Jean Carlos Nogueira Coimbra e outros x Caixa Vida E Previdencia S/A
Número do Processo:
3001815-49.2025.8.06.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001815-49.2025.8.06.0167 AUTOR: JEAN CARLOS NOGUEIRA COIMBRA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por JEAN CARLOS NOGUEIRA COIMBRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09.06.2025 (id.159676500). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.155455348) e de réplica (id.161888690), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. Da prescrição Primeiramente, quanto à prescrição, observa-se que o autor aponta descontos ocorridos até, no mínimo, 17/09/2024 (ID.155455360). Dessa forma, não há que se falar em prescrição das últimas cobranças, especialmente se consideradas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem interpretação mais favorável ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) DO MÉRITO Alega a parte autora que era segurado da requerida, tendo contratado seguro de vida em 09/02/2010, registrado no certificado nº 57399110080750, apólice 109300001294, com periodicidade mensal. Apesar de ter efetuado o cancelamento do seguro há cerca de seis anos, a seguradora continuou descontando os valores de sua conta. Em março de 2022, o autor recebeu uma mensagem da seguradora informando sobre a renovação do seguro, apesar de não ter solicitado. Ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente, foi informado que a renovação teria sido feita por mensagem de voz, a qual não foi fornecida pela seguradora. O autor percebeu os descontos indevidos, que totalizam R$ 29.204,93. Devidamente citada, A parte ré sustenta que o contrato de seguro foi devidamente celebrado, assertiva que é evidenciada por documento de confirmação datado de 09/02/2010, com cláusula de pagamento mensal do prêmio por meio de débito em conta corrente ou cartão de crédito. O cancelamento solicitado pela parte autora não teria sido cumprido até 07/10/2024 em razão da inadimplência por três prêmios consecutivos. Acrescenta que a cobrança dos prêmios mensais foi legal e fundamentada conforme a Circular SUSEP nº 302/2005 e as próprias condições gerais do seguro. Em relação aos danos morais, a parte ré argumenta que não há ato ilícito configurado, não havendo nexo causal entre sua conduta e o suposto sofrimento do autor, uma vez que as cobranças foram legais e regulares até a data de cancelamento do seguro. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. No mérito, restou comprovado que os descontos permaneceram sendo efetuados mesmo após a solicitação de cancelamento realizada em 14/10/2021 (ID. 155455348 - fl. 06), sem qualquer justificativa válida para sua manutenção. A mera alegação de que a solicitação de cancelamento do seguro não foi atendida em razão de suposta inadimplência não exime a parte ré da responsabilidade, pois não há prova nos autos de que tal inadimplemento tenha sido efetivamente comunicado à parte autora como condição impeditiva para o cancelamento, tampouco que tenha sido dada a ela oportunidade de regularizar eventual pendência. A continuidade dos descontos, mesmo após a manifestação expressa de vontade do consumidor pelo cancelamento do contrato, caracteriza conduta abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos efetuados após 14/10/2021. Dos danos materiais A ausência de justificativa plausível para tantas contradições por parte da empresa ré favorece os argumentos autorais. Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada. O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora. Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL. Manual Prático de Direito do Consumidor. São Paulo: JusPodivm. 2023. Pág. 199). Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021. Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os valores provados precisam ser devolvidos em dobro. Dos danos morais Quanto aos danos morais, coube ao requerente arcar com gastos mesmo solicitando o cancelamento do seguro. A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL. DES. DUARTE DE PAULA. Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) Condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor após 14/10/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e de juros moratórios fixados conforme a taxa SELIC, a partir do vencimento, correspondente à data de cada desconto indevido na conta do autor, deduzido o IPCA do período; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
-
27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001815-49.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/06/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE4NjgwZjMtYjhkMy00Y2Q1LWI1ZjUtNjRmOWFkYmJjMWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.