Banco Bradesco S.A. x Olavo Felipe Marinho Nobre
Número do Processo:
3018127-16.2025.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3018127-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE Vistos. Acolho, em parte, os pleitos formulados na petição retro. Chamo o feito à ordem para revogar a revelia decretada em face do requerido e o anúncio do julgamento antecipado da ação, uma vez que a citação do promovido, comprovada através do AR de ID 152376651, ocorreu de forma irregular, posto que contrária ao entendimento predominante no âmbito dos tribunais, sobretudo do STJ, que impõe que a correspondência de citação destinada à pessoa física, não residente em condomínio edilício, como neste caso, deve ser recebida e assinada pessoalmente, formalidade que não foi observada na ação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Outrossim, considerando que o promovido se apresentou na espontaneamente na ação representado por patrono devidamente constituído, determino a sua citação, através do DJE, para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3018127-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE Vistos. Acolho, em parte, os pleitos formulados na petição retro. Chamo o feito à ordem para revogar a revelia decretada em face do requerido e o anúncio do julgamento antecipado da ação, uma vez que a citação do promovido, comprovada através do AR de ID 152376651, ocorreu de forma irregular, posto que contrária ao entendimento predominante no âmbito dos tribunais, sobretudo do STJ, que impõe que a correspondência de citação destinada à pessoa física, não residente em condomínio edilício, como neste caso, deve ser recebida e assinada pessoalmente, formalidade que não foi observada na ação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Outrossim, considerando que o promovido se apresentou na espontaneamente na ação representado por patrono devidamente constituído, determino a sua citação, através do DJE, para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3018127-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: OLAVO FELIPE MARINHO NOBRE Vistos. Indefiro o pedido retro, a uma, porque é ônus da parte apresentar a defesa nos autos, possuindo o seu patrono ferramentas que possibilitam a juntada sem intermediação do juízo; a duas, porque o meio de defesa exposto na ação referida (nº 3034421-46.2025.8.06.0001) não conversa com a presente lide, uma vez que se trata de embargos à execução de título extrajudicial, ao passo que este feito consiste em ação ordinária de cobrança. De outro lado, considerando que o réu foi citado e o aviso de recebimento comprobatório da sua ciência foi juntado aos autos na data de 29/04/2025, conforme ID 152376651, conclui-se que o prazo quinzenal ofertado para apresentação da sua contestação se esvaiu em 22/05/2025, de sorte que incorreu em revelia a parte promovida. No mais, tratando-se de lide cuja controvérsia se resume a matéria de direito, somado à revelia do réu, hei por bem julgar o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Intimem-se e, em seguida, a fila de conclusão para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito