Processo nº 30008241520258060154
Número do Processo:
3000824-15.2025.8.06.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim | Classe: INTERDIçãOProcesso nº: 3000824-15.2025.8.06.0154 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO Requerido: PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, o autor informa ser avô do interditando, Sr. Paulo Ricardo Ferreira do Nascimento, apresentando atestado médico acerca de sua saúde física e mental (ID. nº 154657287), bem como certidão de antecedentes criminais (ID. nº 154657288), assim como atestados médicos acerca da incapacidade do interditando (IDs. nº 154657290 e 154657291). Todavia, na certidão de nascimento (ID. nº 154257296) não consta o nome do autor como avô paterno do requerido, e que conforme documentação de identidade de ID 154657284, consta filiação de Fernando Barbosa do Nascimento e Maria Elina Ferreira do Nascimento, mesma filiação da genitora do requerido, conforme se observa em ID. nº 154657301, sendo assim, o autor é Tio do requerido e não avô. Ademais, a certidão de nascimento do interditando foi expedida em 2015, há mais de 10 anos, fazendo-se necessária a apresentação de via atualizada, para fins de análise de eventual averbação anterior de interdição e regularidade do feito. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze), emendar a petição inicial apresentando certidão de nascimento atualizada do requerido, Sr. Paulo Ricardo Ferreira do Nascimento. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim | Classe: INTERDIçãOProcesso nº: 3000824-15.2025.8.06.0154 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: FRANCISCO JORGE DO NASCIMENTO Requerido: PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, o autor informa ser avô do interditando, Sr. Paulo Ricardo Ferreira do Nascimento, apresentando atestado médico acerca de sua saúde física e mental (ID. nº 154657287), bem como certidão de antecedentes criminais (ID. nº 154657288), assim como atestados médicos acerca da incapacidade do interditando (IDs. nº 154657290 e 154657291). Todavia, na certidão de nascimento (ID. nº 154257296) não consta o nome do autor como avô paterno do requerido, e que conforme documentação de identidade de ID 154657284, consta filiação de Fernando Barbosa do Nascimento e Maria Elina Ferreira do Nascimento, mesma filiação da genitora do requerido, conforme se observa em ID. nº 154657301, sendo assim, o autor é Tio do requerido e não avô. Ademais, a certidão de nascimento do interditando foi expedida em 2015, há mais de 10 anos, fazendo-se necessária a apresentação de via atualizada, para fins de análise de eventual averbação anterior de interdição e regularidade do feito. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze), emendar a petição inicial apresentando certidão de nascimento atualizada do requerido, Sr. Paulo Ricardo Ferreira do Nascimento. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE