Joao Victor Melo Magalhaes x Antonio De Moraes Dourado Neto e outros

Número do Processo: 3000284-26.2023.8.06.0157

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000284-26.2023.8.06.0157 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA RECORRENTE/RECORRIDO: BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA/CE EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PLEITO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato que gerou uma cobrança intitulada "PAGTO COBRANCA 0000001 CHUBB SEGUROS BRASIL SA", com o Banco promovido, contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Adveio sentença (Id. 13292318) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais face a não apresentação de contrato devidamente assinado, nos seguintes termos: "...Contudo, no caso concreto, considerando a presença de indícios de litigância predatória, com "fatiamento de demanda com as mesmas partes", entendo que são indevidos os danos morais no presente caso. (…) Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos descontos "PAGTO COBRANCA 0000001, 2, 3, 4, 5 e 6 CHUBB SEGUROS BRASIL AS", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Deve contudo ser observada a prescrição parcial quinquenal." Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 13292320). Requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 13292322) requerendo a reforma da sentença. Aduz o reconhecimento de prescrição. Sustenta a legalidade dos descontos e insurge-se contra as condenações fixadas na sentença guerreada.   Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 13292334), pleiteando a devida improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do promovente recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). De acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços. A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição. Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz. No que pertine à prescrição da pretensão autoral, é consabido que em se tratando de fundamento na ausência de contratação com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima. Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.). In casu, embora hajam descontos que ultrapassam o lapso temporal quinquenário, observa-se que o último desconto indevido realizado na conta bancária da parte ocorreu em 25/04/2019, de acordo com o extrato apresentado (Id. 13292278 e 13292315), com a propositura da ação em 12/03/2023. Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão por que deve ser afastada a prescrição aos descontos dentro do período de abrangido no art 27 do CDC. Superada as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito. Tendo a parte requerente negado a contratação, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC). A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou instrumento contratual ou mesmo qualquer outra documentação da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes o referido contrato Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente provar a não contratação (fato negativo). Pelo contrário. Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria contratado o referido seguro, não juntou aos autos os documentos ou imagens que foram apresentados no momento da contratação, revelando que a ação da instituição financeira foi negligente . Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe. Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência". Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido qualquer contrato ou desconto. Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude do requeridp ao proceder descontos na conta-corrente da parte promovente. Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço. Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou a contratação supostamente fraudulenta, as Turmas do TJ/CE reconheceram a falha na prestação do serviço, na medida em que o promovido não comprovou a contratação, conforme se avista abaixo: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS POSTERIORMENTE A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1. De inicio, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2. No caso em questão, cabia ao réu/apelante a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, fato que não ocorreu, confirmando, de modo inequívoco, que os descontos foram indevidamente efetuados, tendo em vista que, em que pese a apresentação da Apólice de Seguro às fls. 209/210, não foi apresentado o contrato respectivo, tampouco qualquer documento que indicasse a contratação, com a devida assinatura da autora. 3. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 4. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5. No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao serviço de seguro da ¿ACE SEGURADORA S/A¿ tiveram início em 2019 (fl. 66), ou seja, data anterior ao julgado acima mencionado. Portanto, merece reforma a sentença para que a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 seja feita de forma simples e, caso tenham ocorrido descontos após referida data, a restituição deve ser feita de forma dobrada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença como bem pontuou o magistrado sentenciante. 6. O débito direto no benefício previdenciário do consumidor, reduzindo sua verba de natureza alimentar, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 9. Consoante o entendimento do STJ: "a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.". Nesse sentido, reforma-se ex offício a sentença para que os juros de mora aplicado aos danos materiais e morais tenha como termo a quo a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000309-05.2019.8.06.0069 Coreaú, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)   Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.". O certo é que a ocorrência de fraudes é prática previsível e a parte ré, deve se cercar de meios para evitar que a prestação de seus serviços cause danos, sendo tal questão sumulada pelo STJ: Súmula 479-As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. De tal forma que não havendo comprovação nos autos da inexistência do alegado em exordial, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidos os saques da conta da promovente, devendo ser restituídas na forma dobrada, conforme sentença de origem. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). O Juízo de origem, bem observou em seu decisum que, embora indevido o desconto impugnado, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que a parte demandante ajuizou cerca de 30 ações em desfavor da mesma parte, razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico. Para que seja plausível a indenização por danos morais, faz-se imprescindível a comprovação de que o dano causado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, isto porque, embora ilegítima a conduta do banco de proceder o desconto (sendo esse, no valor de 49,90 reais), tal fato não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais buscada. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO NÃO VANTAJOSAS. ONEROSIDADE. PARCELAMENTO QUE SE INICIOU E PERDUROU MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 373, I DO CPC. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002357-20.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00023572020218160058 Campo Mourão 0002357-20.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA INDEVIDA . RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTRAS REPERCUSSÕES QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL A SER REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0002952-57.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 07.02.2022 (TJ-PR - RI: 00029525720178160123 Palmas 0002952-57.2017.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Matheus Ramos Moura, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2022) Portanto, como demonstrado, não há nada nos autos que demonstrem grave dano à recorrente, não ultrapassando mero dissabor, portanto, não se atingiu o patamar de dano moral. Assim, corroboro a sentença de origem, também nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No caso da parte autora, suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da judicial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA   
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS nº 3000284-26.2023.8.06.0157 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA RECORRENTE/RECORRIDO: BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA/CE EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PLEITO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por FRANCISCO FERNANDO CAETANO SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato que gerou uma cobrança intitulada "PAGTO COBRANCA 0000001 CHUBB SEGUROS BRASIL SA", com o Banco promovido, contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Adveio sentença (Id. 13292318) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais face a não apresentação de contrato devidamente assinado, nos seguintes termos: "...Contudo, no caso concreto, considerando a presença de indícios de litigância predatória, com "fatiamento de demanda com as mesmas partes", entendo que são indevidos os danos morais no presente caso. (…) Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos descontos "PAGTO COBRANCA 0000001, 2, 3, 4, 5 e 6 CHUBB SEGUROS BRASIL AS", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; a) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Deve contudo ser observada a prescrição parcial quinquenal." Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 13292320). Requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 13292322) requerendo a reforma da sentença. Aduz o reconhecimento de prescrição. Sustenta a legalidade dos descontos e insurge-se contra as condenações fixadas na sentença guerreada.   Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 13292334), pleiteando a devida improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do promovente recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). De acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços. A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição. Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz. No que pertine à prescrição da pretensão autoral, é consabido que em se tratando de fundamento na ausência de contratação com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima. Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.). In casu, embora hajam descontos que ultrapassam o lapso temporal quinquenário, observa-se que o último desconto indevido realizado na conta bancária da parte ocorreu em 25/04/2019, de acordo com o extrato apresentado (Id. 13292278 e 13292315), com a propositura da ação em 12/03/2023. Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão por que deve ser afastada a prescrição aos descontos dentro do período de abrangido no art 27 do CDC. Superada as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito. Tendo a parte requerente negado a contratação, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC). A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou instrumento contratual ou mesmo qualquer outra documentação da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes o referido contrato Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente provar a não contratação (fato negativo). Pelo contrário. Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - de que aquele teria contratado o referido seguro, não juntou aos autos os documentos ou imagens que foram apresentados no momento da contratação, revelando que a ação da instituição financeira foi negligente . Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe. Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência". Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido qualquer contrato ou desconto. Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude do requeridp ao proceder descontos na conta-corrente da parte promovente. Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço. Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou a contratação supostamente fraudulenta, as Turmas do TJ/CE reconheceram a falha na prestação do serviço, na medida em que o promovido não comprovou a contratação, conforme se avista abaixo: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS POSTERIORMENTE A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1. De inicio, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2. No caso em questão, cabia ao réu/apelante a comprovação da existência de relação obrigacional idônea entre as partes, fato que não ocorreu, confirmando, de modo inequívoco, que os descontos foram indevidamente efetuados, tendo em vista que, em que pese a apresentação da Apólice de Seguro às fls. 209/210, não foi apresentado o contrato respectivo, tampouco qualquer documento que indicasse a contratação, com a devida assinatura da autora. 3. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 4. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5. No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao serviço de seguro da ¿ACE SEGURADORA S/A¿ tiveram início em 2019 (fl. 66), ou seja, data anterior ao julgado acima mencionado. Portanto, merece reforma a sentença para que a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 seja feita de forma simples e, caso tenham ocorrido descontos após referida data, a restituição deve ser feita de forma dobrada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença como bem pontuou o magistrado sentenciante. 6. O débito direto no benefício previdenciário do consumidor, reduzindo sua verba de natureza alimentar, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 9. Consoante o entendimento do STJ: "a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.". Nesse sentido, reforma-se ex offício a sentença para que os juros de mora aplicado aos danos materiais e morais tenha como termo a quo a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000309-05.2019.8.06.0069 Coreaú, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)   Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.". O certo é que a ocorrência de fraudes é prática previsível e a parte ré, deve se cercar de meios para evitar que a prestação de seus serviços cause danos, sendo tal questão sumulada pelo STJ: Súmula 479-As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. De tal forma que não havendo comprovação nos autos da inexistência do alegado em exordial, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidos os saques da conta da promovente, devendo ser restituídas na forma dobrada, conforme sentença de origem. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). O Juízo de origem, bem observou em seu decisum que, embora indevido o desconto impugnado, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que a parte demandante ajuizou cerca de 30 ações em desfavor da mesma parte, razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico. Para que seja plausível a indenização por danos morais, faz-se imprescindível a comprovação de que o dano causado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, isto porque, embora ilegítima a conduta do banco de proceder o desconto (sendo esse, no valor de 49,90 reais), tal fato não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais buscada. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO NÃO VANTAJOSAS. ONEROSIDADE. PARCELAMENTO QUE SE INICIOU E PERDUROU MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 373, I DO CPC. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002357-20.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00023572020218160058 Campo Mourão 0002357-20.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA INDEVIDA . RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTRAS REPERCUSSÕES QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL A SER REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0002952-57.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 07.02.2022 (TJ-PR - RI: 00029525720178160123 Palmas 0002952-57.2017.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Matheus Ramos Moura, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2022) Portanto, como demonstrado, não há nada nos autos que demonstrem grave dano à recorrente, não ultrapassando mero dissabor, portanto, não se atingiu o patamar de dano moral. Assim, corroboro a sentença de origem, também nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No caso da parte autora, suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da judicial. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA   
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