Douglas Rabelo Queiroz x Denise Lage Bezerra Weyne e outros
Número do Processo:
3000857-62.2024.8.06.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS RABELO QUEIROZ e JOSE FRANCIVAL QUEIROZ DE GOES, em face da sentença vergastada (Id. 128208844), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Alegam, em síntese, que houve omissão e contradição no julgado, ante a ausência de análise dos argumentos suscitados pelos requerentes/embargantes. Afirmam que a decisão é contraditória quanto ao direito aplicado no caso concreto, tendo em vista que o espólio responde apenas por dívidas contraídas e deixadas pelo falecido, devendo o responsável pelo espólio ou bens arcar diretamente com eventual prejuízo a terceiros em razão de condutas dolosas ou culposas. Cumpre enfatizar que o presente processo teve origem após a embargada ter realizado denúncia ao Ministério Público, na condição de representante/inventariante do espólio de José Gomes Sales e Margarida Maria Lima Sales, proprietário do terreno situado na Rua Eretides Martins, e a qual os embargantes imputam como caluniosa e difamatória. O teor da denúncia sustenta-se na alegativa de que o Sr. JOSÉ FRANCIVAL QUEIROZ GOES seria negligenciado por seu filho Douglas Rabelo Queiroz, que morava em situação precária e por cima de um passeio público, colocando a vida das pessoas em risco. Conforme decidido em sentença, restou extinto o feito por se constatar que o processo administrativo junto ao Ministério Público teve como autor o espólio, e não a embargada, não cabendo responder em nome próprio por possíveis danos causados. Ademais, evidencia-se o exercício regular do direito do espólio, ao comunicar os fatos que, de boa-fé, entendia se classificarem como os crimes previstos nos artigos 97 e 98 do Estatuto do Idoso. A existência da denúncia por si só não gera o direito à indenização, sendo necessária a demonstração de quais alegações são inverídicas e ainda quais danos ou abalos foram causados aos embargantes. A respeito do exercício regular do direito e a necessidade de comprovação de ato ilícito que gere o dever de indenizar, cita-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NOTÍCIA CRIME - APURAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES - DOLO E MÁ-FÉ DOS NOTICIANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A apresentação de notítia criminis junto à autoridade policial baseada em fundadas suspeitas não configura ato ilícito capaz de acarretar a obrigação indenizatória por danos materiais e morais, por configurar tal conduta exercício regular do direito de tutela jurídica. O dever de indenizar exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausente provas de que os Apelados/Réus tenham agido com dolo ou má-fé ao noticiar a suposta prática do crime de receptação, não há falar de responsabilidade civil. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0021.15.001783-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018, Grifou-se) Nesse caso, não se verifica a responsabilidade civil da inventariante por inexistir comprovação de dolo ou má-fé em seu exercício da função. Observa-se, ainda, que o parecer técnico (Id. 89350622, fls. 5), apesar de comprovar a lucidez e autonomia do sr. José Francival, apontou que o trailer não possuía condições adequadas de salubridade, inferindo-se que a denúncia não se originou por mera alegação. Portanto, entendo não haver omissão ou contradição na sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da embargada, tendo em vista que a realização da denúncia ao Ministério Público pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES SALES e pelo ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA LIMA SALES se deu no exercício regular de direito. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
-
11/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)