Marco Guimaraes Grande Pousa x Paulo Eduardo Silva Ramos
Número do Processo:
3001034-85.2024.8.06.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por RAIMUNDA NACÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA em desfavor do FACTA FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício previdenciário junto ao INSS e que vem sofrendo descontos reiterados de valores diversos em seu benefício decorrentes de empréstimo adquirido na modalidade reserva de margem consignada. Entretanto, segundo alegações autorais, não houve qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício. Por fim, afirma que não houve qualquer uso do cartão de crédito RMC e que este não foi recebido nem desbloqueado. Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes ao cartão de crédito e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado da RCC, a repetição do indébito e o pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de IDS 104530658 a 104530664. Decisão de ID 104703056 deferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência. No mais, determinou-se a intimação do requerido para contestar a ação. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sob ID 132088069, em que sustenta, em síntese, a validade da contratação de cartão de crédito consignado, insubsistência do pedido de repetição do indébito e inexistência de danos morais indenizáveis. Devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 155222037). Despacho de ID 155439667 determinando a intimação das partes para manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas. Intimadas, as partes nada apresentaram ou requereram. Em virtude disto, fora proferido despacho de ID 160514185 anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Sabendo que a análise do mérito será favorável ao banco réu, deixo de apreciar as preliminares arguidas. A demanda tem como objeto a declaração de nulidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito, sob o argumento de que a requerente nunca realizou a contratação do referido serviço, nem autorizou sua contratação, requerendo, por consequência, a condenação do promovido em indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados. Por outro lado, a parte promovida alega que a requerente teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado e que as cobranças teriam ocorrido de forma legal, alegando, inclusive, que fora realizado pagamento referente ao valor contratado. Inicialmente, o caso presente submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço firmado, principalmente diante da costumeira possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza. Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor. No caso, o promovido colacionou aos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, em que há expressa autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado, por meio de biometria facial, pela requerente; certificado de conclusão da formalização eletrônica; e comprovante de transferência do valor contratado (IDS 132088576, 132088577 e 132088578). Indubitavelmente, a juntada de tais documentos pelo promovido representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista no art.14, § 3º, inciso II do CDC. Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais da requerente junto à instituição requerida correspondem àqueles por ela própria fornecido. Assim, é oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor não tem condições de demonstrar. Por conseguinte, cabe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Na situação em apreço, quando da análise da documentação e da assinatura no contrato, tem-se por crível a versão de que a autora tinha plena ciência do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito que contratara. Verifica-se ainda que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, pois, limitou-se a sustentar que jamais realizou a contratação do serviço, tampouco autorizou alguém a fazê-lo. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova da vulnerabilidade, de vício de vontade ou de sua eventual falta de conhecimento. No mais, a despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas e analfabetas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que não realizou a contratação do serviço, não tem, automaticamente, o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato. Sabe-se, outrossim, que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, parágrafo 5º, que dispõe da seguinte forma, vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em cartões de crédito contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de; ou II - a utilização com despesas contraídas por meio de cartão de crédito finalidade. Por seu turno, a retenção da reserva de margem de saque por meio do cartão de crédito consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, "desde que expressamente autorizada" conforme IN do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III. No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, haja vista que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. É entendimento do C. STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Precedentes. Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio. Preliminar rejeitada. 2. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação. O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma. Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4. Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5. Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil. Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Da análise dos documentos apresentados, observa-se que a requerente assinou termo em que consta autorização expressa para realização de desconto mensal em sua remuneração em favor do banco demandado. Vejamos (ID 132088576 - fl. 03): 8. O beneficiário-aderente permite que o adimplemento das faturas ocorra mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável, da seguinte forma: (1) autoriza que a fonte pagadora reserve margem consignável dos vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas; (2) declara que possui margem consignável disponível, bem como detém ciência de que eventuais valores que sobejarem a margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pela Facta Financeira; e (3) solicita que sua fonte pagadora faça o repasse dos valores descontados dos vencimentos diretamente à Facta Financeira, sempre em nome do próprio titular do cartão, garantindo o abatimento desse valor da parcela devida. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de fonte pagadora, conforme preceitua a legislação vigente. Logo, não merece acolhimento a tese da promovente de que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito, posto que tinha conhecimento da operação feita. Dessa forma, os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos à autora decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque consta sua assinatura, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor. Oportuno ressaltar, a propósito, que a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte requerida, tampouco pugnou por prova pericial. Assim, presume-se que a autora efetivamente assinou o contrato e, portanto, estava ciente do conteúdo, bem como recebeu o valor do empréstimo (ID 132088578). Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3. Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência. Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4. Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5. Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6. DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE. Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Ademais, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada. Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, também, ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza moral. Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados à requerente. No mais, caberia à autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. EMENTA: Apelação. Contrato Bancário. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência, modificada para julgar improcedente o pedido, com condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Adequação do julgamento antecipado, posto que as questões essenciais e relevantes são matérias de direito ou fatos suficientemente comprovados por documentos. Alegação inicial de ausência de clareza quando da contratação do empréstimo, aliada à intenção de obtenção de empréstimo consignado desvinculado de operação junto a cartão de crédito (RMC). Contrato assinado pelo autor, com depósito em conta corrente e subsequente utilização dos valores creditados e utilização do cartão de crédito (RMC). Regularidade da contratação demonstrada. Contrato legal e exigível. Inocorrência de dano moral. Precedente. Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido com a consequente revogação da tutela antecipada; e desprovimento do recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10018483720188260337 SP1001848-37.2018.8.26.0337, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) - grifei Dito isto, alternativa não resta, senão negar guarida aos pedidos formulados pela parte postulante. III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por RAIMUNDA NACÉLIA ROCHA DE OLIVEIRA, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão. Tendo em vista que, devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a produção de provas e que os elementos constantes nos autos afiguram-se suficientes para formação da convicção deste Juízo, entendo que a presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES JUIZ
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão. Tendo em vista que, devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a produção de provas e que os elementos constantes nos autos afiguram-se suficientes para formação da convicção deste Juízo, entendo que a presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, ANUNCIO o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES JUIZ