Suellen Natasha Pinheiro Correa x Carlos Fernando De Siqueira Castro
Número do Processo:
3000813-30.2024.8.06.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000813-30.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: TEREZINHA OLIVEIRA SANDRES Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOSMORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que não celebrou contrato com a instituição financeira requerida. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida, todavia, a parte ré, para demonstrar a legitimidade das operações questionadas, apresentou os contratos devidamente assinados digitalmente pela consumidora, acompanhados do documento pessoal e biometria facial coletados no momento da contratação (ID 151911261). Desta forma, e ante a alegação do autor de negativa de sua assinatura, não pode ser subtraído da ré a realização de perícia técnica documentoscópica, para provar a sua alegação de fato impeditivo ao direito pretendido por aquela, sob pena de violação do princípio do contraditório. Seguem orientações jurisprudências nesse sentido: "Recurso Inominado. Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica. Necessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida contrato assinado pela recorrida - assinatura não reconhecida pela recorrida necessidade de perícia. As demais teses recursais restaram prejudicadas. Recurso provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026711-03.2021.8.26.0224; Rel. Ricardo Felicio Scaff; Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos; j. 16/08/2022). Recursos Inominados. Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia documentoscópica. Necessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida. Contrato assinado digitalmente pelo recorrente/autor. Assinatura não reconhecida pelo consumidor. Necessidade de perícia. Recurso do réu provido. Recurso do autor e demais teses recursais restaram prejudicadas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010457-18.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, SEM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001129-36.2023.8.06.0035, 1ª Turma Recursal) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000813-30.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: TEREZINHA OLIVEIRA SANDRES Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOSMORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que não celebrou contrato com a instituição financeira requerida. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida, todavia, a parte ré, para demonstrar a legitimidade das operações questionadas, apresentou os contratos devidamente assinados digitalmente pela consumidora, acompanhados do documento pessoal e biometria facial coletados no momento da contratação (ID 151911261). Desta forma, e ante a alegação do autor de negativa de sua assinatura, não pode ser subtraído da ré a realização de perícia técnica documentoscópica, para provar a sua alegação de fato impeditivo ao direito pretendido por aquela, sob pena de violação do princípio do contraditório. Seguem orientações jurisprudências nesse sentido: "Recurso Inominado. Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica. Necessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida contrato assinado pela recorrida - assinatura não reconhecida pela recorrida necessidade de perícia. As demais teses recursais restaram prejudicadas. Recurso provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026711-03.2021.8.26.0224; Rel. Ricardo Felicio Scaff; Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos; j. 16/08/2022). Recursos Inominados. Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia documentoscópica. Necessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida. Contrato assinado digitalmente pelo recorrente/autor. Assinatura não reconhecida pelo consumidor. Necessidade de perícia. Recurso do réu provido. Recurso do autor e demais teses recursais restaram prejudicadas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010457-18.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, SEM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001129-36.2023.8.06.0035, 1ª Turma Recursal) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000813-30.2024.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: TEREZINHA OLIVEIRA SANDRES Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOSMORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que não celebrou contrato com a instituição financeira requerida. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida, todavia, a parte ré, para demonstrar a legitimidade das operações questionadas, apresentou os contratos devidamente assinados digitalmente pela consumidora, acompanhados do documento pessoal e biometria facial coletados no momento da contratação (ID 151911261). Desta forma, e ante a alegação do autor de negativa de sua assinatura, não pode ser subtraído da ré a realização de perícia técnica documentoscópica, para provar a sua alegação de fato impeditivo ao direito pretendido por aquela, sob pena de violação do princípio do contraditório. Seguem orientações jurisprudências nesse sentido: "Recurso Inominado. Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica. Necessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida contrato assinado pela recorrida - assinatura não reconhecida pela recorrida necessidade de perícia. As demais teses recursais restaram prejudicadas. Recurso provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026711-03.2021.8.26.0224; Rel. Ricardo Felicio Scaff; Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos; j. 16/08/2022). Recursos Inominados. Consumidor. Preliminar de cerceamento de defesa. Perícia documentoscópica. Necessidade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida. Contrato assinado digitalmente pelo recorrente/autor. Assinatura não reconhecida pelo consumidor. Necessidade de perícia. Recurso do réu provido. Recurso do autor e demais teses recursais restaram prejudicadas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010457-18.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, SEM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001129-36.2023.8.06.0035, 1ª Turma Recursal) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)