Emanuela Araujo Reboucas Cruz e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. e outros
Número do Processo:
3001097-48.2024.8.06.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001097-48.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORA: EMANUELA ARAUJO REBOUCAS CRUZRÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de Recife/PE à Fortaleza/CE no dia 21/09/2024, com previsão de chegada às 14h:25min. Todavia, afirma que o voo foi remarcado e somente conseguiu chegar ao destino às 19h:00min. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, além de R$5.000,00 (cinco mil reais) por desvio produtivo. Em contestação (Id 138376796), a ré: a) sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso; b) assevera que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados. Tentativa de acordo infrutífera (Id 138827193). Foi apresentada réplica (Id 142634065), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ab initio, afasto a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, pois conforme o entendimento do STJ, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em defesa, a promovida alega que o cancelamento do voo se deu devido à realização de manutenção emergencial na aeronave. Contudo, referida alegação não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que a situação narrada integra o risco da atividade do transportador aéreo, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, relacionado à própria atividade de transporte. Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave. 1. Danos materiais. Despesas com estadia e alimentação devidamente comprovadas. Indenização devida. 2. Danos morais. Atraso de mais de seis horas para o embarque. Situação de indiscutível desconforto e aflição. Indenização. Cabimento. Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10040005020188260566 SP 1004000-50.2018.8.26.0566, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019). Imperioso ressaltar, ainda, que o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado. Logo, é obrigação da empresa transportadora levar a pessoa ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas. O desfecho previsto, portanto, é de inteira responsabilidade da ré, configurando infração contratual o descumprimento do convencionado, nos moldes do artigo 734 e seguintes do Código Civil. Confira-se precedente do STJ: Transporte Aéreo - Atraso de voo - Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade. Se a empresa transportadora não provou que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização (RSTJ, 128/271). Nesse diapasão, a falha na prestação dos serviços da acionada é manifesta, à medida em que a postulante suportou atraso de quatro horas e trinta e cinco minutos ao horário previamente estabelecido para a chegada ao seu destino, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial. Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Entretanto, é necessário salientar que há 03 (três) modalidades de danos a serem reparados, quais sejam: danos materiais, morais ou estéticos, sendo este último uma espécie de motivo ensejador de dano moral. Em todo caso, a doutrina já se consolidou no sentido de admitir as três variantes acima explicitadas. Desse modo, a "teoria do desvio produtivo" pode ser usada como motivação em busca de danos materiais, morais ou estéticos, mas nunca como uma nova modalidade indenizatória. Por esse motivo, rejeito o pleito de reparação pela perda do tempo útil. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) DENEGAR a pretendida indenização por desvio do tempo produtivo. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001097-48.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTORA: EMANUELA ARAUJO REBOUCAS CRUZRÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, objetivando realizar translado de Recife/PE à Fortaleza/CE no dia 21/09/2024, com previsão de chegada às 14h:25min. Todavia, afirma que o voo foi remarcado e somente conseguiu chegar ao destino às 19h:00min. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, além de R$5.000,00 (cinco mil reais) por desvio produtivo. Em contestação (Id 138376796), a ré: a) sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso; b) assevera que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados. Tentativa de acordo infrutífera (Id 138827193). Foi apresentada réplica (Id 142634065), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Ab initio, afasto a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, pois conforme o entendimento do STJ, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em defesa, a promovida alega que o cancelamento do voo se deu devido à realização de manutenção emergencial na aeronave. Contudo, referida alegação não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que a situação narrada integra o risco da atividade do transportador aéreo, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, relacionado à própria atividade de transporte. Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave. 1. Danos materiais. Despesas com estadia e alimentação devidamente comprovadas. Indenização devida. 2. Danos morais. Atraso de mais de seis horas para o embarque. Situação de indiscutível desconforto e aflição. Indenização. Cabimento. Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10040005020188260566 SP 1004000-50.2018.8.26.0566, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019). Imperioso ressaltar, ainda, que o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado. Logo, é obrigação da empresa transportadora levar a pessoa ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas. O desfecho previsto, portanto, é de inteira responsabilidade da ré, configurando infração contratual o descumprimento do convencionado, nos moldes do artigo 734 e seguintes do Código Civil. Confira-se precedente do STJ: Transporte Aéreo - Atraso de voo - Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade. Se a empresa transportadora não provou que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização (RSTJ, 128/271). Nesse diapasão, a falha na prestação dos serviços da acionada é manifesta, à medida em que a postulante suportou atraso de quatro horas e trinta e cinco minutos ao horário previamente estabelecido para a chegada ao seu destino, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial. Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Entretanto, é necessário salientar que há 03 (três) modalidades de danos a serem reparados, quais sejam: danos materiais, morais ou estéticos, sendo este último uma espécie de motivo ensejador de dano moral. Em todo caso, a doutrina já se consolidou no sentido de admitir as três variantes acima explicitadas. Desse modo, a "teoria do desvio produtivo" pode ser usada como motivação em busca de danos materiais, morais ou estéticos, mas nunca como uma nova modalidade indenizatória. Por esse motivo, rejeito o pleito de reparação pela perda do tempo útil. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; b) DENEGAR a pretendida indenização por desvio do tempo produtivo. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital