Processo nº 30262232020258060001
Número do Processo:
3026223-20.2025.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 3026223-20.2025.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: GEOVANIA MACHADO DE SOUSA Curatelando(a): MARIA JARINA DE SOUSA Vistos, em decisão. Cuida-se de pedido de instituição de curatela deduzido pela filha na defesa dos interesses de sua genitora, ambos qualificadas na inicial, cuja legitimidade se encontra comprovada, a teor dos documentos de identificação apresentados com a peça preambular. O promovente juntou ao pedido documentos para fazer prova de suas alegações, a justificar os motivos da medida excepcional, cujos fundamentos estariam na incapacidade fática da curatelanda praticar pessoalmente atos da vida civil, em razão do comprometimento de sua sanidade mental, decorrente de enfermidade atestada por laudo médico competente. Foi assim apresentado com a inicial documento médico indicativo da situação de saúde da curatelanda noticiada na peça atrial. A promovente formula pleito de tutela de urgência, apresentando-se como legitimada ao pedido. Feito em termos. Sumariado o feito, passo a deliberar. Ante as razões apresentadas pela promovente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No presente caso, a parte requerente possui legitimidade para postular a curatela, uma vez que se trata de filha que atua no interesse de sua genitora, viúva, aposentada, idosa (78 anos) e portadora de limitações de saúde decorrentes da enfermidade diagnosticada por documento médico competente. Os elementos probatórios constantes na petição inicial justificam a concessão da tutela de urgência, notadamente o laudo médico anexado, elaborado por profissional da área, que atesta o estado de saúde da curatelanda, evidenciando a comprometida capacidade de manifestação de vontade para os atos da vida civil, bem como sua dependência de terceiros para atividades cotidianas. A urgência do pedido é manifesta, pois a curatelanda encontra-se, de fato, impossibilitada de exercer seus direitos no mundo civil, necessitando, com celeridade, da nomeação de curador(a) provisório(a) para resguardar seus interesses. A demora na tramitação processual até a decisão final pode acarretar prejuízos irreparáveis. Diante disso, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, concedo a curatela provisória requerida na petição inicial, nomeando a Senhora Geovânia Machado de Sousa como curadora provisória de sua mãe, a Senhora maria Jarina de Sousa, pelo prazo inicial de 180 dias. A curadoria provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão de benefícios previdenciários ou assistenciais, permitindo a curadora movimentar conta bancária de titularidade da curatelanda. Os valores eventualmente recebidos pela curadora, no exercício da curatela, deverão ser utilizados exclusivamente em favor e no interesse da curatelanda, sob pena de responsabilidade civil e criminal. A curadora deverá manter sob sua guarda toda a documentação referente à administração dos bens e rendimentos da curatelanda, sendo vedada a alienação de bens ou qualquer ato de disposição de direitos. Determinações iniciais: Expeça-se, com urgência, o termo de compromisso de curatela provisória e o respectivo alvará provisório, observando-se as restrições acima mencionadas; Após a lavratura do termo de compromisso nos autos, este magistrado o liberará digitalmente, possibilitando a curadora imprimi-lo e assiná-lo fisicamente; Após a assinatura da curadora, a advogada constituída deverá juntar o documento assinado nos autos, o que viabilizará a liberação do respectivo alvará judicial. Dando sequência ao processo, designo o dia 20/05/2025 às 09:30 horas, para a realização da entrevista da curatelanda perante este Juízo, nos termos do artigo 751 do CPC/2015. A entrevista será realizada por meio de videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams. Para tanto, a requerente e sua patrona deverão providenciar a instalação do aplicativo em um dispositivo compatível (celular ou computador), conforme tutorial a ser encaminhado. O link de acesso, com o número da reunião e a senha, será disponibilizado nos autos, devendo ser utilizado para ingresso na sessão no dia e horário agendados. Informações adicionais: A audiência será conduzida por este Juízo na plataforma Microsoft Teams; Para a participação, a parte interessada e sua patrona deverão observar as orientações abaixo consignadas: Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/648461 Durante a audiência, um servidor responsável lavrará o termo da sessão e, se necessário, a gravação do ato será realizada, mediante comando do organizador, conforme previsto na Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente, o registro da audiência será inserido no Sistema de Automação Judiciária (SAJ). Para participar do ato audiencial, o(a) advogado(a) presente deverá apresentar sua carteira da OAB para confirmação da identidade profissional; as partes deverão portar documento oficial de identificação. Expedientes necessários: i. Intime-se pessoalmente a parte autora, no endereço informado nos autos, bem como sua advogada constituída, para ciência do inteiro teor desta decisão e para cumprimento das determinações acima descritas (itens '1','2' e '3'). ii. Dê-se ciência ao Douto Promotor de Justiça. Fortaleza, 22 de abril de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito