Maiana De Fatima Bezerra Pinheiro Do Ceara x Celso De Faria Monteiro
Número do Processo:
3001767-68.2024.8.06.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001767-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MAIANA DE FATIMA BEZERRA PINHEIRO DO CEARA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MAIANA DE FATIMA BEZERRA PINHEIRO DO CEARA (PARTE AUTORA ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA)CELSO DE FARIA MONTEIRO (ADV DA PARTE RÉ) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de junho de 2025. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PROCESSO Nº 3001767-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MAIANA DE FATIMA BEZERRA PINHEIRO DO CEARA PROMOVIDO(A)(S)/REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por MAIANA DE FÁTIMA BEZERRA PINHEIRO TORRES em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas. Alega a parte autora, em resumo, que solicitou o serviço de moto uber flash para fazer a retirada de uma encomenda, porém, durante o trajeto, verificou que o motorista se desviou completamente do caminho, e acabou enviando a encomenda para destino diverso do indicado. Em sede de contestação, a UBER arguiu ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte autora e, no mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a ocorrência de caso fortuito externo. As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, não deve ser acolhido o argumento de ilegitimidade passiva. A parte ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a teoria da asserção. A petição inicial narra a relação jurídica mantida entre as partes, na medida em que a parte autora afirma que seus pertences não foram entregues pelo motorista do aplicativo da empresa ré ao destino delimitado. Há pertinência subjetiva, porquanto estabelecida uma relação jurídica (ainda que hipotética) entre as partes. A existência ou não da responsabilidade a partir da análise dos contornos de fato e de direito da situação concreta traduz matéria de mérito. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista não haver a cobrança de custas e nem a condenação em honorários em primeiro grau sob o rito dos Juizados Especiais, este juízo tem postergado a análise da concessão do benefício para momento posterior de análise acerca da admissibilidade de eventual recurso inominado interposto. De modo que postergo referida análise, deixando consignado que a parte que apresentar recurso deverá comprovar nos autos sua hipossuficiência mediante juntada da declaração do imposto de renda e de extratos bancários dos últimos 3 meses, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No mérito, o pedido merece parcial procedência. Embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao autor, na forma do artigo 373 inciso I, do CPC, demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Do cotejo das provas constantes dos autos, não é possível concluir, com a certeza necessária, como se deu a dinâmica dos fatos, no que se refere aos danos materiais alegados. Embora a parte autora comprove a contratação do serviço, e a parte requerida reconheça que o serviço foi solicitado, tendo o motorista relatado a ocorrência de "assalto", o conteúdo probatório com relação a presença de quanto e quais bens em posse do prestador de serviço é escasso, restando apenas as afirmações trazidas pela autora. No caso dos autos, em que pese seja incontroversa a utilização dos serviços da ré na modalidade transporte e entrega de mercadoria, verifico que a parte autora não logrou comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito no que tange aos danos materiais, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC. Com efeito, as fotos e prints trazidas aos autos não são suficientes, na verdade não se prestam, para comprovar o alegado dano material que, como sabido, não se presume, deve ser demonstrado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. Assim, pois cabia à autora trazer elementos probatórios mais robustos quanto ao dano material sofrido, como as notas fiscais dos produtos encaminhados, ou melhor, apontar com clareza a natureza dos produtos, os tipos e a quantidade e o valor do que deveria ter sido entregue para transporte e efetivamente onde fora (supostamente) entregue por equívoco, prova que poderia perfeitamente produzir. De toda forma, a parte requerida reconhece que a encomenda não fora entregue no destino, de forma que responde de maneira solidária pelos danos morais causados. Como se trata de relação de consumo, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configura-se a responsabilidade objetiva, que somente poderá ser afastada nos casos estabelecidos pelo § 3º, do mesmo dispositivo legal. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e também por vício do produto, nos termos do artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESIDUAL. TRANSPORTE DE MERCADORIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE UBER "FLASH" PARA O ENVIO DE PRODUTO - MOTORISTA QUE NÃO ENTREGOU A ENCOMENDA NO DESTINO - SUBTRAÇÃO DA MERCADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA . RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA - ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS - DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO COTIDIANO - AUTORA QUE REVENDIA PEÇAS DE VESTUÁRIO E SOFREU CONSTRANGIMENTO FRENTE À SUA CLIENTE . PRECEDENTES. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00217827820238160182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 23/09/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/09/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - UBER FLASH - SERVIÇO DE ENTREGA - EXTRAVIO DO OBJETO ENTREGUE AO FORNECEDOR - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e também por vício do produto, nos termos do artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor. houve vício no serviço em razão do extravio do produto que deveria ser entregue pelo requerido e seus intermediários. In casu, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade . Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008977-72.2023 .8.11.0002, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2023) Desse modo, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido. Também, como medida de caráter pedagógico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requeria a indenizar os danos morais sofridos pela parte, indenização esta que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)