Bruno Ravi Oliveira Sousa e outros x Izabella De Oliveira Rodrigues e outros

Número do Processo: 3000637-22.2025.8.06.0246

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
        ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE  Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   |Processo Nº: 3000637-22.2025.8.06.0246 |Requerente: MONICA MELO NUNES DA SILVA |Requerido: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO   SENTENÇA   Vistos, Cuidam os autos de demanda proposta por MONICA MELO NUNES DA SILVA em desfavor de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ambos já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.  Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com análise de responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/02 no caso do cartório. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida referente a dívida paga. A parte autora afirma que possui cartão de crédito junto ao Will Bank S/A, e, que em novembro de 2023, utilizou o referido cartão, no qual gerou a fatura no valor de R$ 555,37 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), paga em 30/11/2023. Contudo, alega que o banco requerido não reconheceu o pagamento da requerente, vindo inclusive a cobrar juros exorbitantes, chegando a dobrar o valor da dívida, resultando assim, no valor de R$ 1.112,47 (mil cento e doze reais e quarenta e sete centavos) em dezembro de 2023. Informa, ainda, que mesmo após demonstrar à promovida que realizou o pagamento, esta continuou cobrando a fatura total juntamente com os juros, procedendo, em seguida com a inscrição da dívida no valor de R$ 555,37 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), no cadastro de inadimplentes. Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar para a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, retirar os juros e correções indevidas aplicadas na fatura paga e a indenização por danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 153315171, a promovida em síntese aduz que após o pagamento da fatura de novembro de 2023, realizado em atraso, a autora não realizou mais nenhum pagamento, mesmo havendo compras e encargos devidos nas faturas subsequentes. Alegando, diante disso, que a negativação ocorreu de forma totalmente devida, diante da ausência de pagamentos a partir da fatura de dezembro de 2024, motivo pelo qual requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes  Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, especialmente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 138984994, na qual é possível verificar o pagamento total da fatura, mesmo após três dias de atraso, bem como documentos que comprovam que o próprio banco reconheceu o pagamento através de chat e no aplicativo (ids. 138984996 e 138984999), a continuidade da cobrança e a imposição de juros sobre o montante total da fatura (id. 138984995), e, a inscrição no cadastro de inadimplentes pela dívida em questão (ids.138985007e 138985009). Embora a empresa promovida alegue em sua defesa que a autora realizou o pagamento em atraso, é possível observar pela documentação supracitada que a própria promovida, através do funcionário de nome Rhaynan, AFIRMA que o pagamento havia sido recebido e que o atraso no reconhecimento foi devido ao sistema interno (id. 138984996). Ainda assim, mesmo com a referida declaração, o aplicativo continuou a não reconhecer o pagamento contabilizando juntos sobre uma dívida paga, e não apenas sob o montante pelos dias atrasados (id. 138984995). In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa apenas no atraso no pagamento da fatura e na regularidade da inscrição no cadastro de devedores, se limitando a juntar uma contestação genérica (ID 153315171). Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, nos moldes do art. 14 do CDC, em não retirar o nome do consumidor que pagou a dívida, o que resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Inclusive tema sumulado que cabe ao CREDOR a responsabilidade de retirar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, nos termos da Súmula 548, STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nesses termos, declaro a existência do pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2024, devendo a instituição calcular os juros, tão somente, quanto aos dias efetivamente atrasados e não sobre o montante total da fatura. Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021). Nessa esteira diversos julgados do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (APL. 0105404-39.2016.8.06.0001, DJe. 17/08/22; APL. 0114042-61.2016.8.06.0001, DJE 16/08/2022), em especial um muito similar de manutenção da negativação depois do pagamento, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA APESAR DA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E NOVA NEGATIVAÇÃO. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL PARA O CASO EM QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0512077-56.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  11/04/2022, data da publicação:  11/04/2022) Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de ser cobrada e negativada por dívida paga, devendo ser considerado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa.   DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) Condenar à parte requerida em proceder o cancelamento da inscrição do nome da autora MONICA MELO NUNES DA SILVA, junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO tutela de urgência; (b) declarar inexistente o débito no valor de R$ 555,37 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com vencimento na data 24/11/2023, devendo a promovida proceder com a repactuação dos juros com base, apenas, nos dias em atraso até a data do pagamento da fatura pela autora (30/11/2023); (c) condenar a empresa promovida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.  Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.   Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga   SENTENÇA:  Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".    Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS  Juiz de Direito   
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
        ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE  Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555,    Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: juazeiro.jecc1@tjce.jus.br     Certidão de Audiência Virtual - UNA    CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.    CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS.     Data da Audiência: 07/05/2025 às 09h00     Link para ingresso na audiência:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d      Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c    Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo:        A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.   Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190.   ADVERTÊNCIAS:  1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.  2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.  3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.  4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.  5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE      RECOMENDAÇÕES:  1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.  2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.    PROVIDÊNCIAS SEJUD:      Intime a parte autora: MONICA MELO NUNES DA SILVA, por seus advogados habilitados nos autos, para comparecimento a audiência virtual designada.  Cite/Intime a parte promovida: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada.   Intime a parte requerida por meio da advogada habilitada nos autos.   Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.      PALOMA ALCANTARA CRUZ   Mat. 52163        Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams:   Instalação do programa Microsoft Teams   NO SMARTPHONE / TABLET:   1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE).   2. Instale o App do Microsoft Teams.   3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale.   4. Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE.   5. Aguarde que autorizem o seu acesso.   6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto      NO COMPUTADOR:   Não há necessidade de instalar o programa.   1. Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox)  2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams.   3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela.   4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora.   5. Aguarde que autorizem o seu acesso.   6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto         
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou