugnada, revelando-se manifestamente incabível. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a trazer argumentos desconexos da controvérsia dos autos, em descompasso com os fins do recurso manejado. Ressalte-se que a simples interposição de petição incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso adequado, nos termos da jurisprudência consolidada, autorizando-se, portanto, a certificação do trânsito em julgado da sentença, caso ausente manifestação válida no prazo legal. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de declaração opostos, por manifesta inadmissibilidade e ausência dos requisitos legais. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Marcelo Wolney Alencar Pereira De Matos Juiz de Direito - respondendo
  3. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000201-84.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SARAH ANDRESSA ABUD JACINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: J. ARY TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA JOSE SOLANGE FACANHA BRITOELISANGELA MARIA MORORO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de abril de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Sarah Andressa Abud Jacinto em face de J. Ary Tecidos Ltda (Casa Blanca), em decorrência de roubo ocorrido em seu veículo, estacionado nas dependências do shopping administrado pela requerida. A Autora alega que, no dia 10 de janeiro de 2024, durante atendimento a um cliente nas instalações do shopping, teve seu veículo invadido por um homem que a ameaçou, subtraindo pertences pessoais, incluindo celulares, documentos e objetos de valor. A Autora destaca que, apesar de ter solicitado as imagens das câmeras de segurança do estacionamento, a requerida não colaborou. A parte requerida foi devidamente citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação, resultando na decretação de sua revelia. Deixo de redesignar nova data para audiência de instrução e julgamento tendo em vista que, analisando o processo, verifiquei existir elementos suficientes que autorizam o julgamento do mérito, não se podendo olvidar que a prova é direcionada ao julgador que poderá indeferir aquelas meramente protelatórias ou, cujos fatos, já estejam devidamente comprovados nos autos. Assim, passo ao julgamento do mérito. A revelia da demandada já foi decretada, conforme id 90123200, tendo em vista sua ausência à audiência de conciliação. Neste diapasão, embora os efeitos da revelia não sejam automáticos, foi possível constatar, pela documentação apresentada pela parte autora (e que não foi impugnada pela parte requerida) a verossimilhança das alegações autorais, ainda que de forma parcial, não havendo indícios de fraude acerca do roubo ocorrido nas dependências do Requerido, tendo como vítima a parte autora. Em relação aos danos morais, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, mesmo que indiretamente. A revelia da parte requerida implica aceitação dos fatos alegados pela Autora, que demonstrou ter enfrentado abalos psicológicos significativos em razão do ocorrido. Portanto, a condenação ao pagamento de danos morais se justifica, sendo arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é adequada e proporcional ao dano extrapatrimonial da parte autora. No que tange aos danos materiais, a Autora juntou aos autos apenas a nota fiscal de um dos celulares alegadamente roubados. Contudo, é imprescindível a comprovação da extensão exata dos danos materiais para que se possa arbitrar um valor de indenização. Diante da insuficiência de provas documentais, e considerando os critérios de justiça e equidade previstos na Lei 9.099/95 e no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, entendo que é possível a redução equitativa do valor pleiteado. Assim, arbitro a condenação a título de danos materiais em 50% do que foi requerido pela Autora, totalizando R$ 5.243,50 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO  Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, decreto a revelia da Ré, com a incidência parcial de seus efeitos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo montante deverá ser atualizado pelo IPCA a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.243,50 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com a atualização pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da citação. Intimem a parte Requerida desta sentença, pessoalmente e por mandado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito  
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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