Processo nº 30047983920228060001
Número do Processo:
3004798-39.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004798-39.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA e outros (2) RECORRIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA contra o acórdão (ID 13166093) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e, desta, aponta violação ao artigo 150, III, "b" e "c". Preparo recolhido (ID 15207320). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões do recurso argumenta-se que deve ser respeitada a regra da anterioridade encartada no art. 150, alíneas b e c, da Constituição. Acrescenta-se que "o próprio artigo 3º da LC n.° 190/2022 prescreve a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por este motivo não pode ser exigir da Recorrente e filiais nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte o recolhimento do DIFAL". Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004798-39.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA e outros (2) RECORRIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA contra o acórdão (ID 13166093) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e, desta, aponta violação ao artigo 150, III, "b" e "c". Preparo recolhido (ID 15207320). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões do recurso argumenta-se que deve ser respeitada a regra da anterioridade encartada no art. 150, alíneas b e c, da Constituição. Acrescenta-se que "o próprio artigo 3º da LC n.° 190/2022 prescreve a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por este motivo não pode ser exigir da Recorrente e filiais nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte o recolhimento do DIFAL". Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3004798-39.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA e outros (2) RECORRIDO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA contra o acórdão (ID 13166093) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e, desta, aponta violação ao artigo 150, III, "b" e "c". Preparo recolhido (ID 15207320). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. DECIDO. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões do recurso argumenta-se que deve ser respeitada a regra da anterioridade encartada no art. 150, alíneas b e c, da Constituição. Acrescenta-se que "o próprio artigo 3º da LC n.° 190/2022 prescreve a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por este motivo não pode ser exigir da Recorrente e filiais nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte o recolhimento do DIFAL". Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente