Jose Soares Freire Junior x Fernando Moreira Drummond Teixeira

Número do Processo: 3001738-28.2024.8.06.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Camocim
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Camocim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim     3001738-28.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CARNEIRO DO NASCIMENTO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP     S E N T E N Ç A           Dispensado o relatório conforme prevê o art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir fundamentadamente. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Em sede de preliminar foi suscitada a ilegitimidade ativa do autor pelo fato da Nota Fiscal do produto estar em nome de terceiro. A Nota fiscal é documento que traz informações acerca do comprador do produto o que serve de indicativo de propriedade, entretanto, os bens móveis podem mudar de titularidade mediante a tradição e sem maiores formalidades. Ademais, as condições da ação são verificadas pela teoria da asserção e, conforme descrito na exordial, o real proprietário e utilizador do bem era o autor o qual foi quem deu início as reclamações administrativas e figurou como proprietário nos documentos dos reparos efetuados pelas autorizadas. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES - EIRELI - EPP pois afirma não ser possível a sua inclusão em razão do disposto no art. 18 do CDC. De fato, a responsabilidade pelo vício do produto é do fabricante ou do comerciante dado que a autorizada atua na cadeia de consumo como se fosse a própria fabricante já que é autorizada por esta e presta serviços em razão da relação comercial existente entre as empresas. Qualquer fato imputável à autorizada deve ser imputado à empresa fabricante que no caso é a Samsung. Acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES - EIRELI - EPP. Em sede de preliminar o requerido afirma que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. A parte ré não apresenta qualquer prova que infirme a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou que afaste a presunção ope legis. Rejeito a preliminar suscitada. Sustentou, ainda, a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito em razão da complexidade da causa. Em que pese a causa de pedir ser um vício em um produto de alta tecnologia e complexidade de funcionamento como é um aparelho celular, entendo que para o deslinde da questão na forma como foi proposta não se faz necessária a realização de perícia. Isto porque afirma o autor que o primeiro reparo foi realizado pela autorizada em 19/06/2024 e constatou oxidação nas peças as quais foram trocadas e na data de 24/08/2024, apenas 66 (sessenta e seis) dias o aparelho apresentou oxidação severa em diversos componentes bem como foi afirmado que o aparelho teria sido reparado com peças não originais pela primeira autorizada. Neste sentido o pano de fundo da demanda não é saber se o aparelho foi ou não mal utilizado mas o comportamento da ré em reparar o produto supostamente oxidado e logo em seguida este apresentar o mesmo defeito de forma grave e com a informação de que teria sido mal reparado. Rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de relação de consumo pois a parte autora é a destinatária final dos serviços oferecidos. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de vício no produto, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa ré, por ser uma fabricante de produtos, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade dos produtos oferecidos, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se:   Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.   Assim, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos são responsáveis por defeitos e inadequações do produto, devendo, portanto, responder de forma objetiva por eventuais vícios apontados nos produtos. No que se relaciona ao mérito da demanda resta claro que o aparelho apresentou defeito e não se prestava para o uso ao qual foi desenvolvido. Restou bem demonstrado que o aparelho foi encaminhado duas vezes à assistência técnica oficial da Samsung, apesar desta negar e afirmar que o primeiro conserto foi efetuado por terceiro que não era técnico cadastrado pela ré. O documento de Id nº 127188397 confirma que o conserto se deu em uma representante autorizada da Samsung. Já em um segundo momento, apenas 66 (sessenta e seis) dias após o primeiro conserto, o aparelho retorna com o mesmo defeito oxidação severa. Fica nítido que houve uma falha na cadeia de consumo e que o dano deve ser indenizado. Ademais, ficou patente que houve uma violação ao dever de informação ao consumidor a respeito do produto e dos consertos efetuados. O dever de informação é um dos direitos garantidos aos consumidores pelo CDC, essencial para garantir transparência, segurança e escolha consciente por parte do consumidor. Ele obriga o fornecedor a informar de maneira clara, precisa e ostensiva todas as características relevantes de produtos e serviços. Neste sentido o consumidor deve ter ciência a respeito de informações importantes acerca do uso do produto e eventuais riscos. Nota-se que não houve a correta informação do consumidor acerca do produto. O Aparelho telefônico em questão é vendido com certificação IP67, refletindo uma qualidade do celular de ser resistente a água e poeira chegando, inclusive, a ser anunciado que pode ficar submerso por até trinta minutos. O consumidor ao enviar o aparelho para assistência técnica é informado de que o mesmo apresenta oxidação por umidade e, no primeiro conserto, é feita a troca das peças oxidadas já em um segundo momento, o celular retorna à assistência técnica e lhe é informado que o celular foi aberto por terceiros não autorizados e que apresenta oxidação severa dos componentes pela presença de umidade em seu interior. Ora, o celular é vendido como resistente à umidade e não há prova de que o consumidor tenha utilizado o produto indevidamente já que o celular pode ficar sumerso por até trinta minutos sem que isto danifique o aparelho. É de conhecimento geral que nenhum aparelho eletrônico deve ter contato com água sob pena de oxidação ou de curto circuito, entretanto, quando o fabricante atesta que o produto pode ficar submerso por até 30 minutos demonstra que este deve possuir alguma proteção inata contra a umidade ou que seja por algum motivo mais difícil que a água entre no aparelho de forma eventual. Percebe-se que o consumidor não foi devidamente informado acerca das reais características do produto bem como acerca do conserto já que a segunda assistência técnica acusa a primeira de ter utilizado peças não originais no seu conserto. O que fica claro é que em ambos os atendimentos o problema sempre foi o mesmo, a saber, oxidação dos componentes por umidade. A prova dos autos aponta que o produto era de fato defeituoso, o que foi confirmado pelos laudos técnicos apresentados. Não há provas de que tenha havido mau uso ou outra excludente. Desta forma, encontram-se presentes todos os requisitos necessários a responsabilização pelo dano material apontado. Neste ponto, o CDC prevê ser direito do consumidor a restituição da quantia paga. Assim está:   Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.   No que diz respeito a indenização por danos morais é necessário que fique evidenciado, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, que ocorra um abalo que não decorra de meros dissabores do cotidiano. Nos termos do art. 18, do CDC o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como o art. 927 do Código Civil. Além do mais resta configurado o dano, o nexo causal e o ato ilícito. Nesse mesmo sentido entende o TJ/CE:   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSTAÇÃO IMEDIATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO CABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (R$ 937,00). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDAS EM GRAU RECURSAL. 1. Em primeiro plano, infere-se da petição inicial que, ao contrário do entendimento adotado na origem, o caso concreto versa, sim, sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes (existência) e do repasse do numerário emprestado ao patrimônio do(a) mutuário(a) (proveito econômico), antes mesmo de analisada a higidez do negócio jurídico (validade) frente às condições pessoais do(a) contratante, aqui analfabeta (não assina - fl. 19), idosa e hipossuficiente (fatos incontroversos). 2. Assim sendo, inexistindo prova da contratação e de sua fruição pela promovente, a invalidação do contrato de empréstimo consignado nº 50072635, no valor de R$ 282,03 (duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), segundo consta no histórico de consignações fornecido pelo INSS (fl. 22), é medida que se impõe, devendo o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e art. 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 3. Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação, observado o acréscimo recursal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos honorários de sucumbência fixados na origem em R$ 1.000,00 (hum mil reais), totalizando, assim, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), diante do êxito alcançado, através deste recurso, pelo advogado da promovente, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, c/c o Enunciado administrativo nº 07/STJ. 4. A evidente ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora, de natureza indiscutivelmente alimentar (fumus boni juris), somada ao risco de comprometimento de sua subsistência (periculum in mora) autorizam, a teor dos arts. 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC/15, a antecipação, em grau recursal, dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que seja sustada imediatamente a indigitada cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017)   Provado todos os requisitos para a comprovação do dano moral, o ato ilícito cometido pela promovida e o nexo de causalidade é forçoso reconhecer o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, a sua fixação deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A estipulação dos danos morais também deve levar em consideração a situação social e econômica daquele que indeniza e daquele que é indenizado. Tendo por base estes fatores, entendo por justo e razoável para o caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a situação ocorrida e ao fato vexatório de ter sido acusado falsamente de ter levado o aparelho para que terceiros o consertassem.   DISPOSITIVO   Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Reconhecer a ilegitimidade passiva da ré REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES - EIRELI - EPP. 2- Condenar o requerido SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução do que foi pago, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ex vi do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161,§1º do CTN com correção monetária pela taxa IPCA-E desde o efetivo prejuízo a teor do súmula 43 STJ 3- Condenar o requerido SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ex vi do art. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161,§1º do CTN com correção monetária pela taxa IPCA-E desde o arbitramento a teor do súmula 362 STJ. Sem custas e honorários em virtude da regra do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95. Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Camocim, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé   Juiz          
  3. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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