Processo nº 30156595020238060001

Número do Processo: 3015659-50.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA e outros (3) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto por CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA E OUTRAS contra o acórdão (ID 17551626) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente.     A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 3º da LC 190/2022 e aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.     Preparo recolhido (ID 18813390).     Contrarrazões apresentadas.     É o que importa relatar. DECIDO.     No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF.     Nas razões, os recorrentes argumentam que a "LC 190/22 deve observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, posto que de forma direta implicou em carga tributária maior ao contribuinte, razão pela qual em virtude de sua publicação ter ocorrido em 5.1.2022, o ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte) somente deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1.1.2023".     Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).     Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos:     "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."     A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada:     Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.      1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.  2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.  3. Repercussão geral reconhecida. (GN).    Ademais, é cediço que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.    Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  [...]  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN)     Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.     Proceda-se à vinculação do tema.     Publique-se. Intimem-se.     Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.     Expedientes necessários.     Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.        Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente       
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA e outros (3) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto por CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA E OUTRAS contra o acórdão (ID 17551626) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente.     A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 3º da LC 190/2022 e aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.     Preparo recolhido (ID 18813390).     Contrarrazões apresentadas.     É o que importa relatar. DECIDO.     No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF.     Nas razões, os recorrentes argumentam que a "LC 190/22 deve observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, posto que de forma direta implicou em carga tributária maior ao contribuinte, razão pela qual em virtude de sua publicação ter ocorrido em 5.1.2022, o ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte) somente deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1.1.2023".     Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).     Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos:     "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."     A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada:     Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.      1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.  2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.  3. Repercussão geral reconhecida. (GN).    Ademais, é cediço que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.    Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  [...]  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN)     Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.     Proceda-se à vinculação do tema.     Publique-se. Intimem-se.     Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.     Expedientes necessários.     Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.        Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente       
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA e outros (3) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto por CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA E OUTRAS contra o acórdão (ID 17551626) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente.     A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 3º da LC 190/2022 e aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.     Preparo recolhido (ID 18813390).     Contrarrazões apresentadas.     É o que importa relatar. DECIDO.     No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF.     Nas razões, os recorrentes argumentam que a "LC 190/22 deve observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, posto que de forma direta implicou em carga tributária maior ao contribuinte, razão pela qual em virtude de sua publicação ter ocorrido em 5.1.2022, o ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte) somente deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1.1.2023".     Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).     Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos:     "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."     A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada:     Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.      1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.  2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.  3. Repercussão geral reconhecida. (GN).    Ademais, é cediço que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.    Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  [...]  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN)     Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.     Proceda-se à vinculação do tema.     Publique-se. Intimem-se.     Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.     Expedientes necessários.     Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.        Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente       
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA e outros (3) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto por CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA E OUTRAS contra o acórdão (ID 17551626) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente.     A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 3º da LC 190/2022 e aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.     Preparo recolhido (ID 18813390).     Contrarrazões apresentadas.     É o que importa relatar. DECIDO.     No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF.     Nas razões, os recorrentes argumentam que a "LC 190/22 deve observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, posto que de forma direta implicou em carga tributária maior ao contribuinte, razão pela qual em virtude de sua publicação ter ocorrido em 5.1.2022, o ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte) somente deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1.1.2023".     Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).     Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos:     "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."     A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada:     Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.      1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.  2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.  3. Repercussão geral reconhecida. (GN).    Ademais, é cediço que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.    Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  [...]  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN)     Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.     Proceda-se à vinculação do tema.     Publique-se. Intimem-se.     Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.     Expedientes necessários.     Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.        Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente       
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015659-50.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: CIRURGICA JAW COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSP LTDA e outros (3) RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto por CIRÚRGICA JAW COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA E OUTRAS contra o acórdão (ID 17551626) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente.     A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao artigo 3º da LC 190/2022 e aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.     Preparo recolhido (ID 18813390).     Contrarrazões apresentadas.     É o que importa relatar. DECIDO.     No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF.     Nas razões, os recorrentes argumentam que a "LC 190/22 deve observar aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, posto que de forma direta implicou em carga tributária maior ao contribuinte, razão pela qual em virtude de sua publicação ter ocorrido em 5.1.2022, o ICMS DIFAL (consumidor final não contribuinte) somente deverá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1.1.2023".     Destaco que, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE).     Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos:     "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."     A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada:     Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.      1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.  2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.  3. Repercussão geral reconhecida. (GN).    Ademais, é cediço que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREs p 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.    Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC:     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  [...]  III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN)     Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso.     Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal.     Proceda-se à vinculação do tema.     Publique-se. Intimem-se.     Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.     Expedientes necessários.     Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.        Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente