Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes x Thiago Levy Martinez Praxedes
Número do Processo:
3000863-84.2024.8.06.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000863-84.2024.8.06.0012 JUÍZO DE ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. RECORRIDA: LARYSSA ERIKA QUEIROZ GONCALVES RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPRA EFETUADA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA. VALOR ACIMA DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO INADEQUADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LARYSSA ERIKA QUEIROZ GONCALVES em face de NU PAGAMENTOS S.A, aduzindo a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária ao receber uma ligação de uma suposta central de atendimento do demandado informando sobre uma transação não reconhecida em sua conta, em valor superior a R$ 1.000,00, realizada na loja Amazon. Ressaltou que durante o atendimento, foi instruída pela falsa atendente a realizar operações na conta, inclusive movimentações via PIX e uma compra no cartão de crédito, sob o pretexto de "seguro de limite". Após suspeitar da veracidade da ligação, a autora buscou informações online e identificou que se tratava de um golpe, momento em que encerrou a chamada. Declarou que constatou, então, que uma compra no valor de R$ 6.850,00 havia sido realizada em seu cartão de crédito, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com o banco, que inicialmente solicitou prazo para análise, mas posteriormente informou que não seria possível o estorno ou cancelamento da transação, oferecendo apenas a opção de parcelamento do valor. A autora alega falha na segurança pela instituição financeira que autorizou a transação fraudulenta, mesmo após imediato aviso. Requereu a restituição integral do valor acima referido, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 18762958). Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: a) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo prejuízo (11/03/2023). b) Condenar a promovida a pagar à promovente, uma indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), dia 11/03/2023 (ID 18763010). Recurso Inominado interposto pelo demandado alegando, em síntese, que a operação contestada foi conduzida de maneira legítima, envolvendo uso de senha pessoal da parte autora, demonstrando a sua concordância, tendo a investigação interna detalhado que a transação foi realizada conforme rigorosos protocolos de segurança. Pugnou pela reforma da sentença proferida e improcedência dos pedidos autorais (ID 18763014). Contrarrazões apresentadas defendendo a parte autora a manutenção da sentença (ID 18763021). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O presente recurso inominado tem por cerne decidir sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação à alegada falha na prestação de serviços bancários, especificamente em caso de fraude perpetrada por terceiro. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Assim, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC. A súmula 479 do STJ dispõe que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados relativos a fraudes no âmbito de suas operações, cabendo à instituição financeira minimizar o dano. Ademais, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). No caso dos autos, não há pro-vas de uso de medidas de segurança para confirmação da compra realizada por meio do cartão de crédito pertencente à recorrida, considerando que o valor está fora do padrão de consumo da parte autora, o que requer naturalmente maior cuidado e cautela em relação à confirmação da compra pela instituição financeira. Dessa forma, demonstrada a negligência do banco ao não detectar movimentações suspeitas, deixando a ação de criminosos causar danos materiais à parte autora, e não tendo o requerido logrado êxito em comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelos danos. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do ser-viço bancário quando o correntista é -vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e ser-viços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessi-vos ou potenciali-zados por falhas na ati-vidade econômica desen-vol-vida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efeti-var a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido reali-zadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do e-vento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao -violar o seu de-ver de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, -verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, ra-zão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as lu-zes do Estatuto do Idoso e da Con-venção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hiper-vulnerá-vel. 11. Recurso especial pro-vido". (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA DE R$ 28.860,01 (PIX). DIVERGÊNCIA DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA N.º 479 DO STJ). AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009546620238060221, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/04/2024) Outrossim, percebe-se dos autos no ID 18762959 que a recorrida comunicou prontamente à recorrente que fora vítima de um golpe, tendo buscado orientações de como deveria proceder sendo apenas orientada no sentido de que poderia fazer a renegociação do pagamento "em um valor confortável", tendo, no entanto, a parte autora, após diversas tentativas frustradas de reverter a situação, realizado o pagamento do valor integral da fatura do cartão de crédito no montante de R$ 7.413,88 como se observa do comprovante acostado no ID 18762977, como forma de evitar maiores danos financeiros e possíveis impactos em seu cartão de crédito e relacionamento bancário. Assim, restou acertada a decisão proferida pelo juízo de origem que condenou o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 6.850,00 nos termos elencados no ID 18763010, uma vez tratar-se de compra não reconhecida pela parte autora e fruto da falha no dever de segurança da instituição bancária que admitiu operação totalmente atípica ao padrão de consumo habitual da consumidora, sem qualquer confirmação de sua veracidade. No que tange aos danos morais necessário tecer algumas considerações. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade. Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida. A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação. O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus. A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade. A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas. Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo...". Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes. Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado". Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. Diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita do recorrente, advinda não somente da falta de segurança do sistema bancário mas também do atendimento inadequado oferecido à parte autora, conforme se depreende dos documentos acostados na inicial. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem. Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR