Evandro Benevides Nogueira e outros x Paula Maltz Nahon e outros
Número do Processo:
3000903-66.2024.8.06.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000903-66.2024.8.06.0012 Reclamante: VALMIRA PEREIRA MELO Reclamadas: TELEMAR NORTE LESTE S/A e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por VALMIRA PEREIRA MELO em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. A parte autora sustenta que, em agosto de 2023, recebeu uma ligação da Claro e foi induzida a contratar um plano da empresa mediante portabilidade, sob a promessa de um serviço superior a um custo reduzido. Alega, ainda, que faturas foram geradas pela OI, resultando em uma dívida inicial de R$ 152,49 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Afirma que a Claro não tem mantido o valor originalmente informado de R$ 62,10 (sessenta e dois reais e dez centavos) mensais, havendo variação nos valores das faturas. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para que a parte ré seja impedida de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada ao contrato objeto da ação. Além disso, solicita que a parte reclamada proceda à imediata remoção de eventuais restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos junto à OI e de valores cobrados pela Claro superiores ao montante de R$ 62,10, bem como a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID Num. 109867991. Na audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes. Em sua contestação, a reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) alega preliminarmente ilegitimidade passiva, argumentando que a demanda se refere a falhas na prestação dos serviços da Claro. No mérito, sustenta a legitimidade das cobranças e afirma que os serviços foram devidamente prestados. Além disso, faz pedido contraposto de pagamento dos valores que considera devidos e requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Já a promovida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A pede a retificação do polo passivo. No mérito, defende que o valor do plano está conforme o ofertado, fixado em R$ 114,90. Alega que a parte autora, nas últimas faturas, recebeu um desconto por fidelidade ao cliente, reduzindo o valor da fatura para R$ 62,10. Assim, argumenta que não há qualquer cobrança indevida e requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela CLARO, passando a constar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A em substituição a CLARO S.A. Ressalta-se que a alteração refere-se apenas à denominação da parte acionada, sem que tenha sido suscitada qualquer questão de ilegitimidade. Proceda a Secretaria à devida retificação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINAR A promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que o objeto da demanda se refere a falha na prestação dos serviços da Claro. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ademais, na inicial, a autora alega que está sendo cobrada de forma indevida pela referida promovida. Dessa forma, é parte legítima na demanda. Preliminar rejeitada. 1.2. MÉRITO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Inversão do ônus da prova deferido à ID Num. 90106458. Passo à análise da alegação de que a promovida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A está cobrando valores superiores ao contratado. Ao examinar o contrato anexado no ID Num. 104531705, verifico que o valor estipulado para o serviço contratado é de R$ 114,90. Destaco que a parte autora não impugnou essa documentação. Diante disso, não há elementos que comprovem a existência de cobranças indevidas no contrato firmado entre as partes. Assim, indefiro o pedido de repetição de indébito em relação à promovida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. No que concerne aos danos morais alegados, não há provas de que a promovida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A tenha violado direitos de personalidade da autora. Dessa forma, a demanda é improcedente em relação à promovida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. Passo à análise dos pedidos em relação à promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI). Constato, com base na documentação de ID Num. 104531705, que a data prevista para a instalação da Claro foi 05/08/2023. Além disso, verifico que foi gerada uma fatura referente aos serviços da promovida Claro para o período de 06/08/2023 a 31/08/2023 (ID Num. 84822649 - Pág. 4). Observando a documentação do ID Num. 84822650 - Pág. 1, constato a existência de uma fatura emitida pela promovida TELEMAR, correspondente ao período de 12/09/2023 a 12/10/2023, no valor de R$ 110,91, com vencimento em 03/11/2023. Da mesma forma, na documentação do ID Num. 84822650 - Pág. 5, há registro de outra fatura da TELEMAR relativa ao período de 13/10/2023 a 25/10/2023, no valor de R$ 41,58, com vencimento em 06/12/2023. Diante dessas provas, verifico que, no período das faturas mencionadas (12/09/2023 a 25/10/2023), a autora já havia concluído a portabilidade para a promovida Claro. Assim, as cobranças realizadas pela promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A são indevidas. Contudo, indefiro o pedido de repetição de indébito em relação à promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A, uma vez que não há comprovação de que a autora tenha efetuado o pagamento das faturas em questão. Passo à análise dos danos morais em relação à promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). É certo que a situação relatada gerou transtornos à autora. No entanto, ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer violação à sua dignidade ou honra, tampouco que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora capaz de afetar seus direitos de personalidade. Ainda que incômoda, a circunstância não possui, por si só, potencial para causar dor, sofrimento, humilhação ou desequilíbrio em seu bem-estar. A simples ocorrência de cobrança indevida, por si só, não configura dano moral passível de compensação. Cito entendimento nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - LIGAÇÕES TELEFONICAS - MERO ABORRECIMENTO. As cobranças de débitos declarados inexistentes em processo anterior, por meio de ligações telefônicas, por si só, sem que haja nova inclusão no cadastro de proteção ao crédito, não enseja indenização por danos morais, uma vez que consistem em mero aborrecimento do cotidiano e de fácil resolução em âmbito administrativo. (TJ-MG - AC: 10000210981189001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Fica prejudicado o pedido contraposto formulado pela promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A. tendo em vista que foi reconhecida a inexistência da dívida. DA TUTELA ANTECIPADA Em sede de tutela antecipada de urgência, a autora requereu que a parte ré seja obrigada a se abster de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada ao contrato objeto desta ação em nome da requerente, além da imediata retirada de eventuais restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa. O pedido foi indeferido no ID 109867991 sob o argumento de que se confundia com o mérito da demanda. No entanto, considerando que houve a cognição exauriente do mérito e a declaração de inexistência da dívida, é possível reanalisar o pedido à luz das provas apresentadas no processo. Ademais, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a decisão que concede ou indefere tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, conforme a evolução do processo e a análise completa das provas. A cognição exauriente realizada ao longo da instrução processual a formação de um juízo de certeza quanto à inexistência do débito, o que justifica a reavaliação do pedido de tutela antecipada. Nesse contexto, passo à reanálise do pedido de tutela antecipada A concessão da tutela de urgência exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Neste caso, a probabilidade do direito da autora se transforma em certeza diante da sentença proferida, que se baseia em cognição exauriente. O prejuízo decorre do risco de a parte promovida - TELEMAR NORTE LESTE S/A - realizar cobranças relacionadas ao objeto desta ação, tanto de forma extrajudicial quanto judicial. Dessa forma, para minimizar o prejuízo da autora, entendo ser adequada a concessão parcial da tutela antecipada, determinando que a promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A se abstenha de realizar cobranças, de qualquer natureza, relativas ao objeto da presente ação, seja judicial ou extrajudicial, no que se refere às faturas de R$ 110,91 com vencimento em 03/11/2023 e R$ 41,58 com vencimento em 06/12/2023. Indefiro, contudo, o pedido de retirada imediata de eventuais restrições no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, por não haver comprovação de que a promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A tenha incluído o nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à promovida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.; b) Declaro a inexistência dos débitos perante a promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A. relativos às faturas no valor de R$ 110,91 com vencimento em 03/11/2023 e R$ 41,58 com vencimento em 06/12/2023. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e danos morais em relação à promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A; d) Julgo extinto sem resolução de mérito o pedido contraposto formulado pela promovida TELEMAR NORTE LESTE S/A em face da parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)