Antonio Vandervan Ximenes x Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior e outros

Número do Processo: 3001769-27.2024.8.06.0157

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Reriutaba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 3001769-27.2024.8.06.0157   Promovente: MARIA DE FATIMA MORAIS DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.       SENTENÇA     Vistos, etc.     1.      Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.               Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MORAIS DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.           2.      Fundamentação. PRELIMINARES: I)                  DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO QUESTIONAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA   Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025).   MÉRITO:    O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que as partes dispensaram a produção de outras provas além das já anexadas aos autos na audiência una realizada (Id 160457187).  A respeito do pleito em sede contestatória de prazo de trinta dias úteis para que a demandada acostasse aos autos instrumentos contratuais objetos da lide (ID: 160409121- fl. 3), entendo que este não merece prosperar uma vez que a parte ré tem ciência do objeto da petição inicial desde 10/04/2025, data que foi registrada intimação no sistema (ID: 149640691). Além disso, preclusa tal faculdade, dado que no JEC, o momento fatal para a produção de provas é a audiência de instrução e julgamento, na qual as partes dispensaram quaisquer outras provas além das encartadas nos autos (ID: 160457187). Trata-se, pois, de Ação de Repetição de Indébito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com a ocorrência de danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.            Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ocorre que quanto à abusividade das cobranças indevidas o Banco Bradesco não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a legitimidade da contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Com efeito, não foram anexados documentos que comprovassem a contratação questionada pela autora, como assinatura ou autenticação em dois fatores com biometria/reconhecimento facial, serviços esses muitas vezes utilizados pelas instituições bancárias para se resguardar de contratações solicitadas pelos clientes. Dessa maneira, torna-se válido o pleito argumentado pela requerente, restando, portanto, indevidas as cobranças dos valores pela reclamada, uma vez que a parte autora afirmou não ter celebrado o contrato com a instituição financeira, nem ter dado causa aos descontos relativos aos TÍTULOS DE CAPITALIZACAO. Outrossim, uma vez ausente nos autos prova da adesão voluntária pela autora, não há falar em "aceitação tácita" ou "enriquecimento ilícito" na presente demanda. Portanto, em face dessas cobranças, em razão de a requerida não ter se desincumbido do ônus probatório, verifica-se que o Banco Bradesco deve ser condenado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).   Urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS. Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, sabendo que os descontos indevidos só se deram a partir de 27/09/2021 (ID: 130537659 - fl. 8) deverá incidir restituição em dobro de maneira integral. Quanto ao pleito dos danos extrapatrimoniais, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, em face da abusividade perpetrada pela instituição financeira (Art. 39, III, IV e VI do CDC) devendo este ser reparado, considerando o reconhecimento dos descontos indevidos. Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os vários descontos indevidos, fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora.     3. Dispositivo.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: •          DECLARAR a inexistência e o cancelamento do contrato de compra do título de capitalização que foi feito em nome da Promovente. •          CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos objeto da petição inicial que passaram a incidir a partir de 27/09/2021, devendo ser computada restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). •          CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 130537665), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se               Reriutaba/CE, data da assinatura digital.   Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo                 Vistos.             Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Reriutaba/CE, data da assinatura digital.             Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.   GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota    
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Reriutaba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 3001769-27.2024.8.06.0157   Promovente: MARIA DE FATIMA MORAIS DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.       SENTENÇA     Vistos, etc.     1.      Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.               Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MORAIS DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.           2.      Fundamentação. PRELIMINARES: I)                  DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO QUESTIONAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA   Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025).   MÉRITO:    O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que as partes dispensaram a produção de outras provas além das já anexadas aos autos na audiência una realizada (Id 160457187).  A respeito do pleito em sede contestatória de prazo de trinta dias úteis para que a demandada acostasse aos autos instrumentos contratuais objetos da lide (ID: 160409121- fl. 3), entendo que este não merece prosperar uma vez que a parte ré tem ciência do objeto da petição inicial desde 10/04/2025, data que foi registrada intimação no sistema (ID: 149640691). Além disso, preclusa tal faculdade, dado que no JEC, o momento fatal para a produção de provas é a audiência de instrução e julgamento, na qual as partes dispensaram quaisquer outras provas além das encartadas nos autos (ID: 160457187). Trata-se, pois, de Ação de Repetição de Indébito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com a ocorrência de danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.            Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ocorre que quanto à abusividade das cobranças indevidas o Banco Bradesco não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a legitimidade da contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Com efeito, não foram anexados documentos que comprovassem a contratação questionada pela autora, como assinatura ou autenticação em dois fatores com biometria/reconhecimento facial, serviços esses muitas vezes utilizados pelas instituições bancárias para se resguardar de contratações solicitadas pelos clientes. Dessa maneira, torna-se válido o pleito argumentado pela requerente, restando, portanto, indevidas as cobranças dos valores pela reclamada, uma vez que a parte autora afirmou não ter celebrado o contrato com a instituição financeira, nem ter dado causa aos descontos relativos aos TÍTULOS DE CAPITALIZACAO. Outrossim, uma vez ausente nos autos prova da adesão voluntária pela autora, não há falar em "aceitação tácita" ou "enriquecimento ilícito" na presente demanda. Portanto, em face dessas cobranças, em razão de a requerida não ter se desincumbido do ônus probatório, verifica-se que o Banco Bradesco deve ser condenado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).   Urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS. Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, sabendo que os descontos indevidos só se deram a partir de 27/09/2021 (ID: 130537659 - fl. 8) deverá incidir restituição em dobro de maneira integral. Quanto ao pleito dos danos extrapatrimoniais, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, em face da abusividade perpetrada pela instituição financeira (Art. 39, III, IV e VI do CDC) devendo este ser reparado, considerando o reconhecimento dos descontos indevidos. Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os vários descontos indevidos, fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora.     3. Dispositivo.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: •          DECLARAR a inexistência e o cancelamento do contrato de compra do título de capitalização que foi feito em nome da Promovente. •          CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos objeto da petição inicial que passaram a incidir a partir de 27/09/2021, devendo ser computada restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). •          CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 130537665), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se               Reriutaba/CE, data da assinatura digital.   Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo                 Vistos.             Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Reriutaba/CE, data da assinatura digital.             Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.   GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota    
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Reriutaba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 3001769-27.2024.8.06.0157   Promovente: MARIA DE FATIMA MORAIS DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.       SENTENÇA     Vistos, etc.     1.      Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.               Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MORAIS DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.           2.      Fundamentação. PRELIMINARES: I)                  DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO QUESTIONAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA   Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025).   MÉRITO:    O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que as partes dispensaram a produção de outras provas além das já anexadas aos autos na audiência una realizada (Id 160457187).  A respeito do pleito em sede contestatória de prazo de trinta dias úteis para que a demandada acostasse aos autos instrumentos contratuais objetos da lide (ID: 160409121- fl. 3), entendo que este não merece prosperar uma vez que a parte ré tem ciência do objeto da petição inicial desde 10/04/2025, data que foi registrada intimação no sistema (ID: 149640691). Além disso, preclusa tal faculdade, dado que no JEC, o momento fatal para a produção de provas é a audiência de instrução e julgamento, na qual as partes dispensaram quaisquer outras provas além das encartadas nos autos (ID: 160457187). Trata-se, pois, de Ação de Repetição de Indébito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte autora, que cumula seu pleito com a ocorrência de danos morais. Sob essa ótica, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.            Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Ocorre que quanto à abusividade das cobranças indevidas o Banco Bradesco não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a legitimidade da contratação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Com efeito, não foram anexados documentos que comprovassem a contratação questionada pela autora, como assinatura ou autenticação em dois fatores com biometria/reconhecimento facial, serviços esses muitas vezes utilizados pelas instituições bancárias para se resguardar de contratações solicitadas pelos clientes. Dessa maneira, torna-se válido o pleito argumentado pela requerente, restando, portanto, indevidas as cobranças dos valores pela reclamada, uma vez que a parte autora afirmou não ter celebrado o contrato com a instituição financeira, nem ter dado causa aos descontos relativos aos TÍTULOS DE CAPITALIZACAO. Outrossim, uma vez ausente nos autos prova da adesão voluntária pela autora, não há falar em "aceitação tácita" ou "enriquecimento ilícito" na presente demanda. Portanto, em face dessas cobranças, em razão de a requerida não ter se desincumbido do ônus probatório, verifica-se que o Banco Bradesco deve ser condenado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, atentando-se inclusive ao seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).   Urge salientar que o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados somente deve incidir em descontos a partir de 30/03/2021, uma vez que foi estabelecida a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no ERESp. 1.413.542/RS. Assim, em observância ao Tema 929 do STJ, sabendo que os descontos indevidos só se deram a partir de 27/09/2021 (ID: 130537659 - fl. 8) deverá incidir restituição em dobro de maneira integral. Quanto ao pleito dos danos extrapatrimoniais, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, em face da abusividade perpetrada pela instituição financeira (Art. 39, III, IV e VI do CDC) devendo este ser reparado, considerando o reconhecimento dos descontos indevidos. Dessa maneira, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os vários descontos indevidos, fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora.     3. Dispositivo.   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: •          DECLARAR a inexistência e o cancelamento do contrato de compra do título de capitalização que foi feito em nome da Promovente. •          CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos objeto da petição inicial que passaram a incidir a partir de 27/09/2021, devendo ser computada restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). •          CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Defiro à gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 130537665), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se               Reriutaba/CE, data da assinatura digital.   Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo                 Vistos.             Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Reriutaba/CE, data da assinatura digital.             Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.   GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota    
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