Francisco Leonardo Ponte x Ronaldo Nogueira Simoes

Número do Processo: 3000314-49.2023.8.06.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ  VARA ÚNICA  Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. santanacarau@tjce.jus.br   Autos: 3000314-49.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE EXECUTADO:  BANCO PAN S/A    SENTENÇA   Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença  ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO PAN S/A. Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC,  o devedor apresentou a impugnação (rectius: embargos) de ID 155868136, arguindo excesso de execução. O credor reconheceu a relevância da impugnação, anuindo ao cálculo apresentado pelo devedor (ID  158309698).   É, na essência, o relato. Decido.   Ante o reconhecimento expresso pela parte credora acerca do excesso de execução alegado pelo devedor, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao pagamento do valor de R$ 11.126,52 (onze mil e cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). O cumprimento da condenação imposta no julgado foi devidamente alcançado, tendo em vista o depósito efetivado pelo reclamado (ID 157162970) e a quitação ofertada pela parte credora. É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença. Isto posto,  DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55). Ausente dissenso entre as partes, dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação. Intime-se o devedor para, em 05 dias, conduzir aos autos comprovantes de depósitos judiciais com indicação do número identificador do depósito (ID). Cumprida a diligência, expeçam-se  alvarás eletrônicos para que a parte autora  levante o valor de seu crédito (R$ 11.126,52) e o devedor recupere o valor em excesso . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.     Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito    
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