Processo nº 30008374620238060069

Número do Processo: 3000837-46.2023.8.06.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Coreaú
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto,  fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto,  fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto,  fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto,  fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Coreaú | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DESPACHO R. Hoje, Analisando os autos, observo que a parte autora, foi condenada no pagamento das custas processuais (ID 87608666). No entanto,  fora-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62890556), o que implica na suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, caso a beneficiária seja vencida na demanda. Diante disso e por não existir prova do afastamento da condição de miserabilidade jurídica da executada, determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Coreaú, 23 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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