Processo nº 30020156020258060101

Número do Processo: 3002015-60.2025.8.06.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        DECISÃO Processo nº:    3002015-60.2025.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência]  Polo ativo: JOSE BRAGA MELO  Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.   Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda. Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado.   Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença.     Expedientes necessários.  Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
        DECISÃO Processo nº:    3002015-60.2025.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência]  Polo ativo: JOSE BRAGA MELO  Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.   Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda. Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado.   Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença.     Expedientes necessários.  Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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