Processo nº 30139175320248060001
Número do Processo:
3013917-53.2024.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013917-53.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência interposta por FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ em desfavor do Estado do Ceará, objetivando liminarmente a suspensão/anulação da eficácia dos acórdãos nº 1304/2019 e 00949/2021 proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos autos nº 11145/2028 do processo administrativo 11145/2028-0 e 13378/2020-70, alusivos ao exercício de 2013. Alega ser injusta a condenação, tendo em vista que a Corte de Contas Estadual teria julgado as referidas contas sem considerar razoabilidade, proporcionalidade, incorrendo em grave violação ao princípio da legalidade. Decisão interlocutória (id 88132083) indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou defesa (id 90033377), na qual aponta a impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, quanto ao mérito do julgamento das contas, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle estrito de legalidade. Réplica (id 90392506), ratificando o exposto na inicial. Decisão negando retratação (id 90464925) Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (id 124785083) pela improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o julgamento antecipado da lide. Consoante relatado, a parte autora propôs a presente ação anulatória com o escopo de desconstituir os Acórdãos de nº 1304/2019 e 00949/2021, prolatados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que julgou irregulares as Contas, referentes ao ano de 2013. Segundo a requerente, a referida decisão administrativa foi prolatada sem a observância dos preceitos constitucionais, porquanto a decisão estaria desprovida da necessária razoabilidade, proporcionalidade e ilegalidade. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as decisões do Tribunal de Contas que imputam débito à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos1, são examinadas pelo Poder Judiciário sob o ângulo da estrita legalidade.2 Entende-se que os acórdãos prolatados pelas Cortes de Contas, instância administrativa, podem, excepcionalmente, sofrer controle de legalidade e juridicidade pelo Poder Judiciário sem, necessariamente, importar em violação ao princípio da separação dos poderes, principalmente em decorrência da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade, não podendo haver uma análise do mérito do ato administrativo. Assim, o Poder Judiciário não deve substituir o juízo valorativo e ingressar no mérito da decisão administrativa do Tribunal Administrativo. Sobre esse assunto, é a lição de Rafael Oliveira, in verbis: "O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se ao aspecto de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o entendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, o judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revoga-los por razões de conveniência e oportunidade." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho de Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pág. 271) O Supremo Tribunal Federal já explicitou que, em razão da ausência de expertise (capacidade institucional) e da visão dos possíveis efeitos sistêmicos (pragmatismo jurídico) da solução a ser adotada em questões técnicas e complexas, como é o caso do julgamento das contas públicas, o Poder Judiciário deve atuar com maior deferência às decisões dos órgãos técnicos da Administração Pública, limitando-se o controle ao exame da legalidade dos atos.3 Entretanto, não obstante se afirme a possibilidade excepcional de revisão do ato administrativo, no caso concreto, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado por aquele Tribunal de Contas observou todos os parâmetros apontados pela Constituição Federal, merecendo, assim, ser mantida o acórdão hostilizado, eis que balizado nos estritos termos do devido processo legal. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. 1. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, tem competência para apreciar as contas prestadas por quem recebeu recursos públicos e, constatada a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa. Essa decisão administrativa, que tem eficácia de título executivo, é passível de controle judicial somente nas hipóteses de ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise de seu mérito. 2. Além de as instâncias penal, civil e administrativa serem independentes, a não responsabilização penal e/ou cível/administrativa (improbidade) do autor, por opção do próprio órgão acusador e/ou do ente público competente, não se equipara à hipótese legal de vinculatividade da sentença criminal absolutória, por negativa de autoria, após o devido processo legal penal (artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal). O fato de não ter sido acusado ou demandado em outras esferas não significa que não existem as irregularidades, detectadas pelo Tribunal de Contas da União, na prestação de contas referente à aplicação de recursos públicos (vinculados ao Sistema Único de Saúde). 3. Em não tendo sido alegada a existência de inconformidade formal ou ilegalidade praticada na condução do processo administrativo, nem comprovada qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, carece de amparo legal a pretensão à reapreciação do acervo probatório já analisado pelo Tribunal de Contas da União, mediante a reiteração de questões suscitadas e fundamentadamente decididas (e rejeitadas) no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50020934120164047015 PR 5002093-41.2016.4.04.7015, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. prestação de contas. 1. O princípio da inafastabilidade do controle judicial permite a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive oriundo de julgamentos no TCU. Contudo, a revisão judicial deve-se limitar aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, considerando-se a independência das esferas judicial e administrativa. 2. Conforme dispõe o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. Compete ao gestor público prestar contas por ter utilizado/gerenciado/administrado dinheiro público, devendo comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebido. Não tendo o embargante demonstrado, que os recursos captados por meio do projeto para a realização do evento cultural foram integral e regularmente nele utilizados, descabe a causa de pedir dos embargos. 4. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50036060720174047113 RS 5003606-07.2017.4.04.7113, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019240-0/SC RELATOR : DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. "… Ademais, a Eg. Corte de Contas, acolhendo o pronunciamento do Parquet junto àquele Tribunal, afastou o caráter ilícito de grande parte dos fatos noticiados na peça vestibular, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame (RE nº 55.821-PR, rel. Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº 8.970-SP, rel. Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente)". (Grifo Nosso). Primeiramente, a tese exposta na exordial de que houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade dos atos administrativos e, portanto, malferimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não deve ser acolhida, porquanto Conselheiros apontaram suficientemente as condutas irregulares atribuídas ao gestor público. Nessa perspectiva, sobreleva salientar que o simples julgamento administrativo contrário à tese arguida em defesa não é suficiente para caracterizar afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Logo, deve-se concluir que o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas pautou-se dentro da estrita legalidade, em obediência à competência que lhe é atribuída pelo art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, art. 76, II e VIII, da Constituição do Estado do Ceará. ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e infralegais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Transitado em julgado, sem impulsionamento das partes, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de maio de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 2 REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 299. 3 STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013917-53.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência interposta por FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ em desfavor do Estado do Ceará, objetivando liminarmente a suspensão/anulação da eficácia dos acórdãos nº 1304/2019 e 00949/2021 proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos autos nº 11145/2028 do processo administrativo 11145/2028-0 e 13378/2020-70, alusivos ao exercício de 2013. Alega ser injusta a condenação, tendo em vista que a Corte de Contas Estadual teria julgado as referidas contas sem considerar razoabilidade, proporcionalidade, incorrendo em grave violação ao princípio da legalidade. Decisão interlocutória (id 88132083) indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou defesa (id 90033377), na qual aponta a impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, quanto ao mérito do julgamento das contas, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle estrito de legalidade. Réplica (id 90392506), ratificando o exposto na inicial. Decisão negando retratação (id 90464925) Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (id 124785083) pela improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o julgamento antecipado da lide. Consoante relatado, a parte autora propôs a presente ação anulatória com o escopo de desconstituir os Acórdãos de nº 1304/2019 e 00949/2021, prolatados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que julgou irregulares as Contas, referentes ao ano de 2013. Segundo a requerente, a referida decisão administrativa foi prolatada sem a observância dos preceitos constitucionais, porquanto a decisão estaria desprovida da necessária razoabilidade, proporcionalidade e ilegalidade. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as decisões do Tribunal de Contas que imputam débito à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos1, são examinadas pelo Poder Judiciário sob o ângulo da estrita legalidade.2 Entende-se que os acórdãos prolatados pelas Cortes de Contas, instância administrativa, podem, excepcionalmente, sofrer controle de legalidade e juridicidade pelo Poder Judiciário sem, necessariamente, importar em violação ao princípio da separação dos poderes, principalmente em decorrência da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade, não podendo haver uma análise do mérito do ato administrativo. Assim, o Poder Judiciário não deve substituir o juízo valorativo e ingressar no mérito da decisão administrativa do Tribunal Administrativo. Sobre esse assunto, é a lição de Rafael Oliveira, in verbis: "O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se ao aspecto de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o entendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, o judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revoga-los por razões de conveniência e oportunidade." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho de Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pág. 271) O Supremo Tribunal Federal já explicitou que, em razão da ausência de expertise (capacidade institucional) e da visão dos possíveis efeitos sistêmicos (pragmatismo jurídico) da solução a ser adotada em questões técnicas e complexas, como é o caso do julgamento das contas públicas, o Poder Judiciário deve atuar com maior deferência às decisões dos órgãos técnicos da Administração Pública, limitando-se o controle ao exame da legalidade dos atos.3 Entretanto, não obstante se afirme a possibilidade excepcional de revisão do ato administrativo, no caso concreto, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado por aquele Tribunal de Contas observou todos os parâmetros apontados pela Constituição Federal, merecendo, assim, ser mantida o acórdão hostilizado, eis que balizado nos estritos termos do devido processo legal. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. 1. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, tem competência para apreciar as contas prestadas por quem recebeu recursos públicos e, constatada a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa. Essa decisão administrativa, que tem eficácia de título executivo, é passível de controle judicial somente nas hipóteses de ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise de seu mérito. 2. Além de as instâncias penal, civil e administrativa serem independentes, a não responsabilização penal e/ou cível/administrativa (improbidade) do autor, por opção do próprio órgão acusador e/ou do ente público competente, não se equipara à hipótese legal de vinculatividade da sentença criminal absolutória, por negativa de autoria, após o devido processo legal penal (artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal). O fato de não ter sido acusado ou demandado em outras esferas não significa que não existem as irregularidades, detectadas pelo Tribunal de Contas da União, na prestação de contas referente à aplicação de recursos públicos (vinculados ao Sistema Único de Saúde). 3. Em não tendo sido alegada a existência de inconformidade formal ou ilegalidade praticada na condução do processo administrativo, nem comprovada qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, carece de amparo legal a pretensão à reapreciação do acervo probatório já analisado pelo Tribunal de Contas da União, mediante a reiteração de questões suscitadas e fundamentadamente decididas (e rejeitadas) no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50020934120164047015 PR 5002093-41.2016.4.04.7015, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. prestação de contas. 1. O princípio da inafastabilidade do controle judicial permite a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive oriundo de julgamentos no TCU. Contudo, a revisão judicial deve-se limitar aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, considerando-se a independência das esferas judicial e administrativa. 2. Conforme dispõe o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. Compete ao gestor público prestar contas por ter utilizado/gerenciado/administrado dinheiro público, devendo comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebido. Não tendo o embargante demonstrado, que os recursos captados por meio do projeto para a realização do evento cultural foram integral e regularmente nele utilizados, descabe a causa de pedir dos embargos. 4. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50036060720174047113 RS 5003606-07.2017.4.04.7113, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019240-0/SC RELATOR : DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. "… Ademais, a Eg. Corte de Contas, acolhendo o pronunciamento do Parquet junto àquele Tribunal, afastou o caráter ilícito de grande parte dos fatos noticiados na peça vestibular, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame (RE nº 55.821-PR, rel. Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº 8.970-SP, rel. Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente)". (Grifo Nosso). Primeiramente, a tese exposta na exordial de que houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade dos atos administrativos e, portanto, malferimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não deve ser acolhida, porquanto Conselheiros apontaram suficientemente as condutas irregulares atribuídas ao gestor público. Nessa perspectiva, sobreleva salientar que o simples julgamento administrativo contrário à tese arguida em defesa não é suficiente para caracterizar afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Logo, deve-se concluir que o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas pautou-se dentro da estrita legalidade, em obediência à competência que lhe é atribuída pelo art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, art. 76, II e VIII, da Constituição do Estado do Ceará. ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e infralegais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Transitado em julgado, sem impulsionamento das partes, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de maio de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 2 REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 299. 3 STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013917-53.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência interposta por FRANCISCO HELDER LOUREIRO PAZ em desfavor do Estado do Ceará, objetivando liminarmente a suspensão/anulação da eficácia dos acórdãos nº 1304/2019 e 00949/2021 proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos autos nº 11145/2028 do processo administrativo 11145/2028-0 e 13378/2020-70, alusivos ao exercício de 2013. Alega ser injusta a condenação, tendo em vista que a Corte de Contas Estadual teria julgado as referidas contas sem considerar razoabilidade, proporcionalidade, incorrendo em grave violação ao princípio da legalidade. Decisão interlocutória (id 88132083) indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou defesa (id 90033377), na qual aponta a impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, quanto ao mérito do julgamento das contas, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle estrito de legalidade. Réplica (id 90392506), ratificando o exposto na inicial. Decisão negando retratação (id 90464925) Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (id 124785083) pela improcedência da ação. É o breve relatório. Decido. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o julgamento antecipado da lide. Consoante relatado, a parte autora propôs a presente ação anulatória com o escopo de desconstituir os Acórdãos de nº 1304/2019 e 00949/2021, prolatados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que julgou irregulares as Contas, referentes ao ano de 2013. Segundo a requerente, a referida decisão administrativa foi prolatada sem a observância dos preceitos constitucionais, porquanto a decisão estaria desprovida da necessária razoabilidade, proporcionalidade e ilegalidade. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as decisões do Tribunal de Contas que imputam débito à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos1, são examinadas pelo Poder Judiciário sob o ângulo da estrita legalidade.2 Entende-se que os acórdãos prolatados pelas Cortes de Contas, instância administrativa, podem, excepcionalmente, sofrer controle de legalidade e juridicidade pelo Poder Judiciário sem, necessariamente, importar em violação ao princípio da separação dos poderes, principalmente em decorrência da aplicação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade, não podendo haver uma análise do mérito do ato administrativo. Assim, o Poder Judiciário não deve substituir o juízo valorativo e ingressar no mérito da decisão administrativa do Tribunal Administrativo. Sobre esse assunto, é a lição de Rafael Oliveira, in verbis: "O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais poderes (Executivo e Legislativo) restringe-se ao aspecto de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o entendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, o judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revoga-los por razões de conveniência e oportunidade." (OLIVEIRA, Rafael Carvalho de Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, pág. 271) O Supremo Tribunal Federal já explicitou que, em razão da ausência de expertise (capacidade institucional) e da visão dos possíveis efeitos sistêmicos (pragmatismo jurídico) da solução a ser adotada em questões técnicas e complexas, como é o caso do julgamento das contas públicas, o Poder Judiciário deve atuar com maior deferência às decisões dos órgãos técnicos da Administração Pública, limitando-se o controle ao exame da legalidade dos atos.3 Entretanto, não obstante se afirme a possibilidade excepcional de revisão do ato administrativo, no caso concreto, após análise detida dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado por aquele Tribunal de Contas observou todos os parâmetros apontados pela Constituição Federal, merecendo, assim, ser mantida o acórdão hostilizado, eis que balizado nos estritos termos do devido processo legal. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. 1. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, tem competência para apreciar as contas prestadas por quem recebeu recursos públicos e, constatada a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa. Essa decisão administrativa, que tem eficácia de título executivo, é passível de controle judicial somente nas hipóteses de ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo vedado ao Judiciário adentrar na análise de seu mérito. 2. Além de as instâncias penal, civil e administrativa serem independentes, a não responsabilização penal e/ou cível/administrativa (improbidade) do autor, por opção do próprio órgão acusador e/ou do ente público competente, não se equipara à hipótese legal de vinculatividade da sentença criminal absolutória, por negativa de autoria, após o devido processo legal penal (artigos 66 e 67 do Código de Processo Penal). O fato de não ter sido acusado ou demandado em outras esferas não significa que não existem as irregularidades, detectadas pelo Tribunal de Contas da União, na prestação de contas referente à aplicação de recursos públicos (vinculados ao Sistema Único de Saúde). 3. Em não tendo sido alegada a existência de inconformidade formal ou ilegalidade praticada na condução do processo administrativo, nem comprovada qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, carece de amparo legal a pretensão à reapreciação do acervo probatório já analisado pelo Tribunal de Contas da União, mediante a reiteração de questões suscitadas e fundamentadamente decididas (e rejeitadas) no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50020934120164047015 PR 5002093-41.2016.4.04.7015, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. prestação de contas. 1. O princípio da inafastabilidade do controle judicial permite a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive oriundo de julgamentos no TCU. Contudo, a revisão judicial deve-se limitar aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, considerando-se a independência das esferas judicial e administrativa. 2. Conforme dispõe o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. Compete ao gestor público prestar contas por ter utilizado/gerenciado/administrado dinheiro público, devendo comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebido. Não tendo o embargante demonstrado, que os recursos captados por meio do projeto para a realização do evento cultural foram integral e regularmente nele utilizados, descabe a causa de pedir dos embargos. 4. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50036060720174047113 RS 5003606-07.2017.4.04.7113, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019240-0/SC RELATOR : DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. "… Ademais, a Eg. Corte de Contas, acolhendo o pronunciamento do Parquet junto àquele Tribunal, afastou o caráter ilícito de grande parte dos fatos noticiados na peça vestibular, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame (RE nº 55.821-PR, rel. Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº 8.970-SP, rel. Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente)". (Grifo Nosso). Primeiramente, a tese exposta na exordial de que houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade dos atos administrativos e, portanto, malferimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não deve ser acolhida, porquanto Conselheiros apontaram suficientemente as condutas irregulares atribuídas ao gestor público. Nessa perspectiva, sobreleva salientar que o simples julgamento administrativo contrário à tese arguida em defesa não é suficiente para caracterizar afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Logo, deve-se concluir que o procedimento adotado pelo Tribunal de Contas pautou-se dentro da estrita legalidade, em obediência à competência que lhe é atribuída pelo art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, art. 76, II e VIII, da Constituição do Estado do Ceará. ANTE O EXPOSTO, tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e infralegais supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Transitado em julgado, sem impulsionamento das partes, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de maio de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 2 REsp 593.522/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 299. 3 STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019.
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)