Antonia Aline Guerra E Sousa e outros x Bruno Araujo Magalhaes e outros

Número do Processo: 3000319-39.2023.8.06.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   Recurso Inominado Nº 3000319-39.2023.8.06.0010 Embargante ALAN ARAÚJO DE LUCENA E OUTROS Embargado VIVERDE CONDOMÍNIO CLUBE Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN ARAÚJO DE LUCENA E OUTROS contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR CITAÇÃO EM OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE COBRAVA A MESMA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ANTIGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA QUE PODE SER COBRADA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão na Sentença prolatada, por entender como pessoal o caráter do ato interruptivo de prescrição. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão ora embargado enfrentou a questão suscitada pelo embargante nos seguintes termos: "(…) 5. Não fosse a natureza desta obrigação, estaria correta a decisão de origem, mas repito, trata-se de obrigação proter rem. 6. A natureza de obrigação propter rem significa que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é vinculada ao imóvel, e não ao sujeito específico que a contraiu. Desta forma, o novo adquirente, no caso, os recorridos, passaram a ser responsáveis pelas dívidas pendentes, mesmo que tenham sido contraídas pelo antigo proprietário, conforme previsto no art. 1.345 do Código Civil. Vale a pena conferir: Art. 1.345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 7. Colho jurisprudência ratificando esse entendimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva" (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). 2. Examinando as circunstâncias da causa, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel para fazer frente a dívidas de condomínio relativas ao próprio imóvel, porquanto o comprador do imóvel o adquire com todas as suas consequências jurídicas, inclusive as contraídas com a comunidade condominial, ressaltando, ainda, que não consta dos autos prova de que o condomínio tivesse ciência do negócio entabulado entre os antigos proprietários do imóvel e o recorrente, ressalvando o seu direito de regresso contra o antigo proprietário, em ação própria. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.485/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) (grifo nosso) 8. Quanto a prescrição que teria sido operada, também não pode a tese ser aceita por esta Turma. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo para prescrição de dívidas condominiais é de 5 (cinco) anos, em consonância com o art. 206, §5º, I do Código Civil, que prevê: Art. 206, §5º, I: Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 9. Portanto, as cobranças de cotas condominiais estão sujeitas a esse prazo prescricional de 5 anos, a contar do vencimento de cada cota devida.  10.  No caso em análise, contudo, há alegação da recorrente sobre a interrupção da prescrição operada durante o curso da ação de cobrança em face do antigo proprietário. Trata-se da ação de nº 3000629-90.2019.8.06.0008.  11.  Pois bem, analisando a marcha processual do processo anterior (3000629-90.2019.8.06.0008), verifica-se que, em observância ao comando do art. 202, I, do Código Civil, de fato ocorrera a interrupção da prescrição em 31.03.2020, com o despacho ordenando a citação, e voltou a correr em 20.11.2020 com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito.  12.  Com efeito, se a ação presente foi proposta em 09.03.2023, o prazo quinquenal foi respeitado.(…)". Logo, no caso concreto, inconformada com o resultado do julgamento, busca a parte embargante rediscutir a questão, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou o tema suscitado em consonância com o acervo probatório trazido aos autos, a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão colegiada. Entretanto, não é função do recurso em análise revisar tema já apreciado no acórdão impugnado. Confira-se: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (STJ- AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Assim, verifica-se que não houve a alegada omissão apta a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da questão, já apreciado no decisum combatido. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Observa-se ainda, que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, consignando, precisa e substantivamente, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, inclusive, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ sobre o assunto, mantendo, pois, a coerência e o devido encadeamento lógico entre todos os elementos que compuseram a decisão. É pacífico no STJ que "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente [...]. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado [...]" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021). Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020). Vejamos a jurisprudência recente dos dois tribunais superiores acima: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 197575 MS 2012/0135913-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeAR: 1169 CE 2009/0056446-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Acórdão desta Segunda Turma que não apresenta quaisquer dos vícios que se refere o art. 1.022 do CPC. II - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Suprema Corte no sentido de que não são cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e propiciar a reapreciação do mérito de julgamento cujo resultado foi desfavorável à embargante. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 890265 PE 0803933-44.2013.4.05.8300, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 45210 DF 0110709-18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Não é excessivo acrescentar que, na esteira do que já vêm decidindo os tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou seu entendimento, inclusive com a edição do verbete de súmula n. 18, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Tem-se, portanto, que o único intuito da parte embargante ao manejar o presente recurso, é apenas o de reformar o julgado, a partir de seu contraste com outras decisões que, na ótica da embargante, estariam corretos, o que não é possível por via dos aclaratórios, posto se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não sendo, desse modo, a via adequada para rediscussão das matérias de fato e de direito já suficientemente apreciadas no acórdão recorrido. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator     
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   Recurso Inominado Nº 3000319-39.2023.8.06.0010 Embargante ALAN ARAÚJO DE LUCENA E OUTROS Embargado VIVERDE CONDOMÍNIO CLUBE Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN ARAÚJO DE LUCENA E OUTROS contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR CITAÇÃO EM OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE COBRAVA A MESMA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ANTIGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA QUE PODE SER COBRADA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão na Sentença prolatada, por entender como pessoal o caráter do ato interruptivo de prescrição. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão ora embargado enfrentou a questão suscitada pelo embargante nos seguintes termos: "(…) 5. Não fosse a natureza desta obrigação, estaria correta a decisão de origem, mas repito, trata-se de obrigação proter rem. 6. A natureza de obrigação propter rem significa que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é vinculada ao imóvel, e não ao sujeito específico que a contraiu. Desta forma, o novo adquirente, no caso, os recorridos, passaram a ser responsáveis pelas dívidas pendentes, mesmo que tenham sido contraídas pelo antigo proprietário, conforme previsto no art. 1.345 do Código Civil. Vale a pena conferir: Art. 1.345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 7. Colho jurisprudência ratificando esse entendimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva" (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). 2. Examinando as circunstâncias da causa, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel para fazer frente a dívidas de condomínio relativas ao próprio imóvel, porquanto o comprador do imóvel o adquire com todas as suas consequências jurídicas, inclusive as contraídas com a comunidade condominial, ressaltando, ainda, que não consta dos autos prova de que o condomínio tivesse ciência do negócio entabulado entre os antigos proprietários do imóvel e o recorrente, ressalvando o seu direito de regresso contra o antigo proprietário, em ação própria. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.485/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) (grifo nosso) 8. Quanto a prescrição que teria sido operada, também não pode a tese ser aceita por esta Turma. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo para prescrição de dívidas condominiais é de 5 (cinco) anos, em consonância com o art. 206, §5º, I do Código Civil, que prevê: Art. 206, §5º, I: Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 9. Portanto, as cobranças de cotas condominiais estão sujeitas a esse prazo prescricional de 5 anos, a contar do vencimento de cada cota devida.  10.  No caso em análise, contudo, há alegação da recorrente sobre a interrupção da prescrição operada durante o curso da ação de cobrança em face do antigo proprietário. Trata-se da ação de nº 3000629-90.2019.8.06.0008.  11.  Pois bem, analisando a marcha processual do processo anterior (3000629-90.2019.8.06.0008), verifica-se que, em observância ao comando do art. 202, I, do Código Civil, de fato ocorrera a interrupção da prescrição em 31.03.2020, com o despacho ordenando a citação, e voltou a correr em 20.11.2020 com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito.  12.  Com efeito, se a ação presente foi proposta em 09.03.2023, o prazo quinquenal foi respeitado.(…)". Logo, no caso concreto, inconformada com o resultado do julgamento, busca a parte embargante rediscutir a questão, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou o tema suscitado em consonância com o acervo probatório trazido aos autos, a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão colegiada. Entretanto, não é função do recurso em análise revisar tema já apreciado no acórdão impugnado. Confira-se: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (STJ- AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Assim, verifica-se que não houve a alegada omissão apta a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da questão, já apreciado no decisum combatido. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Observa-se ainda, que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, consignando, precisa e substantivamente, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, inclusive, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ sobre o assunto, mantendo, pois, a coerência e o devido encadeamento lógico entre todos os elementos que compuseram a decisão. É pacífico no STJ que "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente [...]. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado [...]" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021). Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020). Vejamos a jurisprudência recente dos dois tribunais superiores acima: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 197575 MS 2012/0135913-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeAR: 1169 CE 2009/0056446-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Acórdão desta Segunda Turma que não apresenta quaisquer dos vícios que se refere o art. 1.022 do CPC. II - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Suprema Corte no sentido de que não são cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e propiciar a reapreciação do mérito de julgamento cujo resultado foi desfavorável à embargante. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 890265 PE 0803933-44.2013.4.05.8300, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 45210 DF 0110709-18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Não é excessivo acrescentar que, na esteira do que já vêm decidindo os tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou seu entendimento, inclusive com a edição do verbete de súmula n. 18, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Tem-se, portanto, que o único intuito da parte embargante ao manejar o presente recurso, é apenas o de reformar o julgado, a partir de seu contraste com outras decisões que, na ótica da embargante, estariam corretos, o que não é possível por via dos aclaratórios, posto se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não sendo, desse modo, a via adequada para rediscussão das matérias de fato e de direito já suficientemente apreciadas no acórdão recorrido. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator     
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   Recurso Inominado Nº 3000319-39.2023.8.06.0010 Embargante ALAN ARAÚJO DE LUCENA E OUTROS Embargado VIVERDE CONDOMÍNIO CLUBE Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES   E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN ARAÚJO DE LUCENA E OUTROS contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA POR CITAÇÃO EM OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE COBRAVA A MESMA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ANTIGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA QUE PODE SER COBRADA DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão na Sentença prolatada, por entender como pessoal o caráter do ato interruptivo de prescrição. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão ora embargado enfrentou a questão suscitada pelo embargante nos seguintes termos: "(…) 5. Não fosse a natureza desta obrigação, estaria correta a decisão de origem, mas repito, trata-se de obrigação proter rem. 6. A natureza de obrigação propter rem significa que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é vinculada ao imóvel, e não ao sujeito específico que a contraiu. Desta forma, o novo adquirente, no caso, os recorridos, passaram a ser responsáveis pelas dívidas pendentes, mesmo que tenham sido contraídas pelo antigo proprietário, conforme previsto no art. 1.345 do Código Civil. Vale a pena conferir: Art. 1.345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 7. Colho jurisprudência ratificando esse entendimento. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva" (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). 2. Examinando as circunstâncias da causa, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel para fazer frente a dívidas de condomínio relativas ao próprio imóvel, porquanto o comprador do imóvel o adquire com todas as suas consequências jurídicas, inclusive as contraídas com a comunidade condominial, ressaltando, ainda, que não consta dos autos prova de que o condomínio tivesse ciência do negócio entabulado entre os antigos proprietários do imóvel e o recorrente, ressalvando o seu direito de regresso contra o antigo proprietário, em ação própria. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.485/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) (grifo nosso) 8. Quanto a prescrição que teria sido operada, também não pode a tese ser aceita por esta Turma. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo para prescrição de dívidas condominiais é de 5 (cinco) anos, em consonância com o art. 206, §5º, I do Código Civil, que prevê: Art. 206, §5º, I: Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 9. Portanto, as cobranças de cotas condominiais estão sujeitas a esse prazo prescricional de 5 anos, a contar do vencimento de cada cota devida.  10.  No caso em análise, contudo, há alegação da recorrente sobre a interrupção da prescrição operada durante o curso da ação de cobrança em face do antigo proprietário. Trata-se da ação de nº 3000629-90.2019.8.06.0008.  11.  Pois bem, analisando a marcha processual do processo anterior (3000629-90.2019.8.06.0008), verifica-se que, em observância ao comando do art. 202, I, do Código Civil, de fato ocorrera a interrupção da prescrição em 31.03.2020, com o despacho ordenando a citação, e voltou a correr em 20.11.2020 com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito.  12.  Com efeito, se a ação presente foi proposta em 09.03.2023, o prazo quinquenal foi respeitado.(…)". Logo, no caso concreto, inconformada com o resultado do julgamento, busca a parte embargante rediscutir a questão, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou o tema suscitado em consonância com o acervo probatório trazido aos autos, a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão colegiada. Entretanto, não é função do recurso em análise revisar tema já apreciado no acórdão impugnado. Confira-se: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (STJ- AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Assim, verifica-se que não houve a alegada omissão apta a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da questão, já apreciado no decisum combatido. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Observa-se ainda, que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, consignando, precisa e substantivamente, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, inclusive, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ sobre o assunto, mantendo, pois, a coerência e o devido encadeamento lógico entre todos os elementos que compuseram a decisão. É pacífico no STJ que "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente [...]. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado [...]" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021). Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020). Vejamos a jurisprudência recente dos dois tribunais superiores acima: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 197575 MS 2012/0135913-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 2. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeAR: 1169 CE 2009/0056446-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Acórdão desta Segunda Turma que não apresenta quaisquer dos vícios que se refere o art. 1.022 do CPC. II - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Suprema Corte no sentido de que não são cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e propiciar a reapreciação do mérito de julgamento cujo resultado foi desfavorável à embargante. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 890265 PE 0803933-44.2013.4.05.8300, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 45210 DF 0110709-18.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Não é excessivo acrescentar que, na esteira do que já vêm decidindo os tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou seu entendimento, inclusive com a edição do verbete de súmula n. 18, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Tem-se, portanto, que o único intuito da parte embargante ao manejar o presente recurso, é apenas o de reformar o julgado, a partir de seu contraste com outras decisões que, na ótica da embargante, estariam corretos, o que não é possível por via dos aclaratórios, posto se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não sendo, desse modo, a via adequada para rediscussão das matérias de fato e de direito já suficientemente apreciadas no acórdão recorrido. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator     
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