Cleyton Bonilha Bravo x Fb Lineas Aereas S.A.
Número do Processo:
3002214-54.2022.8.06.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3002214-54.2022.8.06.0015 R.h. Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Em apertada síntese da demanda, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cuja causa de pedir se dá em razão de falha na prestação de serviço da empresa de transporte aéreo, em virtude de recusa na devolução do reembolso integral após repentina alteração do itinerário do voo de retorno, programado para o dia 09/01/2020, saindo de Bariloche-ARG e regressando em Fortaleza-CE somente no dia 11/01/2020, com conexões em Buenos Aires-AR e Guarulhos-SP. Depreende-se do histórico do caderno processual que, diante da dificuldade de citação frutífera à agência de viagens "Kiwi.com", a parte autora protocolou aditamento da exordial, requerendo a citação desta e a inclusão da empresa FLYBONDI (FB LINEAS AEREAS S.A). Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória presente a id 84694920, dando parcial acolhimento ao pedido de aditamento, havendo a substituição no polo passivo da demanda que passou tramitar somente em face da cia aérea "FLYBONDI". Presentes contestação e réplica, respectivamente, as ids 133666876 e 134611936. Diante da manifestação das partes, renunciando a produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pela parte promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc. LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. De logo, cumpre afastar a preliminar de incompetência do juízo fundada na inaplicabilidade das leis brasileiras ao caso concreto, por se tratar de relação comercial envolvendo aquisição de passagem aérea em sítio com endereço estrangeiro, o que afastaria da jurisdição brasileira. Isto porque a promovida em questão veio a constituir sede no Brasil, localizada em São Paulo-SP, inscrita sob CNPJ nº º 33.143.271/0001-55, conforme consta em sua qualificação, submetendo as leis brasileiras para sua constituição em solo brasileiro e regular funcionamento, devendo, portanto, se submeter às leis deste país, inclusive o Código de Consumidor (Lei 8.078/90), em eventuais ações que versam sob falha na prestação do serviço. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, ao dar ciência do infortúnio à empresa responsável pela venda das passagens, consta, a partir dos documentos anexados nos autos (id 53154513), que houve comunicação à demandada, sendo de praxe em situações como a relatada a troca de informações entre as empresas, razão pela qual não procede a alegação de inexistir tentativa de resolução pela via administrativa, não podendo representar óbice ao direito de provocar o Poder Judiciário face ao insucesso, em preservação ao princípio da inafastabilidade da Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 88. No mérito, sem maiores delongas, é importante mencionar que o impedimento a realização do voo da data agendada não se deu pelas partes, na medida em que o mundo foi impactado pela pandemia da COVID-19, sendo que no Brasil foram editadas medidas legais para minimizar os impactos e em observação ao caso em tela, conforme Lei 14.034/2020, vejamos: "Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (…) § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. Portanto, verifica-se que diante da inexecução do voo programado para 09/01/2021, onde a promovente ao optar pelo, já que não anuiu com as possibilidades de remarcação, deveria ter sido ressarcida em no máximo 12 (doze) meses após a data do cancelamento, mas até a data do protocolo da demanda não teve seus direito acolhidos. É certo que estamos diante de situação que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, em solidariedade com àquela responsável pela venda e emissão do ticket, já que não houve fruição do serviço tão somente por ocasião da impossibilidade de execução de transporte aéreo que era da competência exclusiva da promovida, e em função da qual passa a assumir o dever de comunicação e resolução quanto ao pedido de reembolso, já que aufere lucro por cada assento ocupado. Ora, a promovida alega a ausência de responsabilidade sob justificativa de que haveria culpa de terceiro, o que merece afastada conforme motivação alhures, restando concluir a aplicação da Lei 8.078/90, em seu artigo 14, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Registre-se que, a parte promovente é o elo fraco na relação processual, já que não detêm todos os meios necessário para a formulação de sua pretensão, cabendo a promovida demonstrar provas reversas. Portanto, o ônus da prova deve ser invertido para equilíbrio processual, nos termos do art. 6º do CDC, seguindo o entendimento doutrinário: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É imperioso destacar que, repita-se, o período da pandemia da COVID-19 trouxe muitas mudanças no cotidiano e, principalmente, no setor de turismo. Observa-se que a passagem foi adquirida ainda dentro do quadro crítico no Brasil, onde vários Estados tinham a liberdade de adotar políticas sanitaristas que impactavam a locomoção de pessoas, caracterizando como força maior, cujos efeitos não são possíveis de se evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC). Logo, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor. Assim, a promovida, por não adotar medidas de transparência com o cliente para a devolução de valores, não conseguiu apresentar provas suficientes para rebater esse direito, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, sendo necessária a reparação dos danos materiais na quantia de R$ 3.315,93 (três mil, trezentos e quinze reais e noventa e três centavos), visto que houve o pagamento de valores por um serviço que não foi executado, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REEMBOLSO À PARTE AUTORA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES QUE NÃO DESBORDARAM DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008110-72.2023.8.24.0091 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho , Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19). REEMBOLSO. ESTORNO NO MESMO MODO DA AQUISIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1415960, 07507683420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022) Por fim, não estamos diante de um cancelamento de voo gerado por culpa pelas partes, não havendo que se falar em descaso da companhia aérea demandada face ao cenário extraordinário da pandemia, o que impõe ônus ao promovente no tocante aos danos morais, no entendo que não logrou êxito em demonstrar os danos extrapatrimoniais. Dessa forma, afigura-se indevida uma condenação por danos morais, em razão da ausência de prova nos autos das consequências na vida psíquica e nem do abalo a algum atributo da sua personalidade, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, vejamos: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS DA EMPRESA AZUL ATRAVÉS DO SITE DA EMPRESA RÉ DECOLAR, NO VALOR TOTAL DE R$ 13.964,85 - IDA PREVISTA PARA 23/12/2020 - CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 - CONSUMIDORA QUE OPTOU PELO REEMBOLSO DAS PASSAGENS - COBRANÇA DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.214,30 - VALOR INDEVIDO - INOCORRÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA AUTORA A GERAR A COBRANÇA DE MULTA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DO VALOR, A PARTIR DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 - RECURSO QUE QUESTIONA DANO MORAL NÃO FIXADO EM SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONDENANDO-SE A RECORRENTE AZUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (TJSP - Recurso Inominado nº 1008240-78.2021.8.26.0016 - Relator(a): Swarai Cervone de Oliveira - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Primeira Turma Cível - Data do julgamento: 04/04/2022 - Data de publicação: 04/04/2022) **** RECURSOS INOMINADOS - REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA NÃO UTILIZADA PELOS PASSAGEIROS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA VIAGEM CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 - AUTORES QUE BUSCAM A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCONFORMISMO INJUSTIFICADO - REEMBOLSO QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.034/2020 - PRAZO DE REEMBOLSO DE DOZE MESES, CONTADO DA DATA DO VOO CANCELADO - PRAZO ESGOTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP - Recurso Inominado nº 1000224-80.2021.8.26.0196 - Relator(a): Julieta Maria Passeri de Souza - Comarca: Franca - Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 01/04/2022) **** RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO DE IDA E CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA. PANDEMIA DO COVID 19. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400, DA ANAC. ALTERAÇÃO DO AEROPORTO DE EMBARQUE NO VOO DE IDA. AUTOR QUE TEVE QUE REALIZAR TRECHO POR VIA TERRESTRE. DEVER DE INDENIZAR AS DESPESAS COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. DESPESAS REFERENTES AO VOO CANCELADO INDEVIDAS, POIS A RÉ REEMBOLSOU AS MILHAS. AUTOR QUE VIAJOU EM VOO DE ESCOLHA, PERMANECENDO MAIS ALGUNS DIAS NO LOCAL TURÍSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº 71010333664, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-02-2022) **** CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA. PANDEMIA. COVID 19. AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1403665, 07076893520218070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022) **** DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASSAGEM. CANCELAMENTO. PANDEMIA COVID-19. PRAZO 12 MESES. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DA LEI Nº 14.034/20. REMARCAÇÃO DO VOO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (TJDFT - Acórdão 1393650, 07007618320218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 2/2/2022) Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15, condenando a promovida a restituir o valor de R$ 3.315,93 (três mil, trezentos e quinze reais e noventa e três centavos), pelos danos materiais, incidindo acréscimos legais pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir do cancelamento (11/06/2020). Gratuidade deferida nos termos supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)