Francisco Marcos De Souza Abreu x Banco Votorantim S.A.
Número do Processo:
3006064-59.2025.8.06.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no primeiro grau de jurisdição, envolvendo os litigantes devidamente qualificados nos autos. O atual Código de Processo Civil abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso na hipótese prevista no inciso III do art. 932, qual seja: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Entendo que o presente caso se amolda a hipótese de julgamento monocrático prevista no CPC/2015. Compulsando os autos de primeira instância, através do PJe 1º grau, constata-se a existência de sentença proferida no processo originário. In casu, faz-se imperioso não conhecer do Agravo de Instrumento, por estar o recurso prejudicado (art. 932, inciso III, do CPC/2015). A superveniência da sentença no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste. Acerca da prejudicialidade recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002), in verbis: "É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (…) "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado." (JSTJ, 53/223) Nesse diapasão, colho jurisprudências análogas exaradas por esta Corte de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do agravo de instrumento. Destarte, a discussão acerca da possibilidade de reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, com a prestação da tutela jurisdicional definitiva, de modo que, qualquer modificação no decisum somente poderá ser alcançada mediante recurso próprio. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os e. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, ante a prejudicialidade do recurso, em não conhecer do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020) *** PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO E, POR CONSECTÁRIO, NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Banco Bradesco S/A, às fls. 1/21, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de ação de revisional de cláusula contratual, proposta por Washington Nunes Baratta Monteiro, Processo nº 0463451-89.2000.8.06.0001. 2. Sucede que, em primeiro grau de jurisdição, o processamento do feito resultou na sentença de mérito (eSAJ 1º Grau: às fls. 510/512), que julgou pela procedência da demanda. 3. Sob este aviso, falece esta promoção recursal de um dos seus requisitos de admissibilidade, denominado de interesse, uma vez que a extinção do processo com resolução do mérito, no juízo singular, esgotou o objeto desta irresignação. 4. Recurso Não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Não conhecimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator e Presidente (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020) Ante ao exposto, embasado no art. 932, inciso III, do CPC/15, bem como no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, deixo de conhecer do Recurso, pelo que determino a publicação deste ato e, após o decurso de prazo, se proceda a baixa imediata no Sistema PJe 2º grau para consequente arquivamento. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator