Roberto Lira De Souza x Antonio De Moraes Dourado Neto

Número do Processo: 3002025-85.2024.8.06.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
         ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002025-85.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO QUEIROZ DE CASTRO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO  "Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n 02/2025" Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência  de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Mauro Queiroz de Castro em face do Itaú Unibanco S.A. Contestação em id 130375750. A parte autora apresentou réplica à contestação em id 135267723. Em sede de preliminar embora o requerido afirme falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.  Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito. Assim, afasto a referida preliminar. O requerido alega a prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Contudo, o autor argumenta que o conhecimento do dano ocorreu apenas no momento da outorga da procuração aos seus advogados, o que afasta a prescrição, considerando que os descontos são mensais e de trato sucessivo. A jurisprudência e a doutrina majoritárias sustentam que, em casos de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada ato lesivo. Portanto, rejeito as preliminares de prescrição. Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.  Pela análise dos argumentos trazidos pelas partes, verifico que o cerne das questões controvertidas nos autos limitam-se à comprovação da ocorrência ou não de empréstimos e descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com ou sem o seu consentimento, além da forma e efetivação e da disponibilização e saques de valores em favor desta.  Dessa forma, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental, não havendo, portanto, necessidade de se realizar audiência de instrução e julgamento. Destarte, fixados os pontos controvertidos, inverto o ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial, bem como o comprovante de disponibilização dos recursos. Feitas essas considerações, intimem-se as partes para apresentarem nos autos os documentos com os quais comprovarão os pontos delimitados nos parágrafos anteriores, caso não entendam já o terem feito, e especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias, observado o afastamento da adequação de prova testemunhal ao caso. Ficam as partes advertidas de que, em caso de ausência de manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra. Apresentados pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes voltem-me os autos conclusos.  Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema.  Wallton Pereira de Souza Paiva  Juiz de Direito  
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
         ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002025-85.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO QUEIROZ DE CASTRO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO  "Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n 02/2025" Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência  de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Mauro Queiroz de Castro em face do Itaú Unibanco S.A. Contestação em id 130375750. A parte autora apresentou réplica à contestação em id 135267723. Em sede de preliminar embora o requerido afirme falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.  Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito. Assim, afasto a referida preliminar. O requerido alega a prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Contudo, o autor argumenta que o conhecimento do dano ocorreu apenas no momento da outorga da procuração aos seus advogados, o que afasta a prescrição, considerando que os descontos são mensais e de trato sucessivo. A jurisprudência e a doutrina majoritárias sustentam que, em casos de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada ato lesivo. Portanto, rejeito as preliminares de prescrição. Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.  Pela análise dos argumentos trazidos pelas partes, verifico que o cerne das questões controvertidas nos autos limitam-se à comprovação da ocorrência ou não de empréstimos e descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com ou sem o seu consentimento, além da forma e efetivação e da disponibilização e saques de valores em favor desta.  Dessa forma, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental, não havendo, portanto, necessidade de se realizar audiência de instrução e julgamento. Destarte, fixados os pontos controvertidos, inverto o ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial, bem como o comprovante de disponibilização dos recursos. Feitas essas considerações, intimem-se as partes para apresentarem nos autos os documentos com os quais comprovarão os pontos delimitados nos parágrafos anteriores, caso não entendam já o terem feito, e especificarem outras provas que pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias, observado o afastamento da adequação de prova testemunhal ao caso. Ficam as partes advertidas de que, em caso de ausência de manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra. Apresentados pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes voltem-me os autos conclusos.  Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema.  Wallton Pereira de Souza Paiva  Juiz de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou