Processo nº 30008374620238060069
Número do Processo:
3000837-46.2023.8.06.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Coreaú
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto, fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto, fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto, fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto, fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto, fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito