Beatriz Duarte Barbosa x Pedro Oliveira De Queiroz
Número do Processo:
3000452-50.2024.8.06.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000452-50.2024.8.06.0300 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUCÁS/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. RECURSO INOMINADO. CONTRATO ASSOCIATIVO. PARTE RÉ APRESENTOU INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria das Graças dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor da Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CAAP. Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 18747794) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheceu a existência da relação contratual (ID. 18747792), sob fundamento de que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, ao anexar contrato de filiação constando assinatura da autora. Nas razões recursais (ID. 18747796), a autora pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, bem como para condenar a parte ré à repetição do indébito e à reparação por danos morais, sob argumento de que houve fraude na situação em tela, uma vez que sua assinatura destoa daquela contida no contrato, além deste conter inconsistências nos dados que constam no instrumento contratual. Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida não se manifestou (ID. 18747800). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de associação, com descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, pois desconhece o pactuado. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, a promovida anexou aos fólios processuais, "Termo de Filiação" (ID. 18747792), onde consta, supostamente, assinatura eletrônica da autora. Considerando que o instrumento contratual em questão foi anuído eletronicamente, não há como afirmar com precisão se a promovente anuiu, de fato, com a contratação, sobretudo porque a assinatura que consta no instrumento foi informada pelo promovido de forma unilateral, através de dados digitais extraídos do seu sistema. Logo a conclusão sobre o caso é frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister a fim de verificar a sua legitimidade. Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no normativo, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme redação do enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023451220238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator