Processo nº 30009589020198060012
Número do Processo:
3000958-90.2019.8.06.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso n. 3000958-90.2019.8.06.0012 Analiso os pedidos formulados pelo exequente no ID 60765978. i) Expedição de alvará em nome da sociedade de advogados Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade de BANDEIRA & ASSOCIADOS, visto que esse escritório de advocacia não recebeu poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 79036869, tampouco o instrumento de mandato foi outorgado nos termos do art. 15, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n. 8.906, de 04/07/1994. ii) Busca reiterada no SISBAJUD até o 20º dia do mês seguinte A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, o que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente. Isso paralisa o processo por 30 (trinta) dias apenas para tentar uma diligência, violando os princípios do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, notadamente os da celeridade e da simplicidade, sendo incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido iii) Busca no RENAJUD com inserção de cláusula de circulação e transferência Proceda-se à busca no RENAJUD, incluindo-se cláusula de intransferibilidade nos veículos de propriedade do executado que estejam livres de restrição. Indefiro o pedido de inserção da restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD porque esta impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. O lançamento de impedimento de circulação é conferido apenas em medidas excepcionais, em especial nos casos em que o proprietário do veículo requer a posse direta do bem, tais como busca e apreensão ou quando o detentor do veículo se furta a entregá-lo ao verdadeiro proprietário, o que não é o caso dos autos. No presente caso, tal ato constitui medida excessiva, porquanto se localizado veículo em nome do executado, o bem ainda não pertence ao exequente, uma vez que não houve a penhora do veículo, nem a adjudicação e/ou alienação do bem, ou seja, o automóvel ainda pertence ao executado. Tal medida afetaria impropriamente o exercício dos atributos da propriedade. Providências a serem realizadas pela Secretaria: a) busca no RENAJUD, incluindo-se cláusula de intransferibilidade nos veículos de propriedade do executado que estejam livres de restrição; b) dar ciência ao exequente desta decisão, e c) intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito