Filipe Autran Cavalcante Araujo x Juliana Cristina Martinelli Raimundi

Número do Processo: 3000674-02.2025.8.06.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: for.11jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000674-02.2025.8.06.0003 AUTOR: PAULO ANDRE CAMARA DE ASSIS Intimando(a)(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIFILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO   Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/08/2025 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961. A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida. O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC). Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de junho de 2025. Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz.   (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.