Md Ce Francisco Xerez Construcoes Spe Ltda. e outros x Joao Batista Martins Prata Braga e outros
Número do Processo:
3007415-67.2025.8.06.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORTARIA Nº 01458/2025 PROCESSO:3007415-67.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: MD CE FRANCISCO XEREZ CONSTRUCOES SPE LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A AGRAVADO:JOAO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, MARCELLA FROTA SALLES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MD CE FRANCISCO XEREZ CONSTRUCOES SPE LTDA e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, em face da Decisão Interlocutória de id. 142908126, proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que no cumprimento provisório de sentença instaurado no Processo nº 0125638-42.2016.8.06.0001, pelos agravados JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA e MARCELLA FROTA SALLES BRAGA, determinou a comprovação em 30 dias a execução do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial. Narra o recorrente em sua peça recursal que no cumprimento provisório de sentença oriundo da ação de nº 0125638- 42.2016.8.06.0001, em que os agravados buscam a execução da obrigação de fazer consistente na implementação do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial, nos exatos moldes do que foi veiculado no material publicitário, fora proferida decisão id. 123582806, convertendo tal obrigação de fazer em perdas e danos, em razão das peculiaridades do caso concreto. Não obstante, os agravados, interpuseram agravo de instrumento (processo nº 0623006- 08.2024.8.06.0000), o qual foi conhecido e provido com a consequente reforma da decisão agravada, para determinar que a construtora executada cumpra a obrigação de fazer já transitada em julgado, nos autos do processo nº 0125638-42.2016.8.06.0001, consistente na execução integral do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial, nos exatos termos veiculados durante a campanha publicitária. Destarte, na sequência, sobreviera nos autos de origem a decisão agravada de ID. 142908126, a qual restou proferida nos seguintes termos: […] Nessa esteira, torna-se imperativo o cumprimento da obrigação de fazer pela parte Executada no presente cumprimento provisório de sentença. Intime-se a parte Executada por mandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a execução do projeto paisagístico e arquitetônico do empreendimento Reserva Imperial nos exatos termos em que veiculados na campanha publicitária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)". [...] Inconformada, em sua razões recursais, os recorrentes alegam que o prazo assinalado pelo juízo singular é impraticável, tendo sido "… desconsideradas as dificuldades técnicas e jurídicas para o cumprimento da obrigação de fazer da forma como determinada, além de não terem sido observados princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade." Ressaltam que a decisão agravada deve ser reformada, visto que não avaliou a modificação da área comum do condomínio demanda anuência coletiva, atraindo a necessidade de observância do artigo 1.352 do Código Civil, além das Normas Regimentais do Condomínio já instalado, havendo, assim, a necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da complexidade do cumprimento, que envolve modificação da área comum do condomínio. Subsidiariamente, apresenta laudo técnico, a fim de demonstrar tal complexidade, para o fim de que haja dilação do prazo hábil para cumprimento da obrigação de fazer, a qual depende, inclusive, de autorização do condomínio, mediante deliberação em assembleia. Pugna, por fim, pela redução da multa arbitrada, por ser desconexa com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pleito este fundado na exiguidade do prazo para cumprimento de obrigação em área comum e desproporcionalidade da multa. É o que importa relatar. DECIDO. Ab initio, visto que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, §único; e 1.016, 1.017 da legislação supra, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que passo a examinar o pedido liminar recursal. Em sequência, esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer. Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, consubstancia-se na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Por sua vez, o periculum in mora traduz-se no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Tais previsões encontram-se inseridas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal. Nesse sentido precedente do c. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Ação rescisória que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma deste STJ no bojo do AgInt no AREsp 1.367.405/SP. 2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6839 SP 2020/0235369-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Pois bem. Examinando os autos de origem, observo que após a prolação da decisão recorrida, fora formulado em 15/05/2025 pleito de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelos recorrentes, através de pedido de reconsideração (id. 154904077), tendo o Juízo singular instaurado o contraditório acerca de tal manifestação como se colhe do Despacho datado de 19/05/2025 (id. 155011088), em que consta "Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de dilação de prazo de ID 154904077, considerando o trâmite necessário para planejamento e execução da obrigação de fazer. Empós, retornem os autos conclusos para decisão.". Na sequência, em 26/05/2025, os recorrentes atravessaram nova petição (id. 156917302), requerendo "a) Seja suspenso o prazo de 30 (trinta) dias inicialmente fixado para cumprimento da obrigação de fazer, até decisão final sobre o pedido de dilação de prazo. b) Caso assim entenda, que seja consignado que o referido prazo terá início apenas após a análise do pedido de reconsideração formulado por esta parte, considerando o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual.", tendo os autos sido feitos conslusos Com efeito, na medida em que o Juízo singular não indeferiu de plano o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer formulado tempestivamente pela parte agravante, antes tendo instaurado contraditório acerca da matéria, não pode ser esta parte prejudicada pela demora na apreciação de tal matéria, havendo jurisprudência que considera cerceamento de defesa a não apreciação de tal requerimento, não sendo possível reconhecer o decurso do prazo na pendência de tal análise. Ação ordinária. Execução de sentença. Reedição de ordem de cumprimento da obrigação de fazer, fixando astreintes. Insurgência cabível . Pleito de dilação de prazo não apreciado. Certificação indevida de decurso do prazo pela Serventia. Decreto de nulidade do decisum que se impõe. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22679331120198260000 SP 2267933-11.2019.8.26 .0000, Relator.: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 29/01/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado singular determinou o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290 do CPC . 2. O requerente, ora apelante, alega que o Juízo de piso incorreu em cerceamento de defesa, ao proferir sentença sem apreciar o pedido de dilação de prazo formulado nos autos. 3. Com efeito, o Juízo a quo, ao não apreciar o pedido de dilação de prazo seja para deferir ou indeferir o pleito , formulado tempestivamente pela parte autora, incorreu em cerceamento de defesa, malferindo diversos princípios processuais, tais como cooperação, razoabilidade, vedação a decisão surpresa e primazia do julgamento de mérito . Precedentes deste E. Tribunal. 4. Ante a inobservância dos ditames processuais pelo Juízo de piso, a r . sentença merece ser cassada, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-CE - Apelação Cível: 0006175-25 .2019.8.06.0091 Iguatu, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Nesse sentido, entendo que exsurge evidente o periculum in mora no presente caso, na medida em que se afigura possível que a decisão acerca da dilação de prazo seja proferida quando já transcorrido o prazo originalmente fixado para cumprimento da ordem judicial, de maneira que os agravantes já seriam alcançados pelas astreintes fixadas no substancial valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de obtenção da suspensividade recursal de modo a fazer cessar a situação de insegurança jurídica e para o fim de evitar dano grave decorrente dos efeitos da decisão agravada. Por outro lado, quanto ao fumus boni iuris, rememoro que da discussão travada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623006- 08.2024.8.06.0000, foi pontuado acerca da efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, de modo a afastar a sua conversão, que tal providência, conquanto difícil, não era todavia impossível. Isto é, foi reconhecido expressamente por esse relator e pelos demais pares, que, de fato, havia complexidade no cumprimento de tal ordem judicial. Tal complexidade, fora deduzida justamente em razão dos fatores apresentados pelos agravantes no presente recurso, isto é, uma série de providências apenas para que iniciadas as obras, como i) prévia autorização da assembleia condominial, conforme exigido pela legislação civil (art. 1.348, V, e 1.351, do Código Civil); ii) A realização de vistoria técnica no local, por equipe especializada, para levantamento de condições atuais, elaboração de laudo técnico e definição de métodos e custos de execução, assim, como iii) Autorizações condominiais para dar entrada em pedidos de análise de projetos junto a prefeitura, sem falar na execução da obra propriamente dita. Ante esse contexto, ao menos em juízo de prelibação, próprio dessa fase processual, parece-me que o prazo de 30 dias, realmente revela-se exíguo para concretização da obrigação, o que conduz a um juízo de razoável probabilidade de provimento do recurso, no sentido de reconhecer a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, visto que é necessário que tal interregno seja estabelecido de modo razoável e proporcional à dificuldade e volume de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estipulada. A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE . PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Conforme cediço, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, são vistas in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (Resp 470.675/SP - Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 201). 2 . Da análise da peça vestibular do processo principal, bem como dos documentos que a instruem, conclui-se que não restou devidamente demonstrada a pertinência subjetiva da empresa Agravante para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer. 3. No que tange ao prazo determinado pelo MM Juiz de piso para cumprimento da decisão - 30 (trinta) dias - o mesmo se mostra diminuto na prática, considerando a complexidade da obra (microdrenagem de uma área aproximada de 20.000 m²), a necessidade de elaboração de projeto de engenharia, a aprovação do mesmo diante dos órgãos públicos competentes e sua efetiva execução, impondo-se sua majoração . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005974-02.2021 .8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POSSIBILIDADE. 1. R. decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento da obrigação nos termos do v . acordão, com trânsito em julgado, no prazo de 5 dias. 2. Ausência de intimação da parte agravante para o início da execução com prazo de cumprimento de 90 dias. 3 . Tendo em vista a complexidade do procedimento necessário ao cumprimento da obrigação, razoável, pois, a devolução do prazo de 90 dias. 4. Imposição de multa diária contra a pessoa jurídica de direito público mantida. 5 . Ausência de vedação legal. 6. Decisão parcialmente reformada. 7 . Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02208057320128260000 SP 0220805-73.2012.8 .26.0000, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061619-64.2018.8.17 .2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: RUBENS DA SILVA TORRES RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Élio Braz Mendes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . QUITAÇÃO INTEGRAL COMPROVADA. BAIXA DO GRAVAME. NECESSIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Comprovada a quitação integral do contrato de financiamento, inclusive com a juntada de comprovantes das parcelas alegadas em aberto pela instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a quitação do contrato e determinou a baixa da alienação fiduciária. 2. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer (baixa da alienação fiduciária) deve ser fixado de forma razoável, considerando a complexidade dos procedimentos internos da instituição financeira e a burocracia envolvida. Dilação do prazo de 15 para 60 dias que se mostra adequada ao caso concreto . 3. A fixação de multa cominatória é instrumento legítimo à disposição do magistrado para garantir a efetividade de suas decisões, conforme art. 537 do CPC e independe do pedido da parte. 4 . Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0061619-64.2018.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, [data da sessão de julgamento]. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00616196420188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 20/11/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8039437-62.2021.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S .A. Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: ERICK WILLIAM SANTOS AMARAL Advogado (s):REJANE VENTURA BATISTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE ACOLHIDA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA 05 (CINCO) DIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos argumentos elencados pelo embargante, verifica-se razoabilidade nos seus argumentos, no sentido de ser necessária a dilação do prazo para a realização da obrigação de fazer, pois para "a efetiva satisfação da determinação imposta, é necessária a adoção de procedimentos administrativos" . 2. Importa dizer que existem procedimentos administrativos a justificar a dilação de prazo para o embargante realizar, junto aos bancos de cadastros restritivos de crédito, a exclusão dos dados pessoais da parte autora. 3. Embargos acolhidos . (TJ-BA - ED: 80394376220218050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2022) Dessa forma, entendo que foram suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consonante previsto no §único do art. 995 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, suspendendo os efeitos da Decisão Agravada de id. 142908126, até julgamento do presente recurso, ou ulterior decisão judicial, inclusive proferia pelo juízo singular em sede de apreciação do pedido de dilação de prazo formulado em primeiro grau. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.109, inciso II do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 5º da Resolução n.º 47/2018 - CPJ/O. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Convoncado - Portaria nº 01458/2025