Obra Social Nossa Senhora Da Gloria - Fazenda Da Esperanca e outros x Municipio De Fortaleza e outros
Número do Processo:
3008321-59.2022.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3008321-59.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA DA ESPERANÇA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU EM DESFAVOR DA APELADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. SOCIEDADE IMPETRANTE QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA BENEFICENTE E FILANTRÓPICA, TENDO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150 DA CF CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, adversando a sentença de procedência proferida em sede de Mandado de Segurança, que reconheceu o direito da impetrante/recorrida à regra imunizante prevista no art.150, inciso VI, alínea c, da CF, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao IPTU de imóveis de sua propriedade. 2. Em seu Apelo, aduz o ente municipal, em suma, que: i) a presunção de certeza e liquidez seria inerente aos atos administrativos, não se podendo exigir que fazenda pública comprove a veracidade e a legalidade do crédito tributário; ii) a parte apelada não teria comprovado, de plano, que observa o disposto no art. 14 do CTN, e que atende aos requisitos constitucionais necessários à qualificação assistencial, apta à imunidade, sendo que tais comprovações se revelariam insusceptível de realização sob a via estreita do Mandado de Segurança; iii) a certidão emitida por outros entes federados não se opõe ao Município de Fortaleza, por razões referentes à federação e à sua consequente autonomia administrativa; e iv) ante previsão estatutária da impetrante do desenvolvimento de atividades nos mais diferentes setores produtivos - indústria, agropecuária, comercialização de produtos e prestação de serviços -, não se poderia presumir a imunidade. 3.A apelada tem a seu favor o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabendo destacar a Súmula 612 do STJ quanto ao certificado em questão e a imunidade tributária pretendida, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 4. Conferindo o art. 150 , inciso VI , "c" , da CF imunidade tributária às entidades assistenciais sem fins lucrativos, o ônus da prova de que o patrimônio, renda ou serviços da entidade não estejam afetados às suas finalidades institucionais é do Fisco. Destaque-se que, na espécie, há o reconhecimento pela administração municipal de que a impetrante preenche os requisitos para ser beneficiada com a Imunidade, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para tanto. 5. Ante todo o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, confirmando-se a sentença atacada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 20465567. Conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, adversando a sentença de procedência proferida em sede de Mandado de Segurança, que reconheceu o direito da impetrante/recorrida à regra imunizante prevista no art.150, inciso VI, alínea c, da CF, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao IPTU de imóveis de sua propriedade. Em seu Apelo (ID 11384229), aduz o ente municipal, em suma, que: i) a presunção de certeza e liquidez seria inerente aos atos administrativos, não se podendo exigir que fazenda pública comprove a veracidade e a legalidade do crédito tributário; ii) a parte apelada não teria comprovado, de plano, que observa o disposto no art. 14 do CTN, e que atende aos requisitos constitucionais necessários à qualificação assistencial, apta à imunidade, sendo que tais comprovações se revelariam insusceptível de realização sob a via estreita do Mandado de Segurança; iii) a certidão emitida por outros entes federados não se opõe ao Município de Fortaleza, por razões referentes à federação e à sua consequente autonomia administrativa; iv) ante previsão estatutária da impetrante do desenvolvimento de atividades nos mais diferentes setores produtivos - indústria, agropecuária, comercialização de produtos e prestação de serviços -, não se poderia presumir a imunidade. Inicialmente, em reexame necessário, mantêm-se a sentença na parte em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora - a Secretária de Finanças do Município de Fortaleza. Dispõe o Decreto Municipal nº 11658, de 28. de junho de 2004: Art. 1º A Secretaria de Finanças do Município - SEFIN, órgão integrante da administração direta do Município de Fortaleza, tem por finalidade: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as políticas financeiras e tributárias do Município; II - exercer a administração e a cobrança da dívida ativa do Município; III - executar, controlar e avaliar as atividades de contabilização dos atos e fatos orçamentários, patrimoniais e financeiros e de processamento de dados do Município. Art. 2º São competências da Secretaria de Finanças do Município - SEFIN: I - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes aos sistemas financeiro, fiscal, tributário, contábil, dívida pública e processamento de dados do Município de Fortaleza; II - efetuar a guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; III - efetuar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos - e a de todos os atos da Administração Municipal de natureza financeira, resultantes ou independentes da execução orçamentária; IV - executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos tributos, taxas municipais e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; [...] Nos termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto Municipal supra transcrito, na qualidade de superior hierárquico da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a autoridade apontada coatora tem o poder de determinar alteração do ato atacado, embora não lhe caiba implementar, na prática, o lançamento do tributo. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que a autoridade coatora é quem pratica o ato apontado como ilegal ou abusivo, ou de quem emana a ordem para a prática do ato, ou seja, quem tem o poder de corrigir o ato impugnado. Em consonância: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE I - Cuida-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por TFC TRADE FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal das Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, consistente em desconsiderar, como base de cálculo do ITBI, o valor de aquisição alcançado em arrematação judicial promovida em certame público. II- De acordo com o Decreto nº 11.658, de 28 de junho de 2004, vê-se que uma das atribuições da Secretaria de Finanças do Município é "executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e à fiscalização dos tributos, taxas municipais e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;". Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade da autoridade coatora, já que o Secretário de Finanças do Município é o responsável pelas atribuições referentes ao objeto do presente Mandado de Segurança. III- Na situação em tela, ainda que o Secretário de Finanças não fosse a autoridade competente para a prática da emissão do boleto de cobrança do ITBI, por ser autoridade hierarquicamente superior, ainda assim não se poderia falar em ilegitimidade com base na teoria da encampação, já que presentes os requisitos para sua aplicação. IV- Em relação ao mérito da decisão agravada, vislumbra-se que que esta se alinha ao entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública" (AgInt no AREsp 881.107/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) V- Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE 01739646720158060001 CE 0173964-67.2015.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/04/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2018). [grifei] Sendo assim, confirma-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Ente municipal agravado. Quanto ao mérito, prescreve o art. 150 da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [grifei] No caso, a apelada tem a seu favor Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID 13256965 e ID 13256966), cabendo destacar jurisprudência do STJ quanto ao certificado em questão e a imunidade tributária pretendida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 612/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Tal entendimento conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1718823 RS 2018/0008572-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). [grifei] Ademais, cabe destacar o documento constante do ID 13257002, intitulado "Notificação do Lançamento do IPTU 2022", enviado pelo próprio recorrente à apelada, no qual ressalta que a mesma preenche os requisitos para concessão da imunidade tributária em questão. Seguindo. Sobre a controvérsia relativa a quem cumpre demonstrar o afastamento da imunidade conferidas às entidades beneficentes de assistência social que adquiriram o status de imune, convém destacar o seguinte julgado do STF: EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 385091 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013). [grifei] Em consonância: TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 150, VI, C E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ E STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE OS BENS E SERVIÇOS DA ENTIDADE IMUNE ESTEJAM AFETADOS A DESTINAÇÃO COMPATÍVEL COM O SEU OBJETIVO E FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000616-49 .2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel .: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.08.2018). [grifei] Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: Logo, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar que a Apelada não preenche os requisitos do art. 14 do CTN para a obtenção da imunidade tributária dos IPTU's incidentes sobre os imóveis de sua propriedade, é imperativa a manutenção da r. sentença. Em suma, conferindo o art. 150 , inciso VI , "c" , da CF imunidade tributária às entidades assistenciais sem fins lucrativos, o ônus da prova de que o patrimônio, renda ou serviços da entidade não estejam afetados às suas finalidades institucionais é do Fisco. Destaque-se que, na espécie, há o reconhecimento pela administração municipal de que a impetrante preenche os requisitos para ser beneficiada com a Imunidade (ID 13257002), não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para tanto. Ante todo o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, confirmando-se a sentença de primeiro grau. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora